Os profissionais credenciados no Incra, para assumirem a responsabilidade técnica dos trabalhos de georreferenciamento em atendimento à Lei 10.267/01, como já temos frisado em artigos anteriores, têm que ter conhecimento de toda a legislação relativa à área agrária. Dentre elas, destacam-se a Lei e o Decreto que tratam da questão do desmembramento de imóveis rurais.

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O desmembramento de um imóvel rural, já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida na legislação em vigor.

Fração Mínima de Parcelamento (FMP) é a área mínima fixada para cada município, que a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada (artigo 8º da Lei Federal nº 5.868/72).

A FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado.

O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico.

Lei Federal 5.868/72

Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

§ 1º – A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração horti-granjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais municípios situados na zona típica D.

§ 2º – Em Instrução Especial, aprovada pelo Ministro da Agricultura, o Incra poderá estender a outros municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos estados.

§ 3º – São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus respectivos titulares.

§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.

Cabe esclarecer que existem os casos que estão amparados pela Deliberação 113 de 8 de julho de 1968 do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), ainda em vigor, que diz:
“Serão consideradas válidas as Escrituras de Alienação ou Promessa de Alienação de Parcela de imóvel rural, com área inferior à exigida, desde que tenha sido lavrada anteriormente a 1º de janeiro de 1967, são igualmente consideradas válidas as transcrições de ditas escrituras nos Cartórios de Registro de Imóveis”.
Também existe amparo legal com base no Decreto Federal 62.504 de 8 de abril de1968 (os desmembramentos decorrentes destas situações estão previstas no artigo 2º citado abaixo).

Decreto 62.504/68

Art 1º Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65, Lei número 4.504 de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11, Decreto-lei nº 57 de 18 de novembro de 1966, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais.

Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

I – Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

II – Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 – postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 – lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 – silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 – barragens, represas ou açudes;
2 – oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 – extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 – instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural, quais sejam:
1 – portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
2 – colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
3 – centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
4 – postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 – igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 – conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 – áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

Art 3º Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º deste decreto independem de prévia autorização do Incra, devendo o desapropriado:
a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente à área remanescente;
b) juntar à nova declaração a certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, à área desmembrada.

Art 4º Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, for necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Incra.

Portanto, os profissionais que forem contratados para executar trabalhos topográficos, georreferenciados ou não, devem se ater a essas legislações específicas sob pena de nulidade do ato registral e de não certificação de seus trabalhos, se o caso exigir.

A FMP de todos os municípios das unidades de federação poderá ser encontrada no site do Incra (www.incra.gov.br), em “Cadastro Rural- Índices Básicos 2005”.

CD Legeo 2.1

Recomendamos ao profissional credenciado a aquisição do CD Legeo 2.1, desenvolvido por este profissional em conjunto com a Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga, que contém, além da legislação agrária e de cadastro rural, outras informações de grande importância  para o profissional.
O CD pode ser adquirido através em www.mundogeo.com.

Roberto Tadeu
Engenheiro agrimensor, especialista em georreferenciamento de imóveis rurais, coordenador do Comitê Regional de Certificação do Incra-SP, membro da equipe que elaborou a Norma de Georreferenciamento e professor da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga (SP)
roberto.tadeu@spo.incra.gov.br

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