Finalmente acabou o tempo dos assinadores de planta, apertadores de botão de GPS navegador e outros tipos de chutometria

Esta Lei, regulamentada pelo Decreto nº 4449, de 30 de outubro de 2002, é uma aspiração antiga da Comunidade Profissional, assim entendido, como pessoas legalmente habilitadas e que vivem profissionalmente desta atividade.

A Lei criou um novo Sistema Público de Registro de Terras e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que será administrado pela Secretaria da Receita Federal e pelo INCRA.

A Lei estabelece a responsabilidade civil e criminal para o oficial do Registro de Imóveis, para o proprietário que identificar os limites e para o Profissional que assinar a planta e o memorial descritivo.

O profissional entrega o seu levantamento para o INCRA que o insere no seu banco de dados, não havendo sobreposição será encaminhado para o Registro, por outro lado, constatada a sobreposição o INCRA informará ao Registro de Imóveis e as duas glebas ficarão bloqueadas até que seja esclarecida a questão.

Finalmente acabou o tempo dos "assinadores de planta", apertadores de "botão de GPS Navegador" e outros tipos de chutometria.

O Decreto nº 4449 no seu Art. 9 diz:

"A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA"

Para evitar a "Salada Cartográfica", título bem humorado do Artigo do Prof. Luiz Carlos Silveira, publicado na edição nº 111 da Revista A MIRA, sugerimos para o Ato Normativo e no Manual Técnico do INCRA a seguinte solução:

O levantamento feito em coordenadas UTM e vinculado ao Sistema Geodésico Brasileiro de acordo com a Lei deve ser transformado em sistema topográfico local, para calcular ângulos internos, lados e a área, que são os elementos que realmente interessam ao proprietário.

Estes elementos constarão no memorial descritivo acompanhados das coordenadas UTM de cada vértice. Na Alemanha estes elementos são calculados diretamente com as Coordenadas UTM e como as áreas são muito pequenas, isto não causa maiores conseqüências. No Brasil esta solução não é viável devido ao tamanho das áreas. Convém lembrar que a Alemanha unificada tem a área do RGS e Santa Catarina e um número maior de imóveis que o Brasil.

Outra informação que julgamos importante constar no memorial descritivo é o Marco de Origem ou Marco Base para o cálculo diferencial das coordenadas UTM.

Como a Lei veio para ficar e de acordo com o Art. 10º do Decreto nº 4449 o prazo para os 5 milhões de imóveis se adequarem à Lei é de 3 anos, surge outra questão importante para a Comunidade Profissional: quem tem atribuição legal para fazer estes serviços?

De acordo com a decisão do CONFEA o profissional para fazer este serviço terá que ter cursado as seguintes disciplinas: Topografias aplicadas ao georreferenciamento, Cartografia, Sistemas de Referências, Projeções Cartográficas, Ajustamentos, Métodos e Medidas de Posicionamento Geodésico, independente de sua titulação.

Concluindo deixo algumas sugestões para os profissionais, suas associações e o Sistema CREA/CONFEA:

a) Promover um amplo debate sobre o assunto para esclarecer os profissionais das responsabilidades civis e criminais que a Lei impõe;
b) Gestionar a criação de vagas nos cursos existentes e mecanismos de reingresso para os já diplomados cursarem as disciplinas definidas pelo CONFEA
c) Criar rapidamente, normas claras sobre como anotar as atribuições decorrentes desta solução.

Milton Dupont é engenheiro civil, professor de Topografia da PUC, presidente da AGETOC e diretor presidente da Aerogeo. contato@aerogeo.com.br