A Instrução Normativa do INCRA nº 8 de 13 de novembro de 2002 que aprova os procedimentos para atualização cadastral e os novos formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural determina em seu artigo 9º a obrigatoriedade de apresentação de planta georreferenciada em imóveis com dimensão igual ou superior a 15 módulos fiscais para fins de obtenção do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) .

“Art. 9o Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais com área total igual ou superior a 15 (quinze) Módulos Fiscais, deverão apresentar junto com as respectivas declarações, as plantas e memoriais descritivos das respectivas áreas assinados por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional e demais padrões técnicos estabelecidos pelo INCRA.”

O Módulo Fiscal, conforme conceitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 10 de 18 de novembro de 2002 o qual transcrevemos abaixo para conhecimento do profissional.

Do Módulo Fiscal

Art. 1.º O Módulo Fiscal expresso em hectares será fixado para cada município de conformidade com os fatores constantes do art. 4.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980.

§ 1.º Será considerado predominante o tipo de exploração especificado na alínea “a” do art. 4º do Decreto nº 84.685 de 6 de maio de 1980, que ocorrer no maior número de imóveis.

§ 2.º Para atender ao disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 4º do referido Decreto, será utilizado o módulo médio por tipo de exploração constante da Tabela III – Dimensão do Módulo por Categoria e Tipo de Exploração, da Instrução Especial INCRA n.º 5-A de 6 de junho de 1973, calculado para cada imóvel.

§ 3.º A fixação do Módulo Fiscal de cada município levará em conta, ainda, a existência de condições geográficas específicas que limitem o uso permanente e racional da terra, em regiões com:

a) terras periodicamente alagáveis;
b) fortes limitações físicas ambientais; e
c) cobertura de vegetação natural de interesse para a preservação, conservação e proteção ambiental.

Art. 2.º O número de Módulos Fiscais do imóvel rural de que trata o art. 4.º da Lei n.º 8.629/93, será calculado dividindo-se sua área total pelo módulo fiscal do município de sua localização, com precisão de centésimos.

Parágrafo Único – No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o número de módulos fiscais será calculado com base no Módulo Fiscal estabelecido para o município no qual estiver cadastrado, observados os critérios inerentes ao procedimento cadastral.

Para saber o módulo fiscal do município de localização do imóvel, verificar no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, ou consultar em um dos locais de cadastramento e recepção, do INCRA nos municípios conveniados. Esta informação também está disponível na página do INCRA na internet: www.incra.gov.br.

TABELAS

Tabela 16
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Dados sobre Estrutura/Dados Pessoais e de Relacionamentos
Motivos De Atualização Cadastral Situação Jurídica Documentos
1. Inclusão de imóvel rural, qualquer que seja o caso. Área registrada  Certidão Imobiliária original atualizada;
2. Alteração  por  aquisição  de  área total. Área sob posse a justo título Documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro
3. Mudança de condomínio ou composse Área sob posse por simples ocupação Documento não passível de registro imobiliário quecomprove a posse da área, assinado pela autoridade competente
4. Alteração   por   desmembramento, com vistas a atualização da área remanescente Área registrada Certidão Imobiliária original atualizada, referentes às áreas remembradas que compõem a área total do imóvel rural;
Área  sob  posse  a justo título Documento comprobatório da transmissão do domínio ainda não levado a registro, ou seja alienação da área parcial do imóvel
Área sob posse por simples ocupação Documento que comprove alienação da área parcial do imóvel rural, não passível de registro imobiliário.
5.  Alteração por área remembrada.

6. Alteração  por  anexação  de  área não cadastrada.

Área registrada Certidão Imobiliária original  atualizada, referentes às áreas remembradas que compõem a área total do imóvel rural;
Área sob posse a justo título Documento referente à aquisição do domínio, ainda não levado a registro, que comprove a aquisição da área remembrada ao imóvel;
Área sob posse por simples ocupação Documento que comprove a aquisição da posse, não passível de registro imobiliário.
7. Ocorrência simultânea de desmembramento, remembramento e anexação de área de imóvel rural não cadastrado. Documentação prevista nos itens 6, 7 e 8, conforme o caso, que comprove as alterações ocorridas no imóvel rural.
8. Alteração de dados pessoais
9. Outras alterações (não especificadas) Documentação que comprove a alteração dos dados solicitados.
10. Alteração por retificação de área o Imobiliária Original Atualizada, com a averbação da área retificada;
Planta e ou memorial descritivo do imóvel rural.
Atenção

1. Será exigida Planta e Memorial Descritivo para os imóveis rurais que se enquadrem nos casos e condições previstas na Lei nº 10. 267/01, anexa a este anual;

2. As modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento,  retificação  de  área,  Reserva  Legal  e  Reserva  Particular  do  Patrimônio Natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental que serão encaminhadas ao INCRA pelo serviço de registro de imóveis, conforme previsto na lei nº 10.267/01, poderão ser feitas por atualização cadastral ex-officio;

3. A documentação comprobatória deverá ser arquivada em envelope  apropriado, contendo  o número de arquivamento do formulário que alterou a informação. Esta documentação após  a  análise, à conveniência do Órgão, ficará a disposição do detentor.

4. Os imóveis rurais declarados como Posse a Justo Titulo e localizados em faixa de fronteira e/ou na Amazônia Legal, Área de Segurança Nacional e Terra da União, deverão ser tratados de acordo com  a legislação a seguir: – Art.2.º do Dec. N.º 1.164/1971; Art. 11 e 97 da Lei n.º 4.504/1964; Art. 8.º da Lei n.º 2.597/1975; Art. 2.º da Lei n.º 5.868/1972; Lei n.º 5.130/1966; Art. 188, parágrafos 1.º e 2.º da Constituição Federal/1988.

Tabela 16 – continuação DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Dados Sobre Uso
DADOS DECLARADOS DOCUMENTOS
1 – Área   explorada com extração mineral  – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, especificando a área  com a efetiva exploração mineral ou justificando tecnicamente o impedimento à exploração agropecuária, quando a lavra for de subsolo; e
– Ato de Concessão de lavra; e
– Registro no Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM.
2 – Área de Reserva Legal – Certidão imobiliária atualizada com averbação da reserva legal; ou
  Termo  de  Ajustamento  de  Conduta  firmado  junto  ao   órgão   ambiental competente
3 – Área  de  Preservação Permanente a) Para as áreas que se enquadrem no art. 2o. da Lei 4.771/65:
  Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que identifique estas áreas pela sua natureza física, e o seu enquadramento nas alíneas deste artigo.
b) Para as áreas que se enquadrem no art. 3o. da Lei 4.771/65:
  Ato  do  poder  público  ou  documento   expedido   por   órgão   ambiental competente.
4 – Área Inaproveitável  – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, especificando a área inaproveitável, com a devida justificativa técnica do impedimento da utilização agropecuária.
5 – Mata Atlântica  – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART que identifique a área inserida em região caracterizada como Mata  Atlântica, com impedimento legal à exploração agropecuária (aquelas que por serem primárias ou estarem em estágio avançado ou médio de regeneração florestal estão impedidas de utilização, conforme a legislação federal pertinente e legislação estadual complementar); e
 – Documento expedido por órgão ambiental competente atestando a localização da área em mata atlântica e dados referentes ao estágio de regeneração florestal, que tornou impeditivo, do ponto de vista ambiental, a utilização da área para a exploração agropecuária.
6 – Área de Proteção  Ambiental – APA  – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART identificando a áre de proteção ambiental, que esteja incluída em zoneamento específico que inviabilize todo e qualquer tipo de exploração agropecuária, e
 – Documento expedido por órgão ambiental competente que declarou a  área como proteção ambiental.
7 – Área de Interesse Ecológico Relevante – Documento expedido por órgão ambiental competente.
8 – Outras Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
 
9 – Unidades de Conservação de Proteção Integral
 – Documento expedido pelo órgão ambiental competente ou diploma legal  de  criação da Unidade de Conservação.

Obs.:  Em  se  tratando  de Reserva Particular do Patrimônio Natural, também deverá ser apresentada Certidão Imobiliária com a devida averbação

10 – Área de Reserva Legal Caracterizada como de como de Preservação Permanente  – Certidão Imobiliária original atualizada com averbação da área de Reserva Legal.
11 – Área  de  Reserva Legal Averbada em Outro Imóvel (compensação)  – Certidão Imobiliária original atualizada com averbação da  área  de  Reserva Legal, na qual esteja discriminada a compensação para o imóvel objeto de cadastramento; e
 – Documento expedido por órgão ambiental competente

Roberto Tadeu Teixeira
Engenheiro Agrimensor, Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais; Gestor de Geomensura do INCRA SP, Coordenador do Comitê Regional de Certificação do INCRA/SP, Membro da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento e Professor da Faculdade e Engenharia e Agrimensura de irassununga-SP.
roberto.tadeu@spo.incra.gov.br