Novíssimos procedimentos no georreferenciamento de imóveis rurais

Apesar de vigente desde fevereiro deste ano, houve a necessidade de promover uma nova revisão na Segunda Versão da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR), oficializada em 16 de setembro de 2010. Alterações em curto período podem ser percebidas como um incômodo aos profissionais, ou mesmo passar por indecisão perante os demais atores do georreferenciamento, mas também refletem maior percepção e rapidez na reorientação por parte do Incra.

A Norma de Execução (NE) Incra/DF/Nº. 96, de 15 de setembro de 2010, através do Anexo I – Rotina para Certificação de Imóveis Rurais, estabelece diretrizes e procedimentos referentes à certificação, observando que os membros dos Comitês Regionais e Nacionais de certificação e credenciamento observem-no com rigor.

Conforme a portaria Incra/P/Nº. 578 no Artigo 1º, a revisão deve ser “observada pelos profissionais credenciados …, e nas superintendências Regionais …, onde são feitas as análises de consistência cadastral, dominial e técnica”.

Também a Coordenação Geral de Cartografia, sob a responsabilidade do engenheiro agrimensor Marcelo Cunha, produziu um informativo para que os Comitês observem o que segue estabelecido pela NE-96, vedando modificar, alterar ou adequar qualquer exigência, procedimento administrativo ou técnico. Recomenda aos responsáveis técnicos pelos serviços de georreferenciamento que atentem para os procedimentos e regras dessa, principalmente na documentação, prazos e atendimento das notificações.

Assim, podemos perceber que o Órgão visou padronizar os procedimentos internos, balizando a atuação dos Comitês de forma que todos procedam de maneira mais uniforme e transparente.

Além dos procedimentos para análise dos processos, há adequações à NTGIR. Logo no item 5 do Anexo I do informativo, verifica-se um detalhe importante sobre a tolerância para a discrepância entre diferentes determinações das coordenadas (N1, N2, E1, E2) de um vértice tipo M, comum a dois levantamentos sob responsabilidade distinta. As versões anteriores deixavam de explicitar esta tolerância. Nesse texto, alerta-se para a necessidade do profissional credenciado reocupar os vértices já certificados e analisar as discrepâncias antes de assumir as coordenadas prévias, demonstrando e justificando as divergências acima da tolerância. Ressalta ainda que esta comparação foi desconsiderada por parte dos profissionais depois da segunda versão da Norma.

O texto define que a tolerância para a discrepância (Di) é de 3s, ou seja, o triplo do erro posicional de 0,5 metro (PP para C4, vide página 21 da Norma). Assim, a análise deve principiar verificando-se a condição:

Espera-se que, se suficientemente acuradas as determinações (efeitos sistemáticos e aleatórios menores que 0,5 metro em cada uma delas), a discrepância deverá ser menor que 1,5 metro.

É oportuno enfatizar que, se os levantamentos não contemplarem estratégias apropriadas de controle de propagação de erros, a tolerância poderá ser ultrapassada. Neste sentido vem o disposto na Nota 1 da Tabela 1, página 21 da NTGIR.

Este procedimento deve ser observado tanto na situação 1 quanto na 2 do item 1.4.1 da NTGIR, mas também considerando uma boa conduta entre profissionais, quando ainda nenhum dos trabalhos tenha sido submetido ao Comitê de Certificação: re-observada uma divisa ainda não submetida à Certificação, um profissional pode informar ao outro se houve discrepâncias acima da tolerância e promover a correção.

Nesta coluna, se destacou um dos aspectos da normalização e do informativo. Para a boa execução, os documentos citados requerem o devido estudo, analisando as necessidades em cada caso de georreferenciamento. Na medida em que aumentar o número de imóveis no sistema, os pontos aqui abordados tomarão maior importância e devem requerer maior atenção dos profissionais.

Régis Bueno é engenheiro agrimensor, doutor em engenharia pela Escola Politécnica da USP (EPUSP) e diretor da Geovector Engenharia Geomática. Atua na área de posicionamento por satélites e regularização fundiária desde 1989
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