Cadastro Ambiental RuralOs produtores rurais de todo o Brasil devem ficar atentos às novas regras de regularização ambiental, publicadas na última semana, por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. A legislação dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecendo as regras gerais e instrumentos de implantação e integração das informações, em âmbito nacional, de planejamento ambiental e econômico do uso do solo brasileiro.

O cadastro ambiental rural já vem sendo implantado no Brasil desde 2008, em estados como Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Acre, que já possuem sistemas próprios de cadastro. O processo de consolidação do cadastramento começou há dois anos com a criação do Programa Mais Ambiente, que instituiu um sistema federal de cadastro ambiental rural.

Integração

“O Decreto publicado na última semana vem para estabelecer as regras que institui o Sistema de CAR em todo o país, integrando a base de dados de todos os estados da federação”, explica a diretora do Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, Marilúcia Valese.

Dessa forma, os estados que já possuem seu banco de dados irão integrá-los  ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) instituído pelo decreto, e os que não possuem poderão utilizar o módulo disponibilizado pelo MMA/Ibama, por meio de acordos de cooperação técnica que estão sendo firmados com os estados.

Os órgãos que adotarem o sistema poderão desenvolver módulos complementares, de acordo com as demandas locais, que será integrado no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), formando assim, uma única base de dados de CAR de todo o país. “Com o apoio do MMA no  fortalecimento da capacidade técnica e operacional dos estados, conseguiremos acelerar o processo de cadastramento em todo o país, que contará, com um banco de  imagens de satélite que permitirão localizar, identificar e georreferenciar os  imóveis rurais”, explica a diretora do MMA.

Funcionamento

O SiCAR irá integrar os dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de todos os estados. Por meio de site da Internet (disponível em breve), será possível cadastrar as informações dos imóveis rurais, indicando localização, perímetro, áreas de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL), e de uso restrito. A partir daí, o CAR opera como uma base de dados que integra informações ambientais das propriedades e posses, com diversas aplicações, seja para o controle e monitoramento do desmatamento, como para  planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades rurais e deverá conter os dados do proprietário ou posseiro, a planta do imóvel georreferenciada, a delimitação das áreas de interesse social e utilidade pública, assim como informações da localização dos remanescentes de vegetação nativa, APPs, RL, áreas de uso restrito e áreas consolidadas. Cabe ao produtor a veracidade das informações declaradas, que fica sujeito às sanções penais e administrativas, em caso de informações enganosas ou omissas.

Tratando-se de pequenos produtores rurais (até quatro módulos fiscais) e povos e comunidades indígenas e tradicionais, para registro de imóveis no CAR, o procedimento será simplificado, sendo obrigatória apenas a identificação do proprietário, a comprovação de posse do imóvel e a elaboração de croqui, que poderá ser feito sobre a imagem de satélite,  indicando o perímetro do imóvel, a delimitação das áreas de interesse social e utilidade pública, assim como informações da localização dos remanescentes de vegetação nativa, APPs, RL, áreas de uso restrito e áreas consolidadas. “Tal medida garante apoio diferenciado à esses pequenos produtores familiares e comunidades tradicionais que terão apoio do poder público na elaboração de seus cadastros”, destaca a diretora Marilúcia Valese.

Futuro

Ainda segundo o Decreto, a inscrição do imóvel no CAR é condição obrigatória para sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que será instituído pelo Governo Federal como parte das iniciativas de adequação e promoção da regularização ambiental em imóveis rurais. Após a sua adesão ao Programa, o proprietário rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 2008, relativas á supressão irregular de vegetação em APP e RL. Dessa forma, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de recomposição das áreas degradadas de APP, Reserva Legal e de Uso restrito, mediante o cumprimento das ações de manutenção, recuperação, e/ou compensação previstas no termo de compromisso.

Fonte: Sophia Gebrim – Ministério do Meio Ambiente


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