Nova Metodologia de Análise de Certificação pelo Incra

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) emitiu, no dia 26 de novembro, uma importante Norma de Execução, a NE105/2012, que altera radicalmente os procedimentos de análise dos processos de certificações já protocolados como também para os novos.

Com esta nova Norma de Execução, fica revogada Norma de Execução NE 96/2010.

As mudanças são bastante significativas tanto na análise cadastral quanto na análise cartográfica, as quais comentaremos a seguir:

Capítulo I

Do Cadastro do Imóvel

“O servidor responsável pela análise conferirá somente se o código do imóvel informado no memorial descritivo consta da base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Se o código não estiver na base do SNCR, o requerimento será indeferido.

Nos casos de desmembramento ou remembramento de imóvel rural, se o código não estiver presente no memorial descritivo, o servidor responsável pela análise deverá promover a sua inclusão no SNCR, desde que a documentação contida no processo admita essa possibilidade. Caso não haja a possibilidade de inclusão, o requerimento” será indeferido.

Comentário: Isso significa que, se o proprietário informou ao profissional o código errado e este mencionou nas peças técnicas este código, o que é muito comum acontecer, pois o profissional não tem o devido cuidado de checar se o código está correto, se consta na base de dados do SNCR, se pertence realmente ao imóvel objeto da certificação, e constatado pelo analista qualquer irregularidade no código o processo será indeferido.

No caso de desmembramentos, remembramentos, onde o imóvel não tem código, o profissional deverá inquestionavelmente anexar ao processo os documentos necessários (matrículas, escritura de compra e venda, etc.) para que o Incra proceda a devida inclusão cadastral e atribua um código ao imóvel. Se estes documentos não estiverem no processo, o requerimento será indeferido.

Capítulo II

Da Análise Cartográfica

“A análise cartográfica restringir-se-á ao atendimento do § 5°do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou seja, será verificado se a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro georreferenciado do Incra e que o memorial atende às exigências técnicas.

Somente serão utilizados na análise os seguintes documentos, dispensando-se os demais constantes do processo:

a) O memorial descritivo em meio analógico devidamente assinado por profissional habilitado; e

b) O arquivo digital que contenha o polígono que represente os limites do imóvel rural, doravante denominado “perímetro limpo”.

Comentário: Cabe esclarecer que toda a documentação técnica e legal, que deve constar no processo, não sofreu qualquer alteração. São exatamente as mesmas exigidas na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR) do Incra, em vigor.

A mudança imposta pela NE 105 está apenas no procedimento de análise dos processos pelo Incra, como por exemplo as análises de confrontações da planta para verificar se o profissional respeitou o conceito de imóvel rural estabelecido no Estatuto da Terra, Lei 4504/64 e a Lei Agrária Nacional, Lei 8629/93; a precisão obtida no transporte de coordenadas, que antes eram conferidas através do Posicionamento por Ponto Preciso (PPP), disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não será mais conferido pelo Incra, a elaboração da planta e memorial descritivo, se atende ao estabelecido na NTGIR, etc., ou seja, a responsabilidade pelo fiel cumprimento da Norma Técnica é totalmente do credenciado.

Também não será mais observada a questão do limite de excesso de 10% da área medida em relação à registrada, ficando essa responsabilidade delegada aos profissionais e aos Cartórios de Registro de Imóveis.

1.Sobreposição

O cadastro georreferenciado do Incra seguirá hierarquia quanto à precisão dos polígonos que o compõe, denominadas de classes, na seguinte forma:

a)Classe 1: composta pelos polígonos já certificados e presentes na base de dados do Incra; e

b)Classe 2: polígonos somente georreferenciados (Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos Rurais, Terras Públicas, Territórios Quilombolas, entre outros).

O servidor responsável pela análise verificará se o “perímetro limpo” coincide com o memorial descritivo, comparando o valor das coordenadas de três vértices de escolha aleatória, e também o valor da área e do perímetro constante no “perímetro limpo” com aquele apresentado no memorial descritivo.

Caso o “perímetro limpo” não permita a análise do perímetro definido no memorial descritivo, deverá ser tentada uma das alternativas abaixo:

a) Exclusão de camada do arquivo que contenha a planta digital completa a fim de se obter o perímetro limpo; ou

b) A partir da planilha de cálculo analítico de área representar em formato vetorial a fim de se obter o perímetro limpo.

Caso as duas alternativas não sejam passíveis de aplicação, o requerimento será indeferido.

Comentário: Ë muito importante o profissional atentar para este item, elaborando a planta corretamente, apresentado o perímetro “limpo” devidamente “fechado” e a planilha de cálculo analítico da área, sob pena de arquivamento do processo.

Capítulo IV

Da Notificação

Nos casos de indeferimento do requerimento, o servidor responsável pela análise notificará o requerente e o profissional credenciado, uma única vez, informando todas as inconsistências encontradas.

A notificação será enviada por correio eletrônico e por carta registrada. O requerente terá até 60 dias, a contar da data de recebimento da carta registrada, para manifestar-se, sob pena de arquivamento.

A manifestação deverá sanar todas as inconsistências apontadas, sob pena de arquivamento.

Somente será admitida mais de uma notificação quando houver falha administrativa na notificação anterior.

Comentário: É muito importante o profissional atender plenamente a notificação do Incra. Não será emitida pelo Incra nova notificação. Caso o profissional não atenda todos os itens da primeira notificação, o processo será indeferido.

Capítulo V

Disposições Finais

A certificação da poligonal objeto do memorial descritivo pelo Incra não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.

O requerente e o profissional credenciado são responsáveis por todas as informações prestadas, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na poligonal certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros.GeoIncra

Comentário: É muito importante que o profissional tenha pleno conhecimento da Norma Técnica para Georreferenciamento do Incra e de toda a legislação afeta à Certificação, pois com essa nova metodologia de análise pelo Incra, a responsabilidade do profissional ficou ainda maior, lembrando que o mesmo responde no âmbito administrativo, civil e criminal pelo seu trabalho.

Roberto Tadeu TeixeiraRoberto Tadeu Teixeira

Engenheiro Agrimensor – Incra , Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, formado pela FEAP-SP, Professor do Curso de Pós Graduação em Georreferenciamento de Imóveis Rurais – disciplina de Normas e Legislação aplicada ao Georrreferenciamento de Imóveis: Universidade Regional de Blumenau; Fundação Educacional de Fernandópolis; e União Educacional do Norte – Rio Branco. Professor do Curso Legeo- Legsilação e Georreferenciamento da Universidade Santiago & Cintra (www.unisantiagoecintra.com.br). Integrante da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra

robertotadeuteixeira@gmail.com