O Conselho Federal de Cadastro se constituiu em 04 de dezembro de 1958 com a finalidade de promover, coordenar e orientar a execução de tarefas relativas ao cadastro territorial da República da Argentina em seus aspectos físico, econômico e jurídico. Desde então tem cumprido funções em prol do desenvolvimento cadastral, ainda que tenha sido reconhecido pela Lei Nacional de Cadastro n° 26.209, sancionada no mês de março de 2007. Por tal motivo, desde a promulgação desta Lei, a CFC é um organismo interestatal, de direito público, sendo o cumprimento desta última norma um de seus principais objetivos.

Assim constituído, o CFC, reconhece que a organização federal da Argentina implica que a responsabilidade de gestão cadastral corresponde às províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires. Isto partindo do principio que o Estado Federal, supõe a existência de mais de um centro territorial com capacidade normativa, no qual se equilibram a unidade de um só Estado Nacional, com a pluralidade e autonomia dos muitos estados provinciais.

El CFC junto al Comité Permanente sobre el Catastro en Iberoamérica.

Os desafios enfrentados pelo Conselho são constantes e necessários para impulsionar uma adequada implementação das políticas territoriais, coadjuvar na administração do território e promover o georreferenciamento da informação territorial cadastral, contribuindo assim para com o desenvolvimento sustentável, sempre em concordância com o papel que compete ao cadastro como um componente fundamental para a infraestrutura de dados espaciais do país.

Tendo em conta que seus membros são as autoridades máximas de cadastro na província e assim estão sujeitos às mudanças políticas, o CFC ao longo de sua existência tem procurado consolidar realizações que perdurem mais que o ciclo de permanência de um funcionário. É uma tarefa não muito simples e algo permanente a se alcançar.

Nos últimos três anos, de maneira conjunta ao desenvolvimento e tratamento da temática cadastral, o Conselho tem conseguido alcançar um ordenamento institucional/administrativo, propiciando o fortalecimento que reflete na capacitação de seus membros, com resultados alcançados em nível nacional e ”posicionado” favoravelmente entre seus públicos objetivos. Atualmente a presidência do Comitê Permanente sobre o Cadastro na Iberoamérica (CPCI), mandado 2013 a 2015, está a cargo do Conselho Federal de Cadastro da Argentina. Também tem participado ativamente, interagindo e colaborando com organizações do Estado Nacional de distintas províncias e com as federações e colégios de profissionais afins quanto às incumbências do fazer cadastral.
Em 2011 foram realizadas oficinas regionais sobre metodologias de avaliação de imóveis em todo o território da Argentina, resultando em na organização de um plenário nacional celebrado na Cidade de Rosário, aonde se chegou a algumas conclusões sobre a temática de valor do solo urbano e rural. Todo este processo permitiu conhecer com mais detalhes como se trabalha cada província e como se calcula o valor fiscal e impostos em cada território. O objetivo de tais ações é tornar as legislações das provinciais mais eficazes a partir dos princípios preconizados na Lei Nacional de Cadastro ( capítulo IV).

Também na mesma linha de atuação, no âmbito do projeto “Informação Cadastral na gestão do Governo” do Fundo Argentino de Cooperação Internacional (FO.AR.) do Ministério de Relações exteriores, Comércio Internacional e Culto da Argentina, o CFC viajou em missão oficial as ilhas de São Vicente e as de Granadina para prestar assessoria técnica na matéria cadastral.

O CFC participou da organização dos congressos internacionais na cidade de Córdoba e um Encontro Anual da Comissão 7  da Federação Internacional dos Agrimensores realizado em 2012 na cidade de São Luis, Argentina. Também tem realizado reuniões e assembleias de trabalho periódicas em todo o país.

LEI NACIONAL DE CADASTRO 26.209/2007

A lei de cadastro argentina, tem um mérito de estabelecer institutos básicos e conceitos fundamentais que definem a atividade cadastral e estabelece o marco normativo o qual, em razão de ser complementar ao Código Civil, deve se ajustar à gestão dos cadastros territoriais pertencentes às diversas jurisdições do país.

Gostaríamos de fazer um breve comentário pelos pontos mais importantes da norma e repassar questões inerentes à mesma:

1. Finalidades dos Cadastros Territoriais como organismos administradores dos dados correspondentes aos objetos territoriais e registros públicos dos mesmos e como componentes prioritários da infraestrutura de dados Espaciais do país, constituindo a base do sistema imobiliário.
2. Definição de parcela e seus elementos essenciais e complementários
3. Determinação, Constituição e verificação do estado parcelário
4. Publicidade Cadastral
5. Critérios básicos para a avaliação parcelaria
6. Criação de um organismo que contribua com o êxito das finalidades da Lei 26 209.

Como se pode notar são inúmeras as obrigações que institui a lei nacional de cadastro e atualmente se trabalha arduamente para que as províncias adaptem suas legislações locais à norma nacional. Também se procura superar a concepção meramente econômica que é imposta ao cadastro, como ente arrecadador e posicioná-lo definitivamente como ferramenta múltipla de gestão.

O Conselho Federal de Cadastro é um organismo com mais de 5 décadas, mas somente há 6 anos foi institucionalizado por lei.nos últimos anos tem dado um grande impulso para materializar seus múltiplos objetivos, o que há pouco tempo pareciam distantes para alcançar.

Atualmente o cenário se ampliou com um novo desafio: ostentar a presidência do Comitê Permanente sobre o Cadastro na Iberoamérica (CPCI) e fomentar a integração e intercâmbio de experiências dos desenvolvimentos cadastrais. Impulsionar políticas territoriais, planos de ordenamento territorial e demais ações de administração da informação, não é nem mais e nem menos fomentar o desenvolvimento de sociedades mais organizadas e justas.

Não se está reinventando nada. Hoje olhamos para diferentes maneiras de criar novos conceitos. Hoje, só necessitamos nos colocar em acordo.

Autores:

Mariano Luis Franzoni
Argentino, 26 años, Periodista/Comunicador, vive en la Ciudad de Córdoba Argentina, estudió en la Fundación Universitaria Mariano Moreno finalizando los estudios en el año 2010.Ha realizado cursos de extensión Universitaria en Ceremonial y Protocolo, una especialización en Estrategias Efectivas de Comunicación Institucional dictado por la Organización de los Estados Americanos y un postgrado en Marketing Digital y Comunicación 2.0. Desde hace 5 años trabaja en la Dirección de Catastro de la Provincia de Córdoba como asistente de la Dirección General y desde el año 2011 como Secretario del Consejo Federal del Catastro, realizando publicaciones en la web del organismo y asistiendo a la Presidencia en eventos y Asambleas. De manera privada, elabora y ejecuta estrategias digitales en comunicación para dos empresas locales.

Gustavo Marcelo García
Argentino, Ingeniero Agrimensor, recibido en 1987 en Córdoba, Argentina, ejerció la docencia universitaria en la Universidad Nacional de Córdoba (Argentina) y en la Universidad Iberoamericana -]UNIBE•] de Santo Domingo (República Dominicana) en el área de Agrimensura Legal y Catastro. Participó como docente invitado en cursos de postgrado en distintas universidades de República Dominicana. Ha publicado 18 trabajos relacionados con su especialidad, habiendo participado como disertante en diversos Congresos, Seminarios y Talleres. Es consultor internacional desde el año 2001, y como tal ha participó en consultorías como experto en Sistemas Catastrales en el Programa de Modernización de la Jurisdicción de Tierras de la República Dominicana, fue Director del Proyecto de Perfeccionamiento del Catastro Parcelario de la Municipalidad de la Ciudad de Córdoba (Argentina), y se desempeñó entre 2009 y 2011 como Gerente de Gestión de Sistemas del Programa de Consolidación de la Jurisdicción Inmobiliaria de la República Dominicana.  Desde diciembre de 2011 se desempeña como Director General de Catastro de la Provincia de Córdoba.