Por Roberto Tadeu Teixeira

Em artigo, especialista comenta o recorrente loteamento de chácarasVenda e aquisição de áreas na zona rural menores do que o módulo rural não têm respaldo legal

É extremamente preocupante a onda de loteamentos irregulares que estão se proliferando em propriedades na zona rural de diferentes cidades dos estados de Goiás, São Paulo e outros, onde esses imóveis têm passado por uma fragmentação ilegal de suas terras e tal ilegalidade – que fere diretamente a Lei 4.504/64 que dispõe sobre o Estatuto da Terra (ET) – abre caminhos largos para vários outros tipos de ilegalidades.

A história, tanto quanto a ciência, demonstra que o uso ilegal do solo – inclusive através de vendas e posses ilegais – abre precedentes para vários outros tipos de ilegalidades e, quando isto se dá no entorno de grandes centros urbanos, as consequências tendem a ser mais dramáticas e acabam propiciando um campo fértil e minado para rápidos processos de favelização. E nunca é demais lembrar que os processos de favelização têm custos altíssimos e crescentes para toda a sociedade.

A expressão “loteamento de chácaras” parece depor contra si mesma – já que loteamento é um processo mais associado a áreas urbanas que rurais – e aponta uma espécie de doença sócio-econômica-cultural que tem degradado o meio ambiente, afrontado as leis de diferentes formas e desafiado a administração pública.

O fato é que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP), ainda chamada de “módulo rural”, é uma unidade de medida agrária e é a dimensão mínima de um imóvel rural caracterizado como propriedade familiar (nos termos do Artigo 4º da Lei 4.504/64). A indivisibilidade em divisão inferior à do módulo é prevista no artigo 65 do ET. Os cartórios de notas não podem lavrar escrituras de imóveis com áreas inferiores à do módulo e os cartórios de registros também não podem registrá-las. E, caso registrem, o ato é nulo de pleno direito, “sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos” (Leis 5.868/1972 e 10.267/2001).

Como a venda e aquisição de áreas na zona rural menores que a fração mínima de parcelamento (módulo rural) é ilegal, a aquisição de chácaras menores que 20 mil metros quadrados não pode ser registrada em cartórios e, portanto, os novos proprietários de tais chácaras são de fato pseudo-proprietários, isto é, têm a posse da terra, mas não a têm legalmente e isto não lhes dá autonomia em relação ao bem adquirido.

Este artigo faz parte da MundoGEO 76, edição da revista que já está disponível publicamente no Portal MundoGEO. Acesse e leia o artigo “Loteamento de Chácaras – Parte 1” gratuitamente na íntegra!