No dia 14 de agosto, a Embrapa Pantanal apresentou à sociedade uma nota técnica contendo as normas que irão dar subsídio à regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Pantanal de Mato Grosso do Sul. O CAR é uma exigência do novo Código Florestal: um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, contendo dados e mapas georreferenciados das propriedades, criando uma base de dados para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento de florestas e outros tipos de vegetação nativa do país.

As normas apresentadas na nota técnica da Embrapa Pantanal são resultado de estudos feitos por vários anos, discussões e diversas reuniões entre pesquisadores e especialistas em diferentes áreas, como fauna e flora regionais. O objetivo da regulamentação é definir como poderão ser utilizadas as terras pantaneiras nas propriedades locais, estabelecendo limites para a substituição da vegetação nativa por pastagem cultivada, de forma a assegurar a sustentabilidade ambiental da região – conforme determinação do artigo 10 do novo Código – sem que isso inviabilize a economia.

Histórico

O artigo 10 do Código Florestal define o Pantanal como Área de Uso Restrito (AUR), determinando que seu uso seja realizado de forma ecologicamente sustentável, mantendo a diversidade biológica e os processos ecológicos da região, como as inundações periódicas.

Para cumprir essa determinação e, ainda assim, levar em consideração as características únicas do Pantanal, o Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL entrou com contato com a Embrapa Pantanal em maio de 2013 para que esta estabelecesse as regras do CAR na região. Em outubro do mesmo ano, foi apresentada a primeira nota técnica, com regras e sistemas para o uso das terras locais.

Porém, percebeu-se uma certa dificuldade de entendimento por parte do público não especializado, do índice escolhido para nortear as regras dessa primeira proposta. Também foi percebida uma relativa complexidade para implantar os procedimentos necessários para colocá-la em prática. Portanto, os envolvidos decidiram realizar uma segunda proposta para viabilizar regras que fossem mais simples e eficazes, de fácil compreensão e aplicação, de forma a manter a sustentabilidade ecológica do bioma, bem como a sustentabilidade econômica.

A primeira nota técnica

A nota apresentada pela Embrapa Pantanal em outubro de 2013 usava como critério o parâmetro de “diversidade de paisagens” para a substituição de vegetação nativa por pastagens cultivadas. Nesse caso, seria preciso preservar amostras significativas de todos os tipos de paisagens presentes nas áreas ou propriedades rurais – já que, em uma paisagem complexa como a do Pantanal, a fauna e a flora não ocorrem igualmente em todas as regiões. Assim, a sugestão era que fosse permitido reduzir até 15% da diversidade da paisagem original na substituição da vegetação nativa por pastagens cultivadas.

A nova abordagem

Após várias reuniões entre pesquisadores da Embrapa, técnicos do IMASUL e proprietários rurais, foi acertada a apresentação de uma nova abordagem que usasse um parâmetro mais simples para definir os limites da substituição de vegetação nativa no Pantanal. A nova abordagem, apresentada em agosto deste ano, usa como base o critério de “relevância ecológica de tipos de vegetação” – ou seja, qual a importância ecológica de cada tipo de paisagem que ocorre no Pantanal – para a manutenção da sustentabilidade ecológica no bioma.

As categorias de tipo de vegetação utilizadas para cálculo de índice de diversidade de paisagem foram: florestas, matas ripárias (que ficam às margens de cursos d’água), cerrados ou savanas, campos altos (que não são inundáveis), campos inundáveis, campos úmidos (habitats abertos que passam boa parte do ano inundados ou úmidos, como os brejos), ambientes aquáticos e pastagens cultivadas.

A essas categorias de vegetação, aplicou-se os seguintes critérios de relevância ecológica: A) a riqueza de espécies (anfíbios, répteis, aves e mamíferos), B) o número de espécies migratórias, C) o número de espécies endêmicas, D) o número de espécies dispersoras de sementes com grande mobilidade na paisagem, e E) a diversidade de guildas tróficas, por categoria de vegetação.

Combinando, então, as categorias de tipos de vegetação com os critérios de relevância ecológica, chegou-se aos valores permitidos para a substituição por pastagem cultivada na região pantaneira.

Fonte: Embrapa


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