Com a expectativa de auxiliar os órgãos de fiscalização a identificar e punir eventuais crimes ambientais na região da Amazônia Legal, foi sancionada a Medida Provisória 458, que prevê a regularização de terras na Amazônia Legal. A falta de regularização fundiária na região traz uma série de consequências ambientais. Sem a regularização, não se consegue adequar uma propriedade rural à legislação ambiental.

Quando se identifica um desmatamento via satélite, em uma área sem documentação, para identificar o autor é necessário deslocar fiscais dos órgãos responsáveis e agentes de segurança. Considerando a imensidão da Amazônia e as dificuldades de acesso, seria necessário manter uma enorme estrutura de fiscalização, com o agravante de que, muitas vezes, ao chegar ao local do crime não se encontraria o infrator. Se a área estivesse georreferenciada e inserida num SIG, seria possível identificar o responsável e, se confirmada a irregularidade, a multa iria para o infrator, acabando desta forma com a impunidade.

Estimativas do governo apontam que existem 67 milhões de hectares de terras da União sob tutela de pessoas que não têm a documentação desses imóveis, representando 13,4% da Amazônia Legal.

A MP 458, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, menciona o georreferenciamento de imóveis rurais no artigo 8º. Analisando a MP 458, pode-se extrair alguns trechos que tratam da parte técnica envolvida. No capítulo 2, sobre a regularização fundiária em áreas rurais, o artigo 8º traz o seguinte:

“A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Parágrafo único. O memorial descritivo, de que trata este artigo, será elaborado de acordo com ato normativo a ser expedido pelo Incra”.

No artigo 13º, parágrafo terceiro, ainda do capítulo 2, temos o seguinte:

“Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público”.

No capítulo 3, que trata da regularização fundiária em áreas urbanas arrecadadas pelo Incra, o artigo 24º traz a seguinte redação:

“O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido ao Ministério do Desenvolvimento Agrário”.

Ainda em relação ao artigo 24º, em seu parágrafo 1º, temos o seguinte:

“III – planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada por norma técnica de georreferenciamento de imóveis rurais elaborada pelo Incra;

IV – cópia do plano diretor ou da lei municipal a que se refere o art. 23, inciso I, quando for o caso; e

§ 2º Caberá ao Incra analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.

§ 3º O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei nº 10.257, de 2001”.

Ressalta-se que, em nenhum momento, é citada a lei 10.267, de 2001, que trata do georreferenciamento de imóveis rurais, mas é citada a lei 10.257, de 2001, que trata dos Planos Diretores.

A MP traz ainda uma nova redação do artigo 176 da lei no 6.015, de 1973:

“§ 5º Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio”.

Sabe-se que imagens de satélite, que identificam as regiões de desmatamento, não mostram quem está desmatando. As interpretações nas imagens revelam o crime, mas não o autor. É como se a polícia recebesse uma foto da cena de um crime sem a identificação do criminoso.

Para tornar a identificação do criminoso algo factível, as análises de desmatamento necessitam dos limites dos imóveis rurais georreferenciados, com seus devidos vértices identificados através de coordenadas geográficas. A partir desses dados, pode-se ter um maior controle sobre essas propriedades e, assim, identificar os responsáveis.

Dentre outras obrigações, os proprietários rurais terão de cumprir a legislação ambiental, preservando 80% de suas terras no bioma Amazônia e 35% para o bioma cerrado, que está presente em alguns Estados da Amazônia Legal.

Alguns dizem que a MP não irá resolver crimes ambientais, outros dizem que ela será a solução. Independentemente de opiniões divergentes, tem-se que admitir que “a regularização fundiária é o primeiro passo para a regularização ambiental”.

Wilson HollerWilson Holler
Engenheiro cartógrafo
Atua na área de gestão territorial estratégica na Embrapa Monitoramento por Satélites
holler@cnpm.embrapa.br