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Câmaras de Agrimensura buscam revisão da PL 024/2003 do Confea

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A reunião de coordenadores nacionais das Câmaras de Engenharia de Agrimensura, realizada no mês passado em Salvador (BA), discutiu a PL 024/2003 do Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), que determina quais são os profissionais habilitados a desenvolver atividades definidas pela Lei nº 10.267, de 2001, no tocante à regulamentação de propriedades rurais junto ao Incra.

Como resultado do evento, foi divulgada a Carta de Salvador, publicada a seguir na íntegra: Manifesto da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia de Agrimensura em relação à PL 0024/2003 – CONFEA Os profissionais da modalidade de Engenharia de Agrimensura e funcionários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA trabalharam muito nos últimos anos em busca de uma legislação que criasse e organizasse efetivamente o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, objetivo este alcançado em 2001 com a aprovação da Lei 10.267/01 e Decreto 4.449/02.

Preocupados com a qualidade e a fiscalização do georeferenciamento dos imóveis ao Sistema Geodésico Brasileiro, trabalharam para que fosse explicitada na própria lei a exigência da anotação de responsabilidade técnica – ART a seguir, buscando trabalhar de acordo com as prerrogativas do sistema CONFEA/CREAs, enviaram consulta ao CONFEA com a finalidade de esclarecer quais seriam os profissionais que tenham atribuições para desenvolverem atividades definidas pela nova Lei no tocante à regulamentação de propriedades rurais junto ao INCRA.

Em 21 de fevereiro de 2003 em sua plenária ordinária 1314, o CONFEA aprovou a PL 0024 que determina que os profissionais habilitados são os que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicada ao Georeferenciamento, b) cartografia, c) sistemas de referência, d) projeções cartográficas, e) ajustamentos (sic) e, f) métodos e medidas de posicionamento geodésico (sic), conteúdos formativos estes, que retratam com fidelidade as áreas de conhecimento necessárias ao cumprimento da Lei 10.267/02.

O ponto crítico estabelecido pela referida PL, é que os "conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporados nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do sistema; os profissionais que não tenham na época da graduação, cursado tais conteúdos, poderão fazê-lo através de cursos de formação continuada, especialização ou pós-graduação e/ou comprovando experiência profissional específica na área". Existem muitas questões mal resolvidas no país, tais como:

· Os solos brasileiros estão sendo degradados física, química e biologicamente, os nossos rios sendo assoreados e poluídos pelo mal uso de ferramentas e produtos agropecuários, os pequenos produtores rurais não conseguem tornar suas propriedades economicamente viáveis e o alimento não chega ao prato de todo brasileiro!…

· Muitos brasileiros não têm onde morar; muitos moram em baixo de pontes ou de viadutos e em barracos, muitos moram em casebres insalubres construídos em locais inadequados com um grande desperdício de material!…

· As cartas oficiais de nosso País estão desatualizadas em aproximadamente quatro décadas – foram confeccionadas a partir de fotografias aéreas tomadas no início da década de sessenta – e mesmo assim, apenas 1% de nosso território está mapeado na escala 1/25.000, enquanto em outros países, estão totalmente mapeados na escala 1/10.000. Menos de 10% das propriedades rurais acima de 500 ha estão mapeadas, o Brasil deixa de arrecadar cerca de R$ 2 bilhões por ano em impostos na área rural, pequenos proprietários que deveriam ser isentos não o são e a reforma agrária não acontece com maior agilidade por não possuirmos um cadastro de imóveis rurais confiável.

O planejamento urbano e rural nos municípios é dificultado, o imposto territorial urbano injusto e as alterações naturais ou não do meio ambiente, não são monitoradas pelo fato de eles não possuírem um mapeamento sistematizado nas escalas 1/10.000, 1/5.000, 1/2.000 e 1/1.000. Empresas e órgãos públicos que usam e produzem informações topográficas e cartográficas não interagem e o País, os estados e os municípios duplicam gastos na produção de informações espaciais.

· Dentre outras. Cabe a quais profissionais buscar a solução de tais problemas? Engenheiros Agrônomos e Civis que aprofundaram seus conhecimentos em Topografia, Geodésia, Cartografia, Aerofotogrametria e Ajustamento de Observações, concluíram pela necessidade de cursos de graduação e pós-graduação na área, dentre dos quais poderíamos destacar:

O Engenheiro Agrônomo José Aníbal Comastri, professor na Universidade Federal de Viçosa, criou nesta Universidade o curso de Engenharia de Agrimensura; Camil Gemael e José Bittencourt de Andrade, Engenheiros Civis e ícones brasileiros na Geodésia, Ajustamento de Observações e Aerofotogrametria, criaram os cursos de Engenharia Cartográfica e pós-graduação em Ciências Geodésicas na Universidade Federal do Paraná. Jorge Pimentel Cintra, Engenheiro Civil, e Denizar Blitzkow, matemático, criaram na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo o curso de pós-graduação em Informações Espaciais e estudam a possibilidade de implantarem um curso de graduação na área.

A PL 0024/03, leva à falsa conclusão da inexistência de compromisso do sistema CONFEA/CREAs, com a sistematização do mapeamento do país. Sabedores que somos de que o Presidente do CONFEA, os Presidentes e conselheiros dos CREAs, labutam para não deixar o sistema ser movido pelo corporativismo descomprometido com as necessidades e interesses da população, causa surpresa que a referida PL, encontra-se eivada de contradições chegando a ser contrária à Lei 5.194/66 e Resolução 218/73 no seu artigo 25 que diz: "nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em cursos de pós-graduação na mesma modalidade." No item 1 da referida PL são definidos os conteúdos formativos para o cumprimento do Ato normativo do INCRA, e absurdamente no item 3 é estabelecido que poderá ser concedida atribuição àqueles que comprovarem experiência!…

O Sistema CONFEA regulamenta o desempenho das profissões e a obtenção de experiência, somente poderá ocorrer dentre das respectivas atribuições. Portanto, os profissionais que não atendam aos requisitos, estariam praticando exercício ilegal da sua profissão.

A regularização e habilitação poderá ocorrer através de cursos de especialização dentre das respectivas modalidades, nos termos da resolução 218. Conclamamos que o CONFEA reveja a PL 024/03, prevenindo a possibilidade da abertura de um perigoso precedente quanto a desregulamentação de todas as modalidades do Sistema. Salvador, 18 de julho de 2003

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