Na mesma linha da necessidade de consolidação do termo Cadastro, verifica-se uma diversidade de unidades de cadastramento. O conceito internacional de Cadastro da FIG (www.fig.net) apresenta como unidade cadastral a parcela., definida como uma porção de território com regime jurídico único . No Brasil, cadastramos imóveis.
Mas o que é imóvel ?
A lei 10.267 cria o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. Que imóvel rural? Do ponto de vista tributário, define-se pela localização, é o que está situado fora do perímetro urbano. Do ponto de vista fundiário, define-se pela destinação, ou seja, pelo uso que se faz do imóvel. O cadastro de imóveis dificilmente permite o seu uso multifinalitário, porque estas definições de imóvel não pressupõem uma única situação jurídica. O imóvel pode ser constituído por várias matrículas, ou por uma parte registrada e outra de posse. O imóvel urbano pode, por exemplo, ser constituído de uma parte de terreno de marinha, onde o detentor tem apenas o domínio útil, e outra parte de domínio pleno do proprietário.
O cadastro do imóvel dificulta a identificação destas partes, chamadas parcelas no cadastro internacional. O cadastro de parcelas implica em cadastrar toda e qualquer porção da superfície terrestre, não somente aquelas que constituem imóvel, mas também cadastrar as ruas, corpos d´água, praças, etc… O cadastro de parcelas permite que cada usuário estruture o imóvel de acordo com o seu conceito específico. Vale a pena estudar o assunto com detalhe, principalmente aqueles que se interessam pela implementação de um cadastro multifinalitário.
Sugiro a leitura de artigo do prof. Artur Brandão, disponível no endereço: http://veracidade.salvador.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=19
Até a próxima !