Novo Código Florestal e o critério espacial no Direito Ambiental
O critério espacial sempre foi empregado no Direito para proteger nossas florestas. Em 1861, D. Pedro II criou a reserva florestal da Tijuca do Rio de Janeiro, para equacionar o desmatamento causado pelas fazendas de café, que prejudicavam o abastecimento de água potável da capital do Império. Por sua vez, em 1921 o governo Epitácio Pessôa buscou criar área florestal no interior das companhias ferroviárias para que as empresas adquirissem terras para reflorestamento com finalidade energética.
Em um período de revolução tecnológica, concomitante ao uso extensivo das técnicas agrícolas, tornou-se mandatório rever os conceitos expostos no Código Florestal. Assim, o Projeto de Lei 1.876, de 1999, relatado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), reforça o caráter geográfico do meio ambiente ao contrapor a clássica obra de Josué de Castro, “Geografia da Fome”, aos ditames malthusianos. Há, igualmente, a inserção do georreferenciamento no projeto para fixar coordenadas e amarrações nos institutos jurídicos da RL, Área de Preservação Permanente (APP) e servidão florestal, bem como no Programa de Regularização Ambiental (PRA), Plano de Suprimento Sustentável (PSS) e Cota de Reserva Florestal (CRA).
Todavia, no que concerne ao uso das geotecnologias enquanto políticas públicas, a atual proposta pode ser considerada tímida, por não institucionalizar as experiências trocadas entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Afinal, o IBGE é responsável pela definição de todos os biomas e das áreas de influência dos ecossistemas, como é o caso da Amazônia Legal e do Polígono das Secas. Essas informações balizam a atuação do Ibama e a aplicação da legislação ambiental.
Se há o real interesse em georreferenciar nossas florestas, e é o IBGE que regula a caracterização do Sistema Geodésico Brasileiro, passa a ser imperativo que o novo Código Florestal contemple um relacionamento mínimo entre Ibama e IBGE, aprofunde a regulamentação do georreferenciamento nos imóveis rurais – que se encontra vigente mas com alta ineficácia – e fixe critérios para a consecução de um cadastro multifinalitário alicerçado na preservação ambiental.
Logo, haveria uma necessidade urgente de capacitar mais profissionais no Brasil, em cartografia, sensoriamento remoto e ciência da computação, bem como intensificar a requalificação dos geógrafos e advogados, no intuito de compreender os desmembramentos práticos da análise espacial do meio ambiente, desenvolvendo uma política pública que contemple fiscalização em solo e via espacial.
Mestre em Direito e em Geografia pela PUC-SP. Diretor-Executivo do Instituto Geodireito
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