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Artigo: Novo Sistema de Gestão Fundiária do Incra

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Fim de uma novela ou começo de mais um capítulo?

Por Margarete Maria José Oliveira

Em novembro de 2012 foi publicada a Norma de Execução (NE) 105, retirando do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a responsabilidade pela análise das peças técnicas do processo de georreferenciamento, embora ainda fosse necessário entregá-las ao órgão. Somente o perímetro limpo e o memorial descritivo seriam objeto de análise. Isso possibilitou a aceleração no processo de certificação. Na mesma época, o presidente do Incra, Sr. Carlos Guedes, apresentou aos órgãos competentes uma nova proposta: o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que entraria em vigor, a princípio, no mês de fevereiro daquele ano.

Trata-se de um sistema automatizado, que elimina a análise humana sobre o processo e, se aprovado, emite a certificação automaticamente; caso contrário, o interessado será notificado. Possui capacidade operacional de 20 mil processos por mês. Segundo destacava Guedes, “o novo sistema traz agilidade, transparência, segurança e simultaneidade na certificação, além da redução de custos para o produtor rural”. A partir deste anúncio, iniciaram-se os questionamentos e as dúvidas: acreditar ou não na realização desta proposta? Muitos acreditaram e até compraram o token imediatamente.

Mas, por que não acreditar? A NE 105 estava entrando em vigor, preparando os envolvidos para a realidade que estava por vir. Já não seriam mais “alunos do grupo escolar” fazendo tarefas de casa para o professor corrigir – afinal, após tantos anos passados desde o início do georreferenciamento, será que ainda haveria necessidade de conferência de processamentos, relatórios, PDOP etc.? Estariam os órgãos competentes convocando os profissionais para assumirem atitudes de “alunos de curso superior”? A equipe envolvida nesta mudança pensou bem: não deve haver nada a conferir, afinal é dever de todo profissional, em qualquer área, trabalhar bem e ser responsável direto pelos seus atos.

E, depois de tanta expectativa, finalmente no dia 23 de novembro de 2013 entrará em vigor a 3ª Edição da Norma que, para surpresa de todos, traz significativas mudanças, não só para os profissionais envolvidos como também para os proprietários dos imóveis rurais.

Manuais

Muito bem elaborada, a 3ª Edição da Norma chega acompanhada de dois outros documentos: o Manual Técnico de Limites e Confrontações e o Manual Técnico de Posicionamento.

O Manual Técnico de Limites e Confrontações, logo em sua introdução, nos diz que, finalmente, fará justiça à Lei 6.015, adotando seu conceito de imóvel rural. Este manual nos orienta sobre a identificação e descrição dos limites do imóvel (o que medir? onde medir?). Esclarece sobre os imóveis rurais objetos de título de domínio, os passíveis de titulação, imóveis com área encravada, com posseiros e, em seu capítulo 6, esclarece, de uma forma bem elaborada, sobre as situações de desmembramento/remembramento. Neste capítulo, o manual confirma o que muitos profissionais ainda “não entenderam”: o desmembramento só deve ocorrer após a certificação do perímetro. O item 6.1.1 traz uma mudança substancial: quando no desmembramento/parcelamento ocorrer a inclusão de vértice na parcela confrontante, e esta já estiver certificada, deverá o credenciado gerar uma ART especifica para este trabalho e, além da alteração da certificação, “se a parcela confrontante estiver efetivada no registro de imóveis, haverá necessidade de ações também no cartório”.

Lemos no capítulo 4 (4.2.2.1) que “em limites já consolidados, definidos por elementos físicos, fica a critério do credenciado e dos proprietários envolvidos a implantação do marco”. Seria viável não implantar o marco? Onde podemos nos basear para calcularmos a acurácia ao nos depararmos com um imóvel confinante de outro já georreferenciado e sem marcos implantados? Não podemos esquecer que, quando se diz “proprietários envolvidos”, está incluído o confrontante do imóvel. Fica na consciência e maneira de trabalhar de cada um.

O Manual Técnico de Posicionamento trata dos novos métodos de posicionamento, esclarece sobre a utilização do RTK e dedica boa parte ao Posicionamento por Topografia Clássica. Nele, a grande mudança ficou por conta, a meu ver, da utilização do sistema de coordenadas locais. Situação que tem sido discutida e esperada pelos credenciados, professores e demais interessados no assunto desde a edição da 1ª Norma Técnica, ou melhor, desde que entrou em vigor a Lei 10.267. Como sabemos, um imóvel mensurado através do Sistema Geodésico Brasileiro apresenta variação não só de área, como de azimute e distância, dependendo do fuso ao qual pertença; o mesmo imóvel, mensurado através do plano topográfico, não sofrerá alteração de área, azimutes nem distâncias independentemente da região em que se encontre. Podemos dizer que é a Cartografia x Topografia. Segundo o professor Djacir Ramos, “fazer um levantamento topográfico significa estabelecer um plano de projeção local, tangente à vertical do lugar e executar uma série de medições angulares e lineares com o objetivo de representar, no plano de projeção topográfico local, com a melhor proximidade da verdade”. A figura 18 do Manual Técnico de Posicionamento nos mostra a diferença entre os dois Sistemas:

Para ser coerente com a minimização da distorção nos valores de área, distância e azimute, cada vértice obtido através de posicionamento por geometria analítica (paralela ou interseção de retas), deverá ter um valor de altitude a ele atribuído. Enfim, muitas foram as mudanças e ainda faltam algumas orientações, porém a Norma está apenas nascendo, e certamente haverá adaptações e esclarecimentos.

Não posso deixar de comentar uma frase importante que li neste manual: “menor detalhamento de especificações técnicas (atribuindo esta tarefa ao credenciado)”. Em outras palavras, chegou o momento de se colocar em prática tudo que foi estudado nos cursos técnicos, tecnológicos e faculdades. Em ambos os manuais está claro em seu final: a necessidade da guarda de peças técnicas e documentação, incluindo aí cópia das certidões das matrículas ou transcrições dos imóveis confrontantes.

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