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Medida Provisória define novo prazo para adesão ao PRA

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Novo prazo é válido até 31 de dezembro de 2019. Serviço Florestal alerta que o CAR poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2019 em transações comerciais e bancárias

Foi publicada na última quinta-feira (27/12), no Diário Oficial da União (DOU), a prorrogação por mais um ano do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que venceria em 31 de dezembro de 2018.

De acordo com a Medida Provisória nº 867, o novo prazo é válido até 31 de dezembro de 2019.

O PRA consiste na adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL) de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

A adesão ao programa vai converter as multas em serviços ambientais para reparar o dano causado antes de 22 de julho de 2008.

Esse marco foi usado na aprovação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), porque corresponde à edição do decreto do mesmo ano que definiu o que são infrações administrativas ambientais.

CAR pode ser exigido a partir de 1º de janeiro

Segundo comunicado oficial do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2019 em transações comerciais e bancárias, como por exemplo no acesso ao crédito rural e seguro agrícola.

Até o momento, mais de 5,5 milhões de imóveis rurais já estão na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). A área dos imóveis cadastrados já ultrapassa 460 milhões de hectares e registra também 1,7 milhões de nascentes e 120 milhões de hectares de reservas legais declaradas.

Confira os números consolidados do CAR até o último dia 30 de novembro:

Decreto permite que qualquer cidadão contribua com a preservação ambiental

O decreto 9.640/2018 que regulamenta as Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), instituídas pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), foi publicado nesta sexta-feira (28/12) no Diário Oficial da União (DOU). A norma vai instituir os procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento das CRAs. As cotas são instrumento de compensação ambiental, mas também de captação de recursos como forma de retribuir ou remunerar pela conservação de determinada vegetação.

Em síntese, o proprietário rural que conservou uma área maior do que a sua obrigação legal prevista pelo Código Florestal poderá vender este excedente, por meio de uma CRA. O dono de uma outra propriedade que não possui área disponível para reflorestar poderá adquirir essa cota cumprindo, desta maneira, as exigências estabelecidas pela legislação ambiental. As cotas também poderão ser adquiridas por qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro que não precisam ser, necessariamente, donos de imóveis rurais.

Gerada pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), do Ministério do Meio Ambiente, a CRA será registrada em sistema de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e terá numeração única correspondente a um hectare de vegetação nativa. Nela constará a identificação do estado da federação, a propriedade rural, a respectiva área vinculada e as finalidades de uso do título.

A principal função da CRA é servir como instrumento de fomento à preservação ambiental, ou seja, permitir que quaisquer cidadãos brasileiros ou estrangeiros possam contribuir ao adquirir a cota, em conformidade com a lei.

Para o produtor rural que precisa se adaptar ao Código Florestal, a proposta cria oportunidade para quem preserva vegetação nativa acima dos percentuais exigidos. Assim, quem tiver vegetação excedente pode emitir CRA e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA de imóveis rurais situados no mesmo bioma.

O Código Florestal Brasileiro exige que todas as propriedades rurais, em território nacional, mantenham uma porcentagem da área com cobertura de vegetação nativa. Esta Reserva Legal pode variar entre 20% a 80% da propriedade, conforme o bioma e a região em que se localize a propriedade rural.

A área deve ser regularizada a partir das regras em vigor no Código: os produtores que desmataram áreas naturais antes de julho de 2008, além das opções de recompor a área por meio de plantio de mudas ou de regenerar a vegetação natural, também podem compensá-las monetariamente. Essa compensação de reserva legal é feita por meio das Cotas de Reserva Ambiental.

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Os sites do MundoGEO Connect e DroneShow 2019 apresentam o time de curadores que está ajudando a desenhar de forma inovadora os conteúdos dos eventos. Ainda este ano será divulgado o formato e prazos para submissão de trabalhos, as formas de participação de startups e a lista completa de cursos inéditos e atividades paralelas da feira. Confira um resumo de como foi a última edição:

Imagem: Divulgação

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