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ANAC publica Resolução nº 710 aprovando novas regras aplicáveis aos Drones operados no Agronegócio

Após a entrada em vigor das novas regras, a tendência será um aumento na aquisição de drones por parte de produtores rurais, bem como no volume de prestadores de serviços no segmento

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O processo nº 00066.004929/2021-86 instaurado no sistema SEI-ANAC em 28/04/2021, tratou de proposta de edição de resolução que estabelece critérios para operações com aeronaves remotamente pilotadas (RPA) Classe 2, para aplicar agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes, bem como de edição de instrução suplementar.

O processo foi conduzido pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), contudo, foi subscrito por representantes das Superintendências de Padrões Operacionais (SPO) e de Pessoal da Aviação Civil (SPL).

Após emissão de Nota Técnica, a autoridade aeronáutica concluiu pela necessidade de abertura de Tomada de Subsídios, a qual ocorreude 28/7/2021 até 10/9/2021. Concomitantemente à referida Tomada de Subsídios, as áreas técnicas da ANAC também acompanharam duas demonstrações em voo, com objetivo principal de entender em ambiente prático o conceito operacional destes equipamentos.

Houve apresentação de relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) onde se comparou três possíveis abordagens para o caso, quais sejam: (i) conservar o cenário atual; (ii) alterar as normas vigentes para que as operações em questão sejam equivalentes às dos drones Classe 3; ou (iii) editar regras específicas. O corpo técnico da ANAC concluiu pela terceira alternativa.

O processo foi submetido à Diretoria Colegiada, com o AIR e com sugestão de instauração de Consulta Pública para discussão com a sociedade sobre a proposta de resolução, sugestão essa que foi aprovada pela Diretoria Colegiada da ANAC por unanimidade, na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 8/3/2022. O aviso de Consulta Pública nº 5/2022 foi publicado no Diário Oficial da União em 14/3/2022 e os interessados puderam apresentar suas contribuições até o dia 28/4/2022.

Conforme reportado pela ANAC, as contribuições apresentadas foram analisadas conjuntamente por representantes da SAR, da SPO e da SPL e o processo foi direcionado à Procuradoria para exame da legalidade administrativa dos atos sugeridos. Esta opinou pela possibilidade jurídica de prosseguimento do feito com ressalvas. O parecer da Procuradoria também foi avaliado conjuntamente por representantes da SAR, SPO e SPL, quem emitiram nova Nota Técnica.

Importante mencionar que além da abertura de Consulta Pública, a ANAC convidou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o Comando da Aeronáutica para o debate e colaboração.

O grupo técnico da ANAC analisou as ressalvas da Procuradoria e apresentou propostas finais de Relatório de Análise de Contribuições, de Resolução, de Instrução Suplementar, bem como proposta de Compêndio de Elementos de Fiscalização – CEF. Diante da aprovação da SAR, SPO e SPL, o processo foi encaminhado ao Relator Diretor Ricardo Catanant em 21/10/2022.

Na 18ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC realizada em 1/11/2022, o processo foi retirado de pauta com prorrogação do prazo de relatoria e encaminhado ao gabinete do referido Relator.

Na 1ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC, realizada em 24 de janeiro de 2023, após submissão do processo à deliberação final da Diretoria Colegiada da ANAC e apresentação de voto pelo Relator, na modalidade extra pauta, o Diretor Rogério Benevides apresentou Voto-vista divergindo parcialmente do Diretor Ricard Catanant, aferindo “que existem pontos que merecem maior atenção, principalmente no que concerne ao equilíbrio entre o fomento de um ambiente de desenvolvimento de tecnologias relacionadas com RPAs e as limitações técnicas relativas ao seu uso”.

Em 28/03/2023, na 5ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC, a Diretoria decidiu favoravelmente pela publicação de resolução a aprovar emenda ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94 (RBAC-E 94), que propõe equiparação à Classe 3 para aeronaves remotamente pilotadas – RPA (drones) operadas em atividades de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes sobre áreas desabitadas, independentemente do peso máximo de decolagem (PMD) da RPA, desde que operando VLOS ou EVLOS e até 400 pés AGL, em áreas desabitadas Também liberando os operadores/exploradores da obrigação de contratar seguro RETA para tais operações.

A Resolução nº 710 de 31 de março de 2023 foi publicada do Diário Oficial da União em 03/04/2023 e entrará em vigor em 02/05/2023.

Vale lembrar que a regulação de drones no Brasil, estabelecida pela ANAC em 2017, seguiu os parâmetros de classificação das aeronaves baseados no PMD, critério adotado à época pela autoridade aeronáutica competente da Europa, a EASA. Sendo assim, atualmente, os drones de classe 1 têm o PMD acima de 150kg; os da classe 2 têm o PMD de 25 kg a 150kg; e da classe 3, de 250g a 25kg. Portanto, com o desenvolvimento tecnológico aplicado à agricultura, se denota que a classificação por PMD pode coibir e até mesmo inviabilizar algumas atividades e o desenvolvimento de RPAs com capacidades cada vez maiores que podem ser empregados no contexto de pulverização de grandes áreas em demanda crescente.

Uma vez que a operação de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes também é regulada pelo MAPA e os voos correlatos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, a ANAC entendeu que uma flexibilização regulatória da sua parte contribuiria para o desenvolvimento da atividade no país, mantendo-se observância aos regulamentos aplicáveis publicados pelos demais órgãos reguladores da operação.

A Resolução nº 710 pode ser considerada como viabilizadora de redução burocrática, temporal e de custos financeiros, em termos de exigência de porte de documentações obrigatórias previstas no RBAC-E 94 e de exigência de cumprimento de processos e procedimentos regulatórios. Observa-se também que a decisão da ANAC promove uma
adequação do rigor regulatório ao ambiente operacional no qual estes equipamentos estão inseridos, assimilando-se um contexto de baixa externalidade, em ambiente de operação controlado, de forma que pôde-se considerar aceitável o devido registro dos equipamentos, sem a necessidade de se percorrer um processo de autorização de projeto característico para as RPAs com PMD acima dos 25kg.

Ao nosso ver, a simplificação e facilitação do uso de drones na atividade de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes sobre áreas desabitadas, independentemente do PMD da RPA, desde que operando VLOS ou EVLOS e até 400 pés AGL, por meio de equiparação à Classe 3, mantendo-se preocupações relevantes como a necessidade de reportes relativamente à ocorrências de saída do volume autorizado de voo, é um estímulo ao desenvolvimento do agronegócio que foi responsável por cerca de 25% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro em 2022 e por mais de um terço das exportações do país, segundo relatado pela própria ANAC nos autos do processo nº 00066.004929/2021-86.

Salienta-se também a importância de que os operadores, exploradores e proprietários busquem a regularização de suas operações, de modo que a agência possa estar, cada vez mais, munida de dados relevantes em relação ao modal aqui citado, possibilitando a manutenção de um arcabouço regulatório atualizado e permissivo na medida exata que possibilite a escalabilidade e a expansão do agronegócio nacional, mediante emprego crescente dos sistemas de aeronaves remotamente pilotadas (RPAS).

A flexibilização, obviamente não significa desregulamentação em sua totalidade, e é capaz de aproximar, em grande medida, o mercado à possibilidade de se operar com segurança jurídica necessária, possivelmente trazendo à regularidade grande número de operações e abrindo possibilidades a outros entrantes cada vez mais seduzidos pelas vantagens e utilidades do uso de drones no agronegócio.

Após a entrada em vigor das novas regras, a tendência será um aumento na aquisição de drones por parte de produtores rurais, bem como no volume de prestadores de serviços no segmento. A expansão do uso de drones na potência que é o agro brasileiro também deve chamar a atenção de fabricantes internacionais, confirmando o posicionamento do país como um dos seus principais hubs de negócios.

Roberta Fagundes Leal Andreoli
Sócia fundadora do Leal Andreoli Advogados

Décio Gomes Palhas Junior
Especialista em Certificação da Xmobots Drones

A opinião dos autores não reflete, necessariamente, a opinião da MundoGEO.

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