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Governo federal publica Lei que regulamenta as atividades espaciais nacionais

Trata-se de um importante instrumento jurídico para regulação do setor espacial no Brasil

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Foi publicada ontem (1/8) a Lei nº 14.946/2024, que institui as normas aplicáveis às atividades espaciais nacionais. Trata-se de um importante instrumento jurídico para regulação do setor espacial no Brasil.

Além de tratar dos veículos lançadores, a Lei normatiza o transporte de pessoal e de material ao espaço; o desenvolvimento de satélites, foguetes, naves, estações e seus componentes e equipamentos; a exploração de corpos celestes como a Lua, meteoros, cometas, asteroides ou outros planetas; o turismo espacial; e a remoção de detritos.

A nova legislação encarrega o Comando da Aeronáutica de regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais relacionadas à segurança e à defesa nacional. A instituição passa a autorizar a realização de qualquer voo de veículo lançador no espaço aéreo brasileiro. O Ministério da Defesa poderá monitorar a recepção e a distribuição de dados espaciais sensíveis para a segurança nacional.

Já as atividades de natureza civil serão regulamentadas, autorizadas e fiscalizadas pela Agência Espacial Brasileira (AEB). Para atividades civil e militar simultaneamente, o Comando da Aeronáutica e a AEB terão que atuar de maneira coordenada. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fica responsável pela autorização de outras atividades.

Veto presidencial

O Projeto de Lei nº 1.006 do Senado, de 2022, que “Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais” , foi vetado parcialmente pelo Presidente da República. Após consultados o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Advocacia-Geral da União, foi vetado o parágrafo único do art. 34 do Projeto de Lei:

“Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita.”

Segundo o veto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao determinar que, exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deveria ser concluído no prazo máximo de 60 dias, prorrogável uma única vez, sob pena de aprovação tácita, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6808, em que a Corte Suprema consignou a inconstitucionalidade normas que simplifiquem a obtenção de licenças ambientais.


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