De repente chega a notícia: O PL 4.4497/2024 foi vetado pelo Presidente da República. A dúvida surge, alguns pensando que isso poderia influenciar no prazo da obrigatoriedade da certificação de georreferenciamento de imóveis rurais prorrogada pelo Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, para até 21 de outubro de 2029.
Sem nos esquecermos que tramitam ainda no Congresso os PL’s 1294/2025 e 1664/2025, ambos pleiteando a prorrogação do prazo para o georreferenciamento (certificação), vamos nesse momento analisar os impactos das duas situações do veto do PL 4.497/2024:
- Caso ele seja mantido: a lei fica como está e seguimos com o prazo estabelecido pelo Decreto 12.689 (até 21 de outubro de 2029); ou
- Se o veto for derrubado: o projeto passa a integrar a lei.
Não estamos nesse momento analisando sobre a parte da ratificação de registros de terras na faixa de fronteira, que era o objetivo inicial desse projeto, mas somente a parte da certificação dos imóveis rurais.
Caso o veto seja derrubado o que teremos para piorar ainda mais a situação atual segundo o projeto:
“§ 4º-A. Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será́ exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.”
§ 4º-B. Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será́ exigido o georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:
I – sucessões mortis causa;
II – partilha e doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;
III – atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;
IV – constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;
V – instituição, modificação e extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”
O que isso quer dizer: que a certificação deixaria de ser exigida também nos casos acima até 31 de dezembro de 2028. E após 1º de janeiro de 2029? Será exigida apenas para os imóveis acima de 4 (quatro) módulos fiscais uma vez que no “parágrafo 4º-A” diz que os abaixo somente serão exigidos um ano após a regulamentação e implantação da isenção. Haverá essa regulamentação? NÃO, porque essa isenção já está prevista na lei 6015 desde 2001.
Resumindo, se o veto for derrubado o decreto atual deixará de valer e para nada mais será exigida a certificação até o prazo proposto.
Podemos ainda nos “agarrar” ao Provimento 195 que exige o georreferenciamento (mesmo sem a certificação) para todos os procedimentos referentes ao Registro de Imóveis. Que os registradores não deixem que seu sistema (o mapa) se torne um novo “SICAR”. Vários cartórios continuam exigindo a certificação, assim como bancos para o crédito rural e outros órgãos. Cabe a nós, como profissionais responsáveis, convencermos os proprietários (e a maioria está conseguindo) sobre os prejuízos decorrentes da não certificação e de seus benefícios.
Que o Congresso não derrube o veto presidencial evitando que a segurança jurídica seja comprometida e que o Brasil tenha esse atraso brutal na regularização fundiária.
Entenda o georreferenciamento de imóveis rurais
A TGR Treinamentos realizará um Webtreinamento nos dias 23 e 24 de fevereiro das 19h às 22h sobre CCIR, CIB, CNIR e ITR.
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* Margaret Maria
Diretora da TGR Treinamentos
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