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O georreferenciamento rural acaba de ganhar um novo capítulo

A suspensão parcial do Decreto nº 12.689/2025 e os impactos no georreferenciamento de imóveis rurais

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A recente decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão reacendeu um dos debates mais relevantes da governança fundiária brasileira e da gestão territorial: os limites da prorrogação dos prazos para exigência do georreferenciamento de imóveis rurais e os impactos dessa flexibilização sobre a segurança jurídica registral.

O caso envolve a discussão sobre o Decreto nº 12.689/2025, que alterou o art. 10 do Decreto nº 4.449/2002 e estabeleceu um novo marco temporal unificado até 21 de outubro de 2029 para a obrigatoriedade da identificação georreferenciada em atos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de imóveis rurais.

Embora o decreto tenha sido apresentado como medida de transição administrativa e adaptação para pequenos e médios produtores, a Justiça Federal entendeu que a prorrogação ampla e irrestrita poderia comprometer avanços já consolidados na política pública de regularização fundiária.

O que está em debate

O georreferenciamento rural deixou há muito de ser apenas uma exigência técnica cartográfica. Hoje, ele representa instrumento essencial de segurança jurídica, prevenção de conflitos fundiários e combate à grilagem de terras públicas.

Na decisão judicial, o magistrado reconheceu que a certificação realizada pelo INCRA, operacionalizada por meio do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), possui papel estratégico na validação de limites territoriais, identificação de sobreposições e integração de bases fundiárias e ambientais.

O próprio texto da decisão destaca que o SIGEF automatizou grande parte do procedimento de certificação, permitindo maior eficiência técnica e controle territorial.

Além disso, o juiz menciona entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 4.866, segundo o qual o georreferenciamento constitui medida adequada, necessária e proporcional para:

A controvérsia sobre a prorrogação dos prazos

O ponto central da discussão não foi a competência do Poder Executivo para regulamentar os prazos do georreferenciamento — competência reconhecida pelo próprio juízo com fundamento no art. 176, §4º, da Lei nº 6.015/1973.

A controvérsia surgiu pela extensão da prorrogação promovida pelo Decreto nº 12.689/2025.

Segundo a decisão, o decreto não apenas prorrogou a última etapa do cronograma referente aos pequenos imóveis rurais. Ele revogou integralmente o sistema progressivo anteriormente existente e reabriu os prazos inclusive para imóveis cujas exigências de georreferenciamento já estavam vencidas há anos.

Para o magistrado, essa reabertura generalizada apresentou indícios de desproporcionalidade e potencial risco à estabilidade registral.

A preocupação judicial decorre do fato de que permitir novamente atos registrais sem georreferenciamento em imóveis que já deveriam cumprir essa exigência pode gerar consequências difíceis de reverter posteriormente, como:

A solução adotada pela Justiça Federal

Diante desse cenário, a decisão adotou uma solução intermediária.

Em vez de suspender integralmente o Decreto nº 12.689/2025, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para:

Nesse contexto, a medida adequada, segundo o magistrado, foi preservar os avanços já consolidados da política pública fundiária sem produzir uma intervenção judicial excessiva sobre a competência regulamentar do Poder Executivo.

A decisão também determinou que a União, o INCRA e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar complementem as informações técnicas que fundamentaram a edição do decreto.

Impactos práticos para o mercado e para os profissionais da área

A decisão produz efeitos relevantes para registradores, agrimensores, engenheiros, técnicos, advogados imobiliários, produtores rurais e todos os profissionais ligados à regularização fundiária e à gestão territorial.

Na prática, imóveis rurais com área superior  a 101 ha voltam a permanecer sujeitos à exigência para os atos registrais até ulterior deliberação judicial (aguardemos os “próximos capítulos”)

Isso significa que diversos procedimentos de:

podem voltar a depender da certificação georreferenciada conforme o cronograma anteriormente vigente.

Ao mesmo tempo, a decisão preserva temporariamente os pequenos imóveis rurais inferiores a 101 hectares, reconhecendo a necessidade de cautela diante das dificuldades operacionais e econômicas enfrentadas por parte dos produtores rurais.

Um debate que vai além dos prazos

Mais do que uma simples discussão administrativa, o caso revela um embate entre dois modelos de política fundiária.

De um lado, a necessidade de ampliar a regularização e evitar entraves excessivos para pequenos produtores. De outro, a importância de consolidar um sistema registral rural tecnicamente seguro, integrado e compatível com as exigências modernas de governança territorial.

A decisão demonstra que o Judiciário começa a tratar o georreferenciamento não apenas como requisito burocrático, mas como instrumento estruturante da política pública fundiária brasileira.

E justamente por isso, qualquer alteração nos prazos de exigência tende a produzir impactos diretos sobre segurança jurídica, mercado imobiliário rural, fiscalização ambiental, crédito agrícola e organização territorial do país.

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