Os profissionais credenciados no Incra, para executarem trabalhos de georreferenciamento de imóveis rurais, devem ter conhecimento de alguns conceitos importantes baseados em Leis agrárias que regem o procedimento de certificação e de atualização cadastral de imóveis rurais, tais como:

Imóvel Rural: Como definido no Artigo 4º da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), “é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de plano público de valorização, quer através de iniciativa privada”.

Este conceito foi alterado pela lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, em seu artigo 4º, inciso I – “o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”.

Portanto, considera-se como um único imóvel rural, uma ou mais áreas confinantes, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência destas hipóteses: estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios; estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana; ter interrupções físicas tais como: cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Módulo Rural: O conceito de módulo rural deriva do conceito de propriedade familiar, constituindo uma unidade de medida, expressa em hectare, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural e a forma e condições do seu aproveitamento econômico. Por propriedade familiar, nos termos do inciso II, do artigo 4º da Lei 4.504/64, entende-se “o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros”.

O módulo rural, calculado para cada imóvel a partir dos dados constantes no Cadastro de Imóveis Rurais, constitui uma unidade de medida que permite estabelecer uma comparação mais adequada entre os mesmos, pois leva em consideração outros atributos do imóvel, além de sua dimensão.

O módulo rural é utilizado para: determinação da Fração Mínima de Parcelamento (FMP); enquadramento Sindical Rural dos detentores, com base no número de módulos rurais calculado; limitar a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, pessoa física ou jurídica; e definição do universo de beneficiários do Banco da Terra.

Zona Típica de Módulo (ZTM): São regiões delimitadas pelo Incra, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseadas na divisão de Microrregiões Geográficas (MRG) do IBGE, considerando as influências demográficas e econômicas dos grandes centros urbanos. As ZTM embasam o dimensionamento dos módulos rurais, segundo o tipo de exploração.

Fração Mínima de Parcelamento (FMP): É a área mínima fixada para cada município, que a lei permite desmembrar para a constituição de uma nova unidade agrícola – artigo 8º da Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972. Assim, o imóvel, ao ser parcelado para fins de transmissão a qualquer título, a partir da edição desta Lei não poderá permanecer com área remanescente inferior à FMP.

Com o advento da Instrução Especial 50, de 26 de agosto de 1997, a FMP passou a corresponder à fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos estados.

Módulo Fiscal (MF): É uma unidade de medida, expressa em hectare, fixada para cada município, instituída pela Lei .746 de 10 de dezembro de 1979, que leva em conta: o tipo de exploração predominante no município; a renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; e o conceito de propriedade familiar. Hoje, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação do imóvel rural quanto à sua dimensão, de conformidade com Artigo 4º da Lei 8.629/93.

Número de Módulos Fiscais: O número de módulos fiscais de um imóvel rural é obtido dividindo-se a área total do imóvel pelo módulo fiscal do município de localização do imóvel rural.

Grau de Utilização da Terra (GUT): Parâmetro utilizado para medir a efetiva utilização da área aproveitável total do imóvel rural, sendo obtido a partir da relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

Grau de Eficiência na Exploração (GEE): Parâmetro utilizado para aferir a eficiência da exploração da área efetivamente utilizada do imóvel rural, sendo obtido a partir da relação percentual entre a área equivalente e a área efetivamente utilizada do imóvel. A área equivalente é calculada segundo sistemática descrita nos incisos I e II do Artigo 6º da Lei 8.629/93 e Instrução Normativa nº 11 de 4 de abril de 2003.

Portanto, ratificamos a informação já abordada no artigo anterior, de que o correto preenchimento dos formulários de coleta de dados do imóvel rural é de fundamental importância, visto que poderá influenciar na classificação do imóvel quanto a ser considerado ou não como propriedade produtiva.

Roberto Tadeu TeixeiraRoberto Tadeu Teixeira é engenheiro agrimensor, chefe do Serviço de Cartografia e presidente do Comitê Regional de Certificação do Incra SP, especialista em georreferenciamento de imóveis rurais
roberto.tadeu@spo.incra.gov.br