Conceitos e dicas para o correto preenchimento da documentação

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra, foi instituído pela Lei Federal 5.868 de 12/12/72, regulamentada pelo Decreto 72.106 de 18/04/73, que obriga todos os proprietários rurais, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, bem como os parceiros arrendatários e comodatários a se cadastrarem no Incra, onde após o cadastro o proprietário obterá o respectivo CCIR, documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”, de acordo com a Lei 4.947 de 06/04/66.

É importantíssimo que todo profissional credenciado no Incra para executar trabalhos de georreferenciamento de imóvel rural em atendimento à Lei 10.267/01 tenha total conhecimento de toda essa legislação afeta, pois terá reflexos na apresentação final de seus trabalhos que serão certificados.

Nesta edição daremos início à primeira etapa na série de três, onde orientaremos os profissionais credenciados a terem conhecimentos básicos sobre toda a legislação cadastral e alguns conceitos fundamentais para que o mesmo se qualifique a preencher corretamente os três formulários de coleta de dados do imóvel, os quais deverão fazer parte dos documentos necessários à Certificação exigida no Decreto 4.449/02 que regulamentou a Lei 10.267/01. Este é um serviço a mais que o profissional poderá oferecer ao proprietário que o contratou, visto que este formulário na maioria das vezes é preenchido erroneamente, onde os equívocos cometidos no ato do preenchimento podem ensejar a classificação irreal do imóvel, quanto à sua efetiva utilização (exploração) e produção (eficiência).

O que deve ser cadastrado – O imóvel rural: “prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”, nos termos da Lei 8.629 de 25/02/93 e Estatuto da Terra – Lei 4.504 de 30/11/64.

Em termos conceituais considera-se como um único imóvel, uma ou mais áreas confinantes, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, na ocorrência destas hipóteses: estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios; estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana; ter interrupções físicas tais como: cursos d’agua e estradas , desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Quem deve cadastrar: As pessoas que mantém vinculação com o imóvel rural: proprietários, posseiros e detentores a qualquer título, bem como os parceiros, arrendatários, comodatários e usufrutuários.

Proprietário: é a pessoa física ou jurídica que possui imóvel rural, válido e regularmente destacado do patrimônio público, registrado em seu nome no Registro Imobiliário. Detém o domínio pleno (direto e útil), assim conceituados: direto diz respeito ao direito de dispor do imóvel rural; útil diz respeito ao direito de utilizar ou usufruir do imóvel rural.

Enfiteuta ou Foreiro: é a pessoa que possui o domínio útil do imóvel rural, através de constituição de um título de domínio, caracterizado como “Carta de Aforamento ou Enfiteuse”.

Usufrutuário: é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel rural, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel.

Nu-proprietário: é a pessoa que detém o direito de dispor do imóvel rural (domínio direto), não podendo, entretanto, utilizá-lo ou usufruí-lo, visto que este direito ficou reservado ao usufrutuário (domínio útil).

Posseiro a Justo Título: é a pessoa que exerce o direito de posse, que configura por um ato translativo de domínio, cujo título não foi ainda levado a registro imobiliário.

Posseiro por simples ocupação: posseiros sem documentos de titulação, promitentes compradores que detém a posse e os titulares da posse oriunda de concessão de uso fornecida pelo Governo Federal, Estadual e Municipal. Quando o imóvel rural for explorado mediante arrendamento, parceria ou comodato caberá aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, apresentar ao Incra as declarações de cadastro de cada um dos arrendatários, parceiros ou comodatários, assim conceituados: arrendatário é a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com valor pré-determinado; parceiro é a pessoa que explora o imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato agrário escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com um percentual da produção alcançada; comodatário é a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, cedido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de forma gratuita.

Como utilizar os formulários: Existem três formulários, sendo dois destinados à coleta de dados referentes ao imóvel rural e um às informações sobre as pessoas e sua vinculação com o imóvel: Declaração para cadastro de imóveis rurais – dados pessoais e de relacionamento; Declaração para cadastro de imóveis rurais – estrutura; Declaração para cadastro de imóveis rurais – uso.

Cabe esclarecer que a Norma de Execução 96/2010 do Incra não exige a apresentação dos formulários de cadastro rural entre os documentos obrigatórios para protocolar um processo de certificação em atendimentos à Lei 10.267/01, no entanto, no artigo segundo, parágrafo terceiro da própria Lei, a atualização cadastral será necessária e obrigatória sempre que ocorrer alteração na área do imóvel.

Desta forma, recomendamos que apresente os formulários de cadastro corretamente preenchidos e assinados, para que o Incra proceda a devida atualização cadastral da área do imóvel, a qual foi modificada em função do georreferenciamento.

+Info
www.incra.gov.br

Roberto Tadeu TeixeiraRoberto Tadeu Teixeira

Engenheiro agrimensor, especialista em georreferenciamento de imóveis rurais, formado pela Feap, de Pirassununga (SP). Professor do curso de pós-graduação em georreferenciamento de imóveis rurais – disciplina “Normas e Legislação aplicada ao Georreferenciamento de Imóveis” da Universidade Regional de Blumenau (SC); Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) e União Educacional do Norte, em Rio Branco (AC). Integrante da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra. Ministra o Curso Legeo
na Universidade Santiago & Cintra

robertotadeuteixeira@gmail.com