O post previsto para esta semana, era sobre o tema identificação cadastral. Mas, devido notícia publicada no Irib Notícias nº. 323/2009, boletim elaborado pelo Irib (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil). Trataremos do assunto caráter extrafiscal do cadastro.

A cidade de São Paulo, através do projeto de Lei nº 458/09, de autoria do Executivo, estabelece alíquota de até 15% do valor venal dos imóveis e terrenos sem uso. Caso o proprietário não consiga dar uso a um terreno localizado numa Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) em cinco anos, por exemplo, o governo poderá desapropriar a área, com o pagamento de títulos da dívida pública. Com esta medida de alíquotas progressivas a administração municipal pretende diminuir a especulação imobiliária da cidade.
 
Vale lembrar que está medida para ser eficaz e eficiente, deve necessariamente ser acompanhado de uma atualização da planta de valores, elaborada através de dados obtidos  no mercado imobiliário e de métodos estatísticos adequados.
 
Segundo estudo da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano- São Paulo-SP) existe 420 mil imóveis na cidade, que estão desocupados ou sem uso definido. De outra parte, existe uma grande demanda por moradia, sobretudo da população mais carente.
 
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto das Cidades de 2001, a progressividade fiscal é permitida no imposto de natureza real, no caso o IPTU, desde que, quando destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Também, deve ser considerada a capacidade contributiva, que é a condição da pessoa tributada (sujeito passivo), em pagar o imposto e não com o bem em si.
 
O cadastro deve buscar a promover uma justiça tributária em primeiro lugar. O caráter extrafiscal advindos do estatuto da cidade são fundamentais para combater a especulação imobiliária e melhorar a gestão urbana.
 
As questões referentes cadastro e gestão territorial serão tratadas futuramente neste blog.
 
Até mais amigos blogueiros e navegantes…