A solução para as dúvidas sobre a legalidade da cobrança de taxa para o uso do solo urbano deve ser buscada na Lei 10257/01, o novo Estatuto da Cidade. A orientação é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que questiona a iniciativa dos municípios que editam decretos regulando o assunto sem a participação do Legislativo no debate.
As prefeituras costumam cobrar pelo uso do solo para a instalação de redes das concessionárias de serviço público e empresas de telecomunicação e TV a cabo. Mas, mesmo prevista em lei, a discussão sobre a taxação ou não do uso do solo perde o foco quando se discute o impacto da cobrança sobre as empresas ou a necessidade de arrecadação dos municípios.
É preciso que haja um custo associado a uma prestação de serviço efetivo e, caso não exista esse valor agregado, há quem defenda a nulidade da cobrança, embora a simples colocação das ruas à disposição das empresas com a concessão de Termos de Permissão de Uso também não pode ser entendida como a prestação de um serviço público, já que não são bens do poder público e sim de uso comum do povo. Com apoio no Estatuto da Cidade, o STJ aplica interpretação semelhante ao uso do solo urbano, uma vez que a análise do parágrafo 4º da lei prevê gestão democrática para as políticas de desenvolvimento urbano, o que significa ouvir a população sobre o assunto como verdadeira proprietária das ruas de sua cidade.