A Instrução Normativa do INCRA nº 8 de 13 de novembro de 2002 que aprova os procedimentos para atualização cadastral e os novos formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural determina em seu artigo 9º a obrigatoriedade de apresentação de planta georreferenciada em imóveis com dimensão igual ou superior a 15 módulos fiscais para fins de obtenção do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) .
“Art. 9o Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais com área total igual ou superior a 15 (quinze) Módulos Fiscais, deverão apresentar junto com as respectivas declarações, as plantas e memoriais descritivos das respectivas áreas assinados por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional e demais padrões técnicos estabelecidos pelo INCRA.”
O Módulo Fiscal, conforme conceitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 10 de 18 de novembro de 2002 o qual transcrevemos abaixo para conhecimento do profissional.
Do Módulo Fiscal
Art. 1.º O Módulo Fiscal expresso em hectares será fixado para cada município de conformidade com os fatores constantes do art. 4.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980.
§ 1.º Será considerado predominante o tipo de exploração especificado na alínea “a” do art. 4º do Decreto nº 84.685 de 6 de maio de 1980, que ocorrer no maior número de imóveis.
§ 2.º Para atender ao disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 4º do referido Decreto, será utilizado o módulo médio por tipo de exploração constante da Tabela III – Dimensão do Módulo por Categoria e Tipo de Exploração, da Instrução Especial INCRA n.º 5-A de 6 de junho de 1973, calculado para cada imóvel.
§ 3.º A fixação do Módulo Fiscal de cada município levará em conta, ainda, a existência de condições geográficas específicas que limitem o uso permanente e racional da terra, em regiões com:
a) terras periodicamente alagáveis;
b) fortes limitações físicas ambientais; e
c) cobertura de vegetação natural de interesse para a preservação, conservação e proteção ambiental.
Art. 2.º O número de Módulos Fiscais do imóvel rural de que trata o art. 4.º da Lei n.º 8.629/93, será calculado dividindo-se sua área total pelo módulo fiscal do município de sua localização, com precisão de centésimos.
Parágrafo Único – No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o número de módulos fiscais será calculado com base no Módulo Fiscal estabelecido para o município no qual estiver cadastrado, observados os critérios inerentes ao procedimento cadastral.
Para saber o módulo fiscal do município de localização do imóvel, verificar no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, ou consultar em um dos locais de cadastramento e recepção, do INCRA nos municípios conveniados. Esta informação também está disponível na página do INCRA na internet: www.incra.gov.br.
TABELAS
Tabela 16 DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Dados sobre Estrutura/Dados Pessoais e de Relacionamentos |
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Motivos De Atualização Cadastral | Situação Jurídica | Documentos |
1. Inclusão de imóvel rural, qualquer que seja o caso. | Área registrada | Certidão Imobiliária original atualizada; |
2. Alteração por aquisição de área total. | Área sob posse a justo título | Documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro |
3. Mudança de condomínio ou composse | Área sob posse por simples ocupação | Documento não passível de registro imobiliário quecomprove a posse da área, assinado pela autoridade competente |
4. Alteração por desmembramento, com vistas a atualização da área remanescente | Área registrada | Certidão Imobiliária original atualizada, referentes às áreas remembradas que compõem a área total do imóvel rural; |
Área sob posse a justo título | Documento comprobatório da transmissão do domínio ainda não levado a registro, ou seja alienação da área parcial do imóvel | |
Área sob posse por simples ocupação | Documento que comprove alienação da área parcial do imóvel rural, não passível de registro imobiliário. | |
5. Alteração por área remembrada.
6. Alteração por anexação de área não cadastrada. |
Área registrada | Certidão Imobiliária original atualizada, referentes às áreas remembradas que compõem a área total do imóvel rural; |
Área sob posse a justo título | Documento referente à aquisição do domínio, ainda não levado a registro, que comprove a aquisição da área remembrada ao imóvel; | |
Área sob posse por simples ocupação | Documento que comprove a aquisição da posse, não passível de registro imobiliário. | |
7. Ocorrência simultânea de desmembramento, remembramento e anexação de área de imóvel rural não cadastrado. | – | Documentação prevista nos itens 6, 7 e 8, conforme o caso, que comprove as alterações ocorridas no imóvel rural. |
8. Alteração de dados pessoais | ||
9. Outras alterações (não especificadas) | – | Documentação que comprove a alteração dos dados solicitados. |
10. Alteração por retificação de área | – | o Imobiliária Original Atualizada, com a averbação da área retificada; Planta e ou memorial descritivo do imóvel rural. |
Atenção
1. Será exigida Planta e Memorial Descritivo para os imóveis rurais que se enquadrem nos casos e condições previstas na Lei nº 10. 267/01, anexa a este anual; 2. As modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, Reserva Legal e Reserva Particular do Patrimônio Natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental que serão encaminhadas ao INCRA pelo serviço de registro de imóveis, conforme previsto na lei nº 10.267/01, poderão ser feitas por atualização cadastral ex-officio; |
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3. A documentação comprobatória deverá ser arquivada em envelope apropriado, contendo o número de arquivamento do formulário que alterou a informação. Esta documentação após a análise, à conveniência do Órgão, ficará a disposição do detentor.
4. Os imóveis rurais declarados como Posse a Justo Titulo e localizados em faixa de fronteira e/ou na Amazônia Legal, Área de Segurança Nacional e Terra da União, deverão ser tratados de acordo com a legislação a seguir: – Art.2.º do Dec. N.º 1.164/1971; Art. 11 e 97 da Lei n.º 4.504/1964; Art. 8.º da Lei n.º 2.597/1975; Art. 2.º da Lei n.º 5.868/1972; Lei n.º 5.130/1966; Art. 188, parágrafos 1.º e 2.º da Constituição Federal/1988. |
Tabela 16 – continuação DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Dados Sobre Uso | |
DADOS DECLARADOS | DOCUMENTOS |
1 – Área explorada com extração mineral | – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, especificando a área com a efetiva exploração mineral ou justificando tecnicamente o impedimento à exploração agropecuária, quando a lavra for de subsolo; e – Ato de Concessão de lavra; e – Registro no Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM. |
2 – Área de Reserva Legal | – Certidão imobiliária atualizada com averbação da reserva legal; ou – Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao órgão ambiental competente |
3 – Área de Preservação Permanente | a) Para as áreas que se enquadrem no art. 2o. da Lei 4.771/65: – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que identifique estas áreas pela sua natureza física, e o seu enquadramento nas alíneas deste artigo. b) Para as áreas que se enquadrem no art. 3o. da Lei 4.771/65: – Ato do poder público ou documento expedido por órgão ambiental competente. |
4 – Área Inaproveitável | – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, especificando a área inaproveitável, com a devida justificativa técnica do impedimento da utilização agropecuária. |
5 – Mata Atlântica | – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART que identifique a área inserida em região caracterizada como Mata Atlântica, com impedimento legal à exploração agropecuária (aquelas que por serem primárias ou estarem em estágio avançado ou médio de regeneração florestal estão impedidas de utilização, conforme a legislação federal pertinente e legislação estadual complementar); e – Documento expedido por órgão ambiental competente atestando a localização da área em mata atlântica e dados referentes ao estágio de regeneração florestal, que tornou impeditivo, do ponto de vista ambiental, a utilização da área para a exploração agropecuária. |
6 – Área de Proteção Ambiental – APA | – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART identificando a áre de proteção ambiental, que esteja incluída em zoneamento específico que inviabilize todo e qualquer tipo de exploração agropecuária, e – Documento expedido por órgão ambiental competente que declarou a área como proteção ambiental. |
7 – Área de Interesse Ecológico | Relevante – Documento expedido por órgão ambiental competente. |
8 – Outras Unidades de Conservação de Uso Sustentável. 9 – Unidades de Conservação de Proteção Integral |
– Documento expedido pelo órgão ambiental competente ou diploma legal de criação da Unidade de Conservação.
Obs.: Em se tratando de Reserva Particular do Patrimônio Natural, também deverá ser apresentada Certidão Imobiliária com a devida averbação |
10 – Área de Reserva Legal Caracterizada como de como de Preservação Permanente | – Certidão Imobiliária original atualizada com averbação da área de Reserva Legal. |
11 – Área de Reserva Legal Averbada em Outro Imóvel (compensação) | – Certidão Imobiliária original atualizada com averbação da área de Reserva Legal, na qual esteja discriminada a compensação para o imóvel objeto de cadastramento; e – Documento expedido por órgão ambiental competente |
Roberto Tadeu Teixeira
Engenheiro Agrimensor, Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais; Gestor de Geomensura do INCRA SP, Coordenador do Comitê Regional de Certificação do INCRA/SP, Membro da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento e Professor da Faculdade e Engenharia e Agrimensura de irassununga-SP.
roberto.tadeu@spo.incra.gov.br