A Comissão do Exercício Profissional – CEP do CONFEA apresentou no dia primeiro de setembro respostas às principais dúvidas quanto à resolução 1.010.

A resolução 1.010 tem gerado muita polêmica entre os profissionais de engenharia, geografia, geologia, etc. Objetiva flexibilizar a concessão das atribuições em função da competência adquirida, por meio de currículo integralizado de acordo com o projeto pedagógico de cada curso, o que permitirá à instituição de ensino definir o perfil profissional do diplomado.

Também permite a extensão das atribuições inicialmente concedidas por meio de cursos de pós-graduação lato sensu (aperfeiçoamento e especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado).

Confira na íntegra o comunicado do CONFEA:

Brasília, 1° de setembro de 2006

Poderão ser apresentadas sugestões para alteração do Anexo II da Resolução 1010/05, adequando o campo de atuação profissional em suas respectivas modalidades?
Sim, desde que devidamente estruturadas e legalmente fundamentadas, em conformidade com as diretrizes curriculares e com o programa pedagógico de cursos regulares existentes. Não se deve esquecer que os anexos não podem alterar os dispositivos expressos na resolução, portanto o Anexo II não tem por objetivo conceder atribuições, e mas tão somente relacionar campos de atuação profissional, em conformidade com as diretrizes curriculares já aprovadas e com a tradição do exercício da profissão em nosso país.
A necessidade da existência de planilha que discrimine campos de atuação decorre da necessidade de informatizar o processo através de banco de dados a compor o SIC, permitindo um confronto com os campos de atuação abrangidos pelos cursos concluídos pelos diversos profissionais egressos das IE , com base no currículo escolar do egresso.
As contribuições poderão ser enviadas a cep@confea.org.br, até o dia 24 de novembro de 2006.

O profissional que se formar a partir de janeiro de 2007 receberá atribuições de qual Resolução: 218/73, 1010/05 ou de ambas?
O profissional receberá suas atribuições pela Res. 218/73 se sua matrícula inicial, na Instituição de Ensino, tiver sido efetivada antes da entrada em vigor da Res. 1010. Os matriculados após a entrada em vigor da Resolução 1010/05 estarão sujeitos à mesma. Profissionais, registrados ou não, poderão fazer a opção pela Res. 1010, com a apresentação do seu currículo escolar, desde que a IE esteja cadastrada, com seus cursos, no SIC .

Caso a Instituição de Ensino crie um novo curso, que venha abranger diversas modalidades profissionais (Ex.: antigo curso da UFOP de Engenharia de Minas, Civil e Metalurgia), em qual Câmara Especializada serão analisados e julgados os processos (registro, ética, etc.) deste profissional?
As IE e seus cursos serão cadastrados no SIC, após análise, pela Comissão Permanente, aprovação, pelas Câmaras Especializadas de cada especialidade e homologação pelos Plenários do CREA e CONFEA. Portanto havendo multidisciplinaridade na sua formação, ele terá suas atribuições específicas concedidas em cada uma das Câmaras Especializadas envolvidas.
Os processos de ética deverão ser analisados e julgados pela Câmara correspondente à área onde se deu a atividade preponderante que originou o processo.

Pela complexidade da Res. 1010, por que não implantar primeiro o SIC, com seu funcionamento na íntegra e com todos os testes necessários, para que o Sistema Confea/Creas tenha segurança e confiabilidade neste sistema?
O sistema SIC para registro do profissional já está implantado. Em alguns Creas há mais tempo, em outros mais recentemente. Nos Creas em que o SIC está sendo utilizado, todos os problemas já foram solucionados. O SIC está disponível para todos os Creas, inclusive com assistência técnica. Haverá tempo suficiente para cadastramento das IE e de seus cursos, pois a nova resolução somente concederá atribuição inicial aos egressos de cursos cuja matricula tenha sido efetivada antes da entrada em vigor da Resolução, portanto daqui a 2 (dois) anos. As solicitações de atribuições pelos demais profissionais dependerão do cadastramento das IE e de seus cursos em cada regional.

Como será tratada a questão da fiscalização e, particularmente do fiscal, em reconhecer um sistema complexo, se a ART apresentada cobre a atribuição daquele engenheiro, que está se tornando, cada vez mais especifica?
O SIC fornecerá as atribuições de cada profissional. Em um sistema informatizado com ART eletrônica, a base de consulta será a mesma, o SIC. Assim, o fiscal deverá analisar a atribuição dos profissionais do sistema através do SIC e não pela simples verificação das atividades em exercício.

Como fica a situação de alguns registros emergenciais, por exemplo, para profissionais recém-formados que necessitam do registro para tomar posse em concursos?
Os profissionais recém-formados estão sujeitos à Resolução 218/73, e suas atribuições serão concedidas conforme o artigo 25 da Resolução 218/73. Igualmente, aqueles que irão se formar e tiverem matricula no curso anteriormente à data de entrada em vigor da nova resolução.
A titulação e atribuições iniciais, para os que optarem pela Resolução 1010/05, serão concedidas com análise do currículo escolar apresentado em conformidade com o banco de dados do curso cadastrado no SIC, portanto dependerão da agilização dos CREA’s no cadastramento dos cursos. No entanto suas atividades principais não estarão prejudicadas pois terão as atribuições pela Resolução 218/73.

Por que foram retiradas atribuições de um grupo de profissionais?
Não foram retiradas atribuições, foi apenas feita a sistematização dos campos de atuação profissional, as atribuições de competências decorrendo dos currículos efetivamente cursados, dentro de um esquema matricial e interdisciplinar. Atribuições profissionais são definidas em função do currículo escolar e não pela modalidade ou grupo profissional, tanto pelo Decreto de 1933, quanto pela Lei de 1966 e Resoluções 218/73 e 1010/05.
Os Campos de Atuação especificados no Anexo II têm por finalidade orientar os analistas na análise dos conhecimentos adquiridos pelos profissionais, em seus cursos, e formatar um banco de dados para viabilizar a informatização dos processos.

A Lei 5.194, no seu Art. 10, remete às Instituições de Ensino as características dos profissionais por elas diplomados. Por que as tabelas fazem restrições?
As tabelas não fazem restrições, apenas sistematizaram campos de atuação inerentes a cursos existentes nas IEs e à tradição do exercício profissional em nosso país. Elas foram criadas com o intuito de facilitar a criação do banco de dados que será implementado no SIC com vistas à padronização dos procedimentos de atribuições. Lembramos que os cursos de Engenharia possuem uma mesma diretriz curricular e em muitos cursos são ministradas a profissionais oriundos de diversos cursos as mesmas disciplinas, obrigatórias ou optativas.

É possível revogar a 1.010? Caso contrário, é possível ampliar os prazos para nova discussão dos anexos II e III?
Qualquer Resolução, Decreto ou Lei pode ser revogado, desde que haja argumentação consistente e alterações práticas que venham a melhorar o estado existente, ou reformular prerrogativas conferidas pelo documento que se queira revogar. No caso da Resolução 1010/05 esta possibilidade é remota, uma vez que ela cumpriu todos os requisitos previstos nos regulamentos existentes para a aprovação de nova resolução, e os prazos de intervenção já tenham decorrido, além de ela mesma ter sido elaborada exatamente dentro de uma argumentação consistente para melhorar o estado existente na vigência da Resolução 218. O Anexo II, já aprovado, tem previsão de revisão até 24 de novembro de 2006.O Anexo III está aprovado pela plenária 1.335, após cumprir os prazos estabelecidos em norma para consultas e manifestações.

Caso o exposto acima não seja possível, é factível (custo x benefício) serem criadas comissões permanentes no âmbito dos CREAs para assessorar as Câmaras Especializadas no momento de concessão de atribuições, visando padronizar e harmonizar procedimentos e critérios dentre as diversas Câmaras especializadas de um mesmo CREA. Isto é possível?
Sim. Acatando sugestões apresentadas foi incorporada no texto do Anexo III a criação de Comissão Permanente para analise dos processos de cadastro de IE e dos seus curso, de registro de profissionais e de ampliação de atribuições aos já registrados.

A interpretação que o Confea faz do art. 10 da Lei n. 5.194/66 é de que devemos conceder atribuições ao profissional em função da estrutura do seu currículo escolar, do programa das disciplinas cursadas e do projeto pedagógico do seu curso. Esta interpretação não está em conflito com o citado artigo, pois este estabelece que as escolas indicam as características dos profissionais por elas diplomados em termos genéricos e não tão engessado como está previsto no ANEXO III da Resolução 1.010?
Não. Esta interpretação não está em conflito. As IEs ao indicarem as características dos profissionais, por elas diplomados, estarão definindo as atividades e competências que os mesmos adquirem nos cursos em decorrência das disciplinas cursadas. Não se poderia imaginar que o egresso de um curso pudesse ter atribuições em campos profissionais se não tiver cursado as necessárias disciplinas de formação profissional. A Resolução 218/73, em seu artigo 25 expressa o mesmo principio já existente no Decreto de 1933 (embora sem permitir a interdisciplinaridade) ao não permitir que o profissional desempenhe atividades "além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar".

Quem será o responsável pela sistematização de concessão de atribuições já que o ANEXO III exige a análise da estrutura do seu currículo, do programa das disciplinas cursadas e do projeto pedagógico do curso?
Deverá ser criada nos CREA’s uma Comissão Permanente para análise e sistematização dos processos de cadastro de IE e seus cursos, registro de profissionais e ampliação de atribuições, a exemplo da já existente Comissão de Ensino. A aprovação da análise deverá ser de cada uma das Câmaras Especializadas envolvidas, através dos seus Conselheiros.

A abrangência para incorporação de novos campos seguirá quais parâmetros, ou seja, os profissionais passarão a adquirir atribuições somente através de cursos de pós-graduação ou disciplinas isoladas?
A incorporação de novos campos poderá ocorrer através de cursos de pós-graduação, regularmente cadastrados, oferecidos por IE regulares também devidamente cadastradas.
Poderá também ocorrer dentro de um mesmo grupo ou categoria profissional, como o de Engenharia, em campos de atuação caracterizados através de um conjunto de disciplinas inter-relacionadas, obedecidos os necessários pré-requisitos.

Como fica o caso dos tecnólogos?
Cabe às Câmaras Especializadas conceder a eles as atribuições nos limites do conhecimento formalmente adquirido. Os processos serão analisados de mesma forma que os do profissionais de nível superior pleno.

Como especialização (pós-graduação) ela é boa, porém na graduação ela se perde e cria muitas arestas. Concorda?
A Res. 1010/05 tem por objetivo ser boa tanto para os graduados quanto para os pós-graduados. As supostas arestas mencionadas não foram explicitadas, mas há de se considerar que os diversos cursos existentes nas IE, e que possuem diretrizes curriculares diferentes, com bases de conhecimentos diferentes, poderão trazer dificuldades que teremos que superar na fase de início de aplicação da nova Resolução.

Quem vai analisar os currículos dos profissionais que vão atuar no mercado? O próprio mercado? Quem vai proteger o usuário do serviço?
O currículo profissional para o atendimento da demanda do mercado será analisado de mesma forma que é feita hoje. Os profissionais somente poderão exercer a profissão nas atividades e nos campos de atuação para os quais têm atribuição concedida pelo Sistema CONFEA/CREA. Os serviços deverão ser registrados nas ART’s, e o acervo técnico formado de mesma forma que hoje. A proteção ao usuário dos serviços continua sendo feita de mesma forma que hoje.

E o tecnólogo? Ele vai entrar no mercado como profissional de nível superior, competindo com os engenheiros e com vantagens, pois entram mais cedo e com menor custo, sucateando nossas profissões?
A formação dos tecnólogos está regulamentada em legislação própria, e somente com outra Lei poderá ser alterada. Segundo a legislação vigente, eles são profissionais de nível superior com atribuições específicas, definidas pelo seu currículo escolar e com as atividades e competências previstas no programa pedagógico dos cursos. O campo de atuação dos tecnólogos é muito focalizado em setores específicos do espectro mais amplo dos profissionais de nível superior pleno que também têm atribuições nos mesmos setores. A formação dos tecnólogos é bastante especializada, e a sua demanda é específica, não concorrente com a dos profissionais "plenos". Só haverá "sucateamento" das profissões "plenas" se a qualidade da formação dos respectivos profissionais se deteriorar de tal modo que o seu próprio campo de atuação se restrinja ao dos tecnólogos.

Como será avaliado o currículo do profissional? Será através da C.H.? Ou pelo Cursado? Quem avaliará? Quanto ao sombreamento de atribuições, irá passar para todas as Câmaras analisarem?
A avaliação do currículo será feita a partir da grade curricular e projeto pedagógico do curso, pela Comissão Permanente a ser criada em cada CREA. As disciplinas dos cursos trazem a respectiva ementa e a carga horária, além da bibliografia utilizada, que permitem a devida avaliação da formação profissional.
No caso das atribuições iniciais e de extensão de atribuições em que sejam concedidas atribuições abrangendo campos de atuação de modalidades distintas (sombreamentos), a análise será procedida pelas Câmaras Especializadas das respectivas modalidades, em confronto com as informações fornecidas pelas IE e o currículo cursado pelo egresso.

E se não for aprovada em alguma Câmara? Como ficará a questão do profissional? Ele irá apresentar na experiência? Daí a ilegalidade será legal?
Os conflitos entre Câmaras Especializadas serão analisados, em primeira instância pelo Plenário do Regional. Permanecendo o conflito, pelo Plenário do Federal. Nossa legislação não prevê a obtenção de atribuições com base na experiência; apenas através de cursos em instituições regulares. Não há porque falar em ilegalidade se a base de concessão de atribuições está de acordo com a legislação em vigor.

Se o sistema informatizado do CONFEA não funcionar, como será a implementação da 1.010 nos CREAs? Quem irá implemantá-la?
O SIC está sendo testado há vários meses e as falhas apresentadas têm sido resolvidas a contento. Nosso sistema informatizado deverá permitir a consulta a um volume de dados (se considerarmos os profissionais, as IE e as empresas) muito menor que algumas empresas existentes no mercado; será uma questão de termos bons profissionais no comando do sistema de informática.