Desde a semana passada comenta-se uma possível alteração da precisão posicional do georreferenciamento de imóveis rurais. Vou tentar explicar o que está acontecendo.
A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional, no dia 11/02, a Medida Provisória 458, que “Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal”. Esta MP encontra-se em tramitação no Congresso, foram apresentadas 248 emendas ao texto e surgiu muita polêmica referente a questões ambientais e de direito de propriedade, como pode ser conferido em buscas na Internet.
As considerações que farei sobre essa MP referem-se exclusivamente ao georreferenciamento dos imóveis a serem regularizados, mas recomendo aos que se interessam por temas fundiários a leitura cuidadosa do texto e de textos relacionados, devido à importância do assunto.
Uma das determinações da MP é que a responsabilidade pela regularização fundiária na Amazônia Legal passa a ser do MDA, e não do INCRA. Essa tendência já vinha sendo discutida, com a proposta de criação do Instituto de Regularização Fundiária da Amazônia – IRFAM, que acabou não se concretizando.
De acordo com a artigo 35 da MP-458:
“Art. 35. Ficam transferidas do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondentes e efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as competências referidas no caput pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, cabendo ao INCRA, por meio de seus servidores e dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, executar as medidas administrativas e as atividades de natureza operacional a elas relacionadas. “
No que diz respeito especificamente ao georreferenciamento dos imóveis a serem regularizados, de acordo com o artigo 8º: “ A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.”
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “O memorial descritivo de que trata este artigo será elaborado de acordo com ato normativo a ser expedido pelo INCRA.” Creio que neste ponto surgiu a discussão sobre uma possível alteração da precisão exigida. Se o ato normativo será expedido pelo INCRA, então provavelmente trata-se de norma específica para esse caso.
Continuando o texto da MP, temos no artigo 9: “A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Medida Provisória.”
Com respeito a doação ou concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana, entre os documentos a serem encaminhados pelo Município ao MDA está a “planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada por norma técnica de georreferenciamento de imóveis rurais elaborada pelo INCRA (art.24, §1º,III)” Aqui surge mais uma vez uma referência a normas a serem elaboradas pelo INCRA.
A MP propõe ainda, no artigo 39, a alteração da Lei 6.015/73, acrescentando ao artigo 176 um §5º, que estabelece “Nas hipóteses do § 3o, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”
Pelo exposto, é importante acompanhar a tramitação da MP e verificar como ficará a versão final, após tantas emendas propostas http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=423428 .
Sugiro que dêem uma olhada nas emendas relacionadas aos artigos que citei.