Existe no País uma confusão conceitual entre levantamento dos limites físicos dos imóveis (levantamentos topográficos, geodésicos ou fotogramétricos) e levantamento cadastral, ou seja, limites legais provenientes do registro de imóveis. Como não existe uma legislação ou norma para levantamento cadastral nas áreas urbanas, as prefeituras contratam serviços cartográficos, que convencionalmente são denominados de plantas cadastrais, que, na verdade, não passam de uma base cartográfica.
Uma planta cadastral, ou carta cadastral, deve ser aquela que apresenta os limites legais da propriedade relacionados com o registro de imóveis e o croqui de levantamento e o memorial descritivo. O principal objetivo da cartografia cadastral é delimitar, sistematizar e apresentar informações das propriedades territoriais em seus diversos aspectos, de forma que sirva de base para os diferentes usuários.
No documento das diretrizes nacionais do cadastro territorial do Ministério das Cidades, este conceito fica explícito ao separar os métodos de levantamento entre os limites legais, ou seja, cadastro multifinalitário e os limites físicos (geralmente utilizados para tributação imobiliária urbana). Especificamente no Capítulo III, que trata da cartografia cadastral, consta do art. 13:
§ 1º Os limites legais das parcelas devem ser obtidos, com precisão adequada, por meio de levantamentos topográficos e geodésicos.
§ 2º Os limites físicos das parcelas podem ser obtidos por métodos topográficos, geodésicos, fotogramétricos e outros que proporcionem precisões compatíveis.
No próximo post, utilizaremos estes conceitos para estruturação do cadastro através de sistema de informações….
Até mais amigos blogueiros e navegantes…