Os profissionais credenciados no Incra para assumirem a responsabilidade técnica dos trabalhos de georreferenciamento, em atendimento à Lei 10.267/01, como já temos frisado em artigos anteriores, devem ter conhecimento de todas as legislações afetas à área agrária e, dentre elas, uma das mais importantes é a Lei 5868/72 e o Decreto 62.504/68, que tratam da questão do desmembramento de imóveis rurais.

O desmembramento de um imóvel rural, já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) estabelecida na legislação em vigor: FMP é a área mínima fixada para cada município, que a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada (Artigo 8º da Lei Federal 5.868/72).

A FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado.

O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

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