O senador Luiz Henrique antecipou, nesta terça-feira, 30 de agosto, seu relatório do projeto do novo Código Florestal (PLC 30/11), que o aprovou por unanimidade.

As principais modificações inseridas por Luiz Henrique são relativas a adequações constitucionais, para garantir segurança jurídica ao texto, afirmou o senador, que modificou o que chamou de “polêmico artigo 8º” – que trata da legalização da atividade agrícola em áreas de preservação permanente (APPs), como várzeas e topos de morros, feitas até julho de 2008 – numa tentativa de amenizar os conflitos, já que os ambientalistas o consideram uma anistia aos desmatadores.

A nova redação diz que a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APPs somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei em discussão, ficando autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até julho de 2008. Também houve a especificação desses conceitos, no artigo 3º.

“Houve a mudança redacional que define o que é utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, [o texto] não definia, e estamos definindo claramente. Também não poderá haver outras hipóteses [de uso da área] senão aquelas ali. Isso dá tranquilidade a todos, inclusive ao governo”, disse o senador.

O parlamentar considera ter colocado, com as alterações e detalhamentos, travas que não permitirão “de maneira nenhuma” novos desmatamentos. O relatório, segundo disse, também estabelece as competências dos estados e do Distrito Federal na aplicação da lei, ou seja, deixa claro que a norma geral compete à União e o detalhamento aos demais entes federados, mas dá poderes aos governadores, além do presidente da República, de disciplinarem os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.

Uma das modificações propostas pelo senador incluiu como atividade de utilidade pública obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas. Segundo disse Luiz Henrique, a modificação “pretende facilitar a realização da Copa e da Olimpíada”.

Detalhamento

Luiz Henrique detalhou o que são as atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, que poderão ser definidos por governadores de estado ou o presidente da República, exceções previstas para as intervenções em APPs. O texto proveniente da Câmara dos Deputados, do deputado Aldo Rebelo, não explicitava os conceitos.

Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras de infraestrutura; atividades e obras de defesa civil e demais atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.

Interesse social: atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou povos e comunidades tradicionais; a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, entre outros.

Com informações da Agência Senado

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