Foi publicada nesta terça-feira (27/11), no Diário Oficial da União, a Norma de Execução nº 105 de 26/11/2012. A Norma 105 substitui a atual Norma 96/2010 e simplifica a análise de processos de certificação que tramitam atualmente nas Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Veja a íntegra da Norma mais abaixo.
Segundo a nova Norma, os processos serão simplificados com a uniformização de critérios para análise dos processos de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural. A Norma vem de encontro à muitos requerimentos de órgãos, proprietários, da sociedade e demais atores relacionados, que exigiam menos burocracia e mais rapidez do Incra.
Seminário debate sobre Certificação e a nova Norma
Certificação e georreferenciamento e imóveis rurais, além das implicações desta nova Norma, serão debatidos em um seminário online que irá acontecer na próxima semana, no dia 6 de dezembro, das 9h às 17h. Nesse evento serão abordadas questões atuais sobre a legislação e normas técnicas necessárias à aprovação dos projetos junto ao Incra e aos cartórios de Registro de Imóveis.
Especialistas ligados ao Incra, Cartórios, profissionais e empresas que executam esses trabalhos debaterão casos práticos de levantamentos e aprovação de projetos. Para mais informações, veja a programação completa do seminário.
Norma de Execução Nº 105, de 26 de novembro de 2012
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA
DOU de 27/11/2012 (nº 228, Seção 1, pág. 69)
Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a norma técnica para georreferenciamento de imóveis rurais.
O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA – DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos. 15 e 22, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo artigo 128, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, e
considerando a necessidade de uniformizar os critérios para análise dos processos de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural;
considerando a necessidade de orientar as Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, resolve:
Art. 1º – Determinar que a análise da documentação entregue ao INCRA visando à certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais seja executada de acordo com o procedimento previsto no Anexo I desta Norma de Execução.
Art. 2º – O procedimento a que se refere o artigo anterior será aplicado à análise de todos os requerimentos de certificação em curso, independentemente da data do seu protocolo no INCRA.
Art. 3º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma de Execução INCRA/DF/nº 96, 15 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 23 de setembro de 2012, Seção 1, Página 83.
RICHARD MARTINS TOSIANO
ANEXO I
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DO IMÓVEL
O servidor responsável pela análise conferirá somente se o código do imóvel informado no memorial descritivo consta da base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Se o código não estiver na base do SNCR, o requerimento será indeferido. Nos casos de desmembramento ou remembramento de imóvel rural, se o código não estiver presente no memorial descritivo, o servidor responsável pela análise deverá promover a sua inclusão no SNCR, desde que a documentação contida no processo admita essa possibilidade. Caso não haja a possibilidade de inclusão, o requerimento será indeferido.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE CARTOGRÁFICA
A análise cartográfica restringir-se-á ao atendimento do § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou seja, será verificado se a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro georreferenciado do INCRA e que o memorial atende às exigências técnicas.
Somente serão utilizados na análise os seguintes documentos, dispensando-se os demais constantes do processo:
a) O memorial descritivo em meio analógico devidamente assinado por profissional habilitado; e
b) O arquivo digital que contenha o polígono que represente os limites do imóvel rural, doravante denominado “perímetro limpo”.
1. Sobreposição
O cadastro georreferenciado do INCRA seguirá hierarquia quanto à precisão dos polígonos que o compõe, denominadas de classes, na seguinte forma:
a) Classe 1: composta pelos polígonos já certificados e presentes na base de dados do INCRA; e
b) Classe 2: polígonos somente georreferenciados (Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos Rurais, Terras Públicas, Territórios Quilombolas, entre outros).
O servidor responsável pela análise verificará se o “perímetro limpo” coincide com o memorial descritivo, comparando o valor das coordenadas de três vértices de escolha aleatória,e também o valor da área e do perímetro constante no “perímetro limpo” com aquele apresentado no memorial descritivo.
Caso o “perímetro limpo” não permita a análise do perímetro definido no memorial descritivo, deverá ser tentada uma das alternativas abaixo:
a) Exclusão de camada do arquivo que contenha a planta digital completa a fim de se obter o perímetro limpo; ou
b) A partir da planilha de cálculo analítico de área representar em formato vetorial a fim de se obter o perímetro limpo.
Caso as duas alternativas não sejam passíveis de aplicação, o requerimento será indeferido.
Realizado o procedimento acima descrito, o servidor responsável pela análise verificará se o “perímetro limpo” se sobrepõe a algum outro polígono da classe 1 ou da classe 2.
Tratando-se de sobreposição com polígono(s) da classe 1, a poligonal não será certificada e o requerimento indeferido.
Tratando-se de sobreposição com polígono(s) da classe 2, referentes a áreas sob a gestão de entidade ou órgão público federal, estadual ou municipal, este será comunicado, via ofício, para manifestar-se no prazo de trinta dias. Se não houver manifestação da entidade ou órgão público, ou se a manifestação for desfavorável à certificação, o requerimento será indeferido.
Tratando-se de sobreposição com polígono(s), classe 1 ou classe 2, referentes a áreas sob a gestão do INCRA, o setor competente avaliará o caso e decidirá a respeito, deferindo ou não o requerimento.
2. Memorial Descritivo
O servidor responsável, ao analisar se o memorial descritivo atende as exigências técnicas, deverá:
a) Conferir a existência dos seguintes itens no cabeçalho, independente da ordem apresentada: Imóvel; Proprietário; Município; Unidade Federativa; Matrícula(s); Código do Imóvel no INCRA (SNCR); Área; Perímetro;
b) Verificar se o perímetro do imóvel foi descrito por distâncias, azimutes e coordenadas, calculadas no plano de projeção UTM (observando a correta vinculação ao meridiano central de acordo com a localização geodésica do imóvel), vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB; e
c) Verificar se o responsável técnico que assinou o memorial descritivo está cadastrado, ativo e com o seu código válido na listagem de técnicos credenciados do INCRA, bem como informou o número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Efetuada a análise conforme os capítulos I e II deste Anexo, e verificado o atendimento de todos os requisitos, o servidor responsável pela análise deverá:
a) Inserir o perímetro limpo no cadastro georreferenciado do INCRA;
b) Emitir e assinar o documento de certificação; e
c) Carimbar e assinar o memorial descritivo.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Nos casos de indeferimento do requerimento, o servidor responsável pela análise notificará o requerente e o profissional credenciado uma única vez, informando todas as inconsistências encontradas.
A notificação será enviada por correio eletrônico e por carta registrada.
O requerente terá até 60 dias, a contar da data de recebimento da carta registrada, para manifestar-se, sob pena de arquivamento.
A manifestação deverá sanar todas as inconsistências apontadas, sob pena de arquivamento.
Somente será admitida mais de uma notificação quando houver falha administrativa na notificação anterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
A certificação da poligonal objeto do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.
O requerente e o profissional credenciado são responsáveis por todas as informações prestadas, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na poligonal certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros.