A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil publicou recentemente a Decisão nº 290, de 22 de fevereiro de 2021, autorizando um piloto remoto em comando a operar, simultaneamente, diversas aeronaves remotamente pilotadas, usualmente conhecidas como drones.

Tal autorização tem caráter de isenção temporária ao cumprimento das diretrizes do parágrafo E94.107(b) do RBAC-E nº 94, que determinam que cada voo de drone deve ser operado por um piloto remoto, e foi proferida em favor de um operador específico com a observação de condições estabelecidas no processo pertinente.

Apesar da Decisão nº 290/2021 ser exclusivamente favorável ao operador que a requereu, ela representa a flexibilização da norma em favor do uso competitivo e eficiente da tecnologia de ponta no setor aéreo, o que por si só é motivo de comemoração!

*Roberta Fagundes L. Andreoli, Sócia na Fenelon Advogados – Advogada especialista em Direito Aeronáutico e Direito Regulatório