A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou parcialmente o pedido da empresa SkyDrones para uso dos drones modelo Skyflame para transporte e utilização em voo de no máximo 3,8 litros de gasolina, para a execução de operações reais e emergenciais de remoção de objetos estranhos em linhas de transmissão, por meio de um lança-chamas que queimará parte ou todo o combustível transportado.

A SkyDrones começou sua história em 2008, quando seus sócios perceberam o grande potencial no futuro mercado de pequenos veículos aéreos não tripulados (atualmente, pilotados remotamente) para captação de imagens e dados de pontos estratégicos ou de difícil acesso. Atualmente, tem alianças estratégicas com empresas da Alemanha, Coréia do Sul, Estados Unidos, Suíça e China, garantindo um intercâmbio de tecnologias e constante atualização de hardware e software.

Confira a seguir a íntegra da Decisão:

DECISÃO Nº 697, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.008599/2024-41, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa Eletrônica Extraordinária, realizada em 31 de dezembro de 2024, decide:

Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela sociedade empresária SKYDRONES TECNOLOGIA AVIÔNICA S.A., CNPJ nº 12.044.164/0001-08, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial – RBAC-E nº 94, para todos os RPAS modelo Skyflame, de fabricação da mesma empresa, para que transporte e utilize em voo no máximo 3,8 litros de gasolina (classificada como artigo perigoso código UN 1203 – Gasolina, na Tabela C-1 da IS nº 175-001), em tanque apropriado a esse combustível, fixado na própria RPA, para a execução de operações reais e emergenciais de remoção de objetos estranhos nas linhas de transmissão por meio de um lança-chamas também instalado na própria RPA e que queimará parte ou todo o combustível transportado, observadas as seguintes condicionantes pelo operador final do RPAS:

I – deverão ser seguidos os procedimentos contidos no manual do RPAS emitido pelo fabricante;

II – as operações deverão ser realizadas no período diurno, sob condições meteorológicas visuais (VMC);

III – fica vedada a operação do RPAS sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, ventos fortes, rajadas de vento ou chuva;

IV – as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;

V – exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de comandar o Return to Land – RTL ou a terminação do voo;

VI – a distância mínima a ser considerada para a área distante de terceiros (E94.3(a)(3) do RBAC-E nº 94) deverá ser de 50 (cinquenta) metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação, assim como 50 (cinquenta) metros horizontais de qualquer edificação que não pertença à infraestrutura relacionada à linha de transmissão onde o trabalho é realizado;

VII – no local da operação, o operador deverá estar preparado para aplicar o plano de contenção a incêndios, com todo o material necessário e o pessoal treinado, num padrão não inferior ao proposto pelo peticionário, conforme o documento nº SEI 10494798 (páginas 9 a 12);

VIII – o operador deverá ter, à mão, o contato do corpo de bombeiros local;

IX – caso haja algum incidente com perda do enlace de comando e controle do RPAS ao operar próximo da linha de transmissão, que as operações sejam suspensas até que se determine precisamente a causa da ocorrência e que ela seja solucionada;

X – deverão ser cumpridas as exigências do RBAC nº 175, que trata do transporte de artigos perigosos em aeronaves civis; e

XI – deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Avaliação de Risco Operacional contida no documento nº SEI 10494798.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão será válida pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 2º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.

Art. 3º O operador será responsável pelo treinamento e aptidão de seus pilotos e demais pessoas envolvidas para as operações sob esta Decisão.

Art. 4º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos competentes, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – Decea.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO


Com informações e imagens da SkyDrones


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