Alterações na Lei que regula o Georreferenciamento de Imóveis Rurais objetivam recadastrar todas as terras do Brasil e mudam o cotidiano dos profissionais da área.
Vantagens e desvantagens conduzem o cotidiano de proprietários e profissionais que trabalham com assuntos ligados a imóveis rurais, por ocasião das recentes alterações da Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001. Elas foram originadas pela Lei 10.931, sancionada no segundo semestre do ano passado, que provocou reações em todo o país.
O Engenheiro Agrimensor Roberto Tadeu Teixeira, chefe do Setor de Cartografia e Coordenador do Comitê Regional de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de São Paulo, explica à revista InfoGPS que no início a legislação criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e mecanismos de combate à grilagem de terras."Ela deu maior segurança ao verdadeiro proprietário, possibilitando a troca mensal de informações entre o INCRA e os serviços registrais e ainda determinando o georreferenciamento de imóveis rurais", diz. Segundo ele, o CNIR é constituído por uma base única de informações gerenciada conjunta-mente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e compartilhado por instituições públicas produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
Teixeira conta que a edição do decreto nº 4449 de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a Lei nº 10.267/01, trouxe mudanças em paradigmas importantes. "A partir do decreto, a lei constituiu-se em um importante instrumento de interação entre os sistemas cadastral e registral. Ele também determinou que o código único do CNIR seria àquele atribuído pelo INCRA ao imóvel rural; disciplinou as normas para identificação do imóvel rural, especialmente no tocante a definição de coordenadas dos vértices definidores de seus limites georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro e estabeleceu ainda ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a tarefa de certificar a planta do imóvel rural e de seu memorial descritivo", afirma.
Mas, o que levou a lei a sofrer mais uma vez reparações em 2004? Sérgio Jacomino, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), explica que a legislação sobre o georreferenciamento conferiu enormes mudanças no trato com o imóvel rural, objetivando, em princípio, o recadastramento de todas as terras do país. "O atual cadastro é imperfeito conforme comprovado pelo próprio Incra", afirma. Para viabilizar esse recadastramento, foi alterada a legislação registral imobiliária, conferindo ao registrador uma série de responsabilidades na exigência da adequação da descrição tabular dos imóveis rurais ao georreferenciamento.
Para alguns, um bom negócio. Para outros, nem tanto. Ainda segundo o presidente do IRIB, as vantagens são mais claras que as desvantagens trazidas pela nova legislação. "A nova legislação vai trazer benefícios como um cadastro mais confiável do solo, a regularização fundiária (resultante dos trabalhos técnicos de georreferenciamento) e inclusão da terra antes sem registro na esfera econômica, possibilitando o acesso ao crédito rural, além de viabilizar outros negócios imobiliários antes atravancados pela descrição irregular do imóvel", diz ele.
A única desvantagem, explica Jacomino, reside na obrigatoriedade de todos os imóveis cumprirem os prazos estipulados, sob pena de inviabilizar qualquer assento registral na matrícula desse imóvel. "A partir do final de outubro deste ano, nenhuma propriedade poderá ser alienada, desmembrada ou unificada sem que sua descrição perimétrica esteja georreferenciada nos termos da legislação. Como o prazo é muito curto, poderemos ter o atravancamento de todos os negócios imobiliários no final deste ano, pois o número de imóveis que já estão georreferenciados é irrisório", complementa o presidente do Irib.
Além destes entraves, seriam também prejudicados os proprietários de imóveis com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais, pois, mesmo tendo direito legal à isenção de custas pelos trabalhos técnicos, o decreto proíbe qualquer assento registral nas matrículas após o prazo, independentemente de a obrigação de efetuar tais trabalhos seja do Incra ou de um particular.
O principal passo agora frente à esta nova situação está sendo a conscientização dos cartórios e dos agrimensores sobre os corretos procedimentos da nova lei. "O Irib tem organizado e participado de vários encontros com esse objetivo. Todos têm demonstrado pleno interesse num trabalho conjunto, pois as exigências legais são bem mais complexas e necessitam de redobrada atenção para seu cumprimento", diz Jacomino.
"Poderemos ter o atravancamento de todos os negócios imobiliários no final deste ano"
"A grande parte das exigências estão na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, editada pelo Incra", explica o Agrimensor Roberto Tadeu Teixeira. De acordo com ele, o Registro Imobiliário, quando receber os trabalhos com a certificação do Incra, resumirá na verificação dos diretos reais sobre o referido imóvel (titularidade, ônus reais, etc.) e se o imóvel georreferenciado realmente é mesmo imóvel registrado.
Para Sérgio Jacomino, somente com um trabalho conjunto que envolva o Incra, os de agrimensura, as universidades e os registradores, haverá condições para um rápido e eficaz recadastramento dos imóveis rurais do país, atividade que só será efetiva se resultar no competente registro imobiliário, que conferirá o direito real de propriedade aos seus titulares.
Para que o Registro Imobiliário seja eficaz não basta somente apostar na boa vontade de profissionais na hora de confiar seus imóveis para o georreferenciamento. "É importante salientar a necessidade de termos profissionais credenciados muito bem preparados. O profissional que irá atuar executando trabalhos com vistas à certificação pelo INCRA de acordo com o que determina o Artigo 9 do decreto 4.449/02, tem a obrigação de conhecer toda a legislação que afeta diretamente na execução e na apresentação dos trabalhos", assegura Tadeu Teixeira.
Segundo Teixeira, é imperativo ter conhecimento sobre a Legislação que regulamenta o Cadastro de Imóvel Rural do INCRA, para a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR). O documento é obrigatório e instituído pela Lei 5868/72, regulamentada pelo decreto 72.160/73. "É importante ter o conhecimento dela, pois a apresentação dos respectivos formulários de cadastro do imóvel será obrigatório a sua apresentação por ocasião do pedido de certificação do imóvel, e com isso o INCRA procederá à devida atualização cadastral do imóvel fornecendo o código correto, pois esse será o código adotado para o CNIR", informa. A Legislação referente ao registro público, Lei 6015/73 e a recente Lei 10.931/04 também devem ser de conhecimento dos profissionais, pois interfere no produto final de seu trabalho que é o registro do memorial do imóvel nos Serviços de Registros de Imóveis (Cartórios). "A Legislação Florestal Lei 4771/65, Lei 7.803/89, a Portaria/IBAMA/nº 94 de 24/09/2001 e a Instrução normativa 61 de 15/10/2004, que disciplinam entre outros assuntos a questão das áreas de preservação permanente e reserva também são importantes na hora de efetuar o cadastramento".
"…somente com um trabalho conjunto que envolva o Incra, os profissionais de agrimensura, as universidades e os registradores, haverá condições para um rápido e eficaz recadastramento dos imóveis rurais do país"
O chefe do Setor de Cartografia do INCRA acredita que o profissional deve ter, acima de tudo, consciência da sua responsabilidade ao assinar uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA dos seus trabalhos, pois a Certificação será emitida após análise técnica em observância a Norma de Georeferenciamento de Imóveis Rurais e toda a legislação correlata. "A não observância das Normas e legislação existentes poderá ensejar a reprovação de seu trabalho e com isso a aplicação ao profissional responsável da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 39 entre outras penalidades", diz Tadeu.
Preocupado com essa deficiência dos profissionais desta área observada durante o curso de "Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais" da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga/SP, onde ministra-se aula na matéria de Normas e Legislação, Tadeu participou da elaboração de um CD, denominado de LEGEO 1.1, contendo toda a legislação necessária ao conhecimento do profissional (confira o box abaixo)
Outra iniciativa que buscou lutar pela conscientização dos profissionais foi o Encontro de Araraquara (9 a 11/Jul/04), organizado pelo Irib. Na ocasião foi editada a Carta de Araraquara, documento em que foram listados propostas para todos os problemas que pudessem atrapalhar os objetivos almejados pela nova legislação do georreferenciamento. (confira nas páginas seguintes)
Os atos normativos publicados pelo INCRA, referentes ao Sistema Público de Registro de Terras, (Lei 10.267/01 e suas alterações, bem como as regras de credenciamento de profissionais habilitados para o georreferenciamento de imóveis rurais estão disponíveis no site do INCRA.
Saiba mais:
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www.incra.gov.br
IRIB in off
O Instituto de Registro Imobiliáro do Brasil (IRIB) foi fundado em 1974, com o objetivo específico de proporcionar oportunidades de aprimoramento profissional aos registradores imobiliários e de contribuir para a atualização das técnicas e práticas registrais.
Em 30 anos de existência, o IRIB construiu um verdadeiro patrimônio referencial do direito registral imobiliário, editando livros e publicações periódicas, divulgando doutrina e jurisprudência, traduzindo importantes fontes do direito notarial e registral que estão à disposição de pesquisadores e estudiosos na página que o Instituto mantém na Internet.
A partir desta edição o IRIB estará apoiando a revista com o envio de novidades do interesse dos leitores.
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