Mudanças na Certificação de Imóveis Rurais
Pela Norma de Execução 105, de 26 de novembro de 2012, a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) regulamentou o procedimento de certificação dos imóveis rurais, determinando que a análise ficará restrita ao atendimento do parágrafo 5º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), ou seja, de que a poligonal objeto de análise não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro georreferenciado do Incra e que o memorial descritivo atende às exigências técnicas.
Para cumprir essa Norma, o Incra noticiou, em 31 de janeiro deste ano, a implantação do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que alterou a forma do processamento das certificações. Antes, o profissional necessitava protocolar pessoalmente vários documentos analógicos e digitais em uma das superintendências do Incra. A partir de agora, o protocolo resume-se apenas no envio, pela internet, da planilha de dados cartográficos em formato ODS. O envio somente poderá ser feito por profissional credenciado pelo Incra, com a utilização de sua assinatura eletrônica (dispositivo e-CPF).
É importante ressaltar que essa simplificação no processamento perante o Incra não diminui a obrigatoriedade de cumprir todas as etapas de um bom trabalho de agrimensura, pois continuam em plena vigência as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), as normas do Incra e, principalmente, a Lei de Registros Públicos.
Desta forma, o levantamento topográfico e a confecção de peças técnicas que compõem um processo de georreferenciamento continuarão com a necessidade de atender aos padrões e às precisões exigidos pela legislação em vigor. O envio do processo em formato digital não exime o profissional de sua responsabilidade técnica, podendo responder civil e criminalmente pelas informações incorretas contidas em seu trabalho.
O parágrafo 2º do artigo 8º do Decreto 4.449/2002 diz claramente que a certificação do Incra não implica reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados nas peças técnicas. A Norma de Execução 105, além de ressaltar essa regra, acrescenta: “bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis”.
Portanto, não há nenhuma garantia de que um imóvel certificado pelo Incra tenha sua matrícula retificada pelo Registro de Imóveis, pois a qualificação registral é feita com base em regras próprias alusivas aos registros públicos. Diante disso, não serão poucos os casos em que um trabalho técnico certificado pelo Incra será qualificado negativamente para registro. Isso resultará na necessidade de cancelamento da certificação anterior e obtenção de uma nova, ocasionando enormes transtornos ao profissional e ao proprietário.
A melhor maneira de evitar essa problemática seria inverter a ordem do processo, ou seja, inicialmente haveria a qualificação das peças técnicas pelo oficial de registro de imóveis, que analisaria os aspectos jurídicos da titularidade, confrontações e legalidade do pedido, para, somente depois, as peças serem submetidas à certificação pelo Incra, que trataria apenas dos quesitos que lhe competem, ou seja, a questão de sobreposição dos imóveis georreferenciados e precisão técnica dos dados apresentados. Isso tornaria o processo muito mais célere e seguro, colaborando para o sucesso desse programa de identificação da malha fundiária do País.
Elifas Valim Neto
Engenheiro, Diretor da Métrica Tecnologia
elifas@topoevn.com.br
Engenheiro e Mestre, Diretor da Métrica Tecnologia
contato@metrica.com.br