Particularidades e dúvidas frequentes sobre o levantamento e o georreferenciamento de Imóveis Rurais

Por Izabela Prates

Razão de dúvidas e discussões, o georreferenciamento de imóveis rurais tomou novos rumos nos últimos tempos. Em 2013 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) publicou a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR), que trouxe importantes mudanças, dentre elas a possibilidade da utilização de novos métodos de posicionamento, como por exemplo o sensoriamento remoto para a definição de limites naturais como rios, encostas, montanhas, e também eliminando a obrigatoriedade de implantação de marcos físicos em alguns casos.

Além disso, o Instituto lançou o novo Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), que simplificou a análise dos processos de Certificação, permitindo que seja realizada a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais.

Além de compreender normas técnicas e manuais, o profissional precisa entender os conceitos que envolvem o posicionamento preciso e o transporte de coordenadas, conhecer a documentação a ser apresentada para montagem do processo, conferir confrontantes e gerar memorial tradicional, anuências e planilha de cálculo de área, inserir a folha e a malha de coordenadas, enviar a planilha ODS para o SIGEF e compreender integralmente a norma técnica e seus manuais.

A seguir estão algumas particularidades encontradas durante o levantamento e a elaboração do georreferenciamento, que são muitas vezes motivos de dúvidas e incertezas.

Levantamento GPS e Sistema de Projeção

Algumas informações precisam ser consideradas antes que o georreferenciamento seja feito. Um exemplo é o levantamento realizado em SIRGAS2000 e de uma propriedade certificada em SAD69. Neste caso, o profissional deve obter as coordenadas certificadas em SAD69 e transformá-las com o programa PROGRID do IBGE, por exemplo, e então comparar as coordenadas obtidas do levantamento em SIRGAS e fazer uma tabela de acurácia. Não existe necessidade de se realizar um novo levantamento de campo, apenas a transformação é suficiente. O desmembramento de uma área certificada em SAD69 também deve ser feito em SAD69. Já no caso de um imóvel atingido por fusos diferentes, o profissional deve estender o fuso onde se encontra a maior parte do imóvel.

Sistema Geodésico local: Cálculo de área

O cálculo de área deve ser realizado com base nas coordenadas referenciadas ao Sistema Geodésico Local (SGL). A formulação matemática para conversão entre coordenadas cartesianas geocêntricas e cartesianas locais está definida no Manual Técnico de Posicionamento no site do SIGEF (https://sigef.incra.gov.br/).

No caso da área ter sido certificada conforme a 2ª edição da NTGIR, e caso haja necessidade de se pedir o desmembramento, haverá sobreposição. Neste caso, deve-se pedir o cancelamento da certificação anterior.

O Plano Topográfico Local desconsidera a curvatura da Terra e é perpendicular à vertical do lugar no ponto da superfície terrestre considerado como origem do levantamento.
Para se ter uma ideia, as coordenadas no sistema de projeção UTM produzem no meridiano central uma deformação linear que conduz a uma precisão de 1:2.500 e no sistema LTM a 1:200.000. Nos outros pontos do fuso esta precisão varia, sendo que no meridiano de secância não existe deformação.

Registro Imobiliário x Cadastro Territorial

É importante que o profissional, durante a fase de reconhecimento e levantamento da área, esteja atento para as delimitações da propriedade, pois algumas situações descaracterizam a “propriedade imobiliária”, tais como a inclusão de área não titulada à área registrada (ex.: parcela de área do confrontante sem a sua anuência); várias matrículas numa única poligonal sem que seja possível a sua fusão (ex.: titulares diferentes); inclusão de área pública no levantamento (ruas, estradas, rios públicos, ferrovias, escolas).

Retificação administrativa e Judicial

Quando a área do documento é diferente da área física, o INCRA não certificará a área de posse, ou seja, se um imóvel possui área física de 1000 ha e área documental de 700 ha, ele possui 300 ha de posse. Esta área de 300 ha de posse deve ser objeto de ação de Usucapião. O INCRA certificará a área matriculada, podendo haver divergência de área a mais ou a menos desde que esteja no corpo da matrícula e após a certificação no INCRA o cartório fará a retificação.

O Incra, em casos de ações de Usucapião, somente fará a certificação quando houver a sentença final e transitado e julgado. Portanto, somente após o cartório emitir o número da matrícula nova.

Situações previstas nas delimitações dos Imóveis

Um tipo de situação anômala são as matrículas de áreas descontínuas que ocorre em alguns cartórios, e que será corrigida através da realização do georreferenciamento.
No caso de um imóvel composto por apenas uma matrícula/transcrição, o cartório pode retificar uma área em comum entre irmãos (fração ideal) e a solução para este caso é retificar o imóvel como um todo e depois fazer a divisão amigável entre os condôminos, de forma que cada um fique com uma matrícula especifica para sua área.

Já quando uma área composta por duas matrículas, após certificadas, permanecerem também em duas matrículas, caso seja manifestado o interesse na venda uma dessas, o proprietário deverá solicitar nova certificação e uma inclusão cadastral, pois o Incra atribuirá novo código e atualizará a base de dados cartográficos e no cadastro do SNCR.

Imóvel resultante de desmembramento de imóvel já certificado

Os polígonos resultantes de desmembramento, de parte de matrícula de imóvel já certificado, deverão ser objeto de nova certificação.

Deverão ser apresentadas as peças técnicas, individualmente, para a área remanescente e para a área objeto de desmembramento, assim como devera ser apresentada ART do desmembramento vinculada a ART que originou a certificação.

Imóveis contendo divisas de rios públicos e privados

O rio não navegável, sendo um rio privado, representa um acidente geográfico incluso nos imóveis pelos quais o rio passa, portanto, o curso d’água não secciona juridicamente a propriedade privada, pois é dela integrante, estando entre dois imóveis. Trata-se de mero indicador das divisas e não um confrontante autônomo. Neste caso, deve-se obter a anuência do titular do outro imóvel.

Quanto a rios navegáveis, considerado um bem público, a divisão do imóvel por ele seccionado é essencial e o trabalho deve ser feito numa única planta, pois a retificação refere-se ainda a uma única matrícula. Basta a planta trazer as linhas perimetrais, marcos e medidas das duas ou mais glebas resultantes, excluindo totalmente da contagem de sua superfície o espaço ocupado pelo bem público (rio navegável e suas margens).

Caso exista alguma mudança do curso d´água, as coordenadas válidas serão aquelas obtidas na época do levantamento. Já nos casos de açudes criados recentemente em divisas que originalmente eram rios, deve-se respeitar o centro do açude ou o que for acertado pelos confrontantes, utilizando o vértice tipo V para definição.

Os rios que dividem municípios devem ser feitos pela margem. Mas fique atento ao fato de que se um rio for navegável, ele será público. Se o rio servir de divisa de municípios mas não for navegável, ele será considerado particular, e o levantamento deve ser feito pelas margens.

Assim, profissional, é importante analisar e compreender as Normas Técnicas do INCRA, bem como se dar conta da importância da fase de reconhecimento de uma área e ter sempre cuidado ao realizar o levantamento, pois as informações obtidas implicarão na qualidade final do georreferenciamento do imóvel.

O SIGEF usou como base o software livre i3Geo.