Entenda o que perde-se ao não fazer o Cadastro Ambiental Rural e o que vem por aí…

O Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012) trouxe muitas mudanças e uma das mais significativas está situada no Artigo 29 da referida lei, onde foi instituído o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que nada mais é do que um Registro Público Eletrônico que reúne informações ambientais sobre imóveis rurais, sendo posteriormente utilizado para a Regularização Ambiental.

O CAR é OBRIGATÓRIO para todas propriedades ou posses rurais, tendo seu prazo final definido para o dia 5 de maio de 2016, ou seja, estamos no último mês para realização deste cadastro.

Muitos contadores, de diversas regiões, aconselharam seus clientes – produtores rurais – a não realizarem o CAR, alegando que estariam entregando de “mãos atadas” todo seu passivo ambiental para o governo, o que não é uma verdade!
Estes profissionais alegam tal coisa, sem tomar base nas consequências que esta atitude pode causar ao proprietário ou posseiro rural, principalmente ao PRODUTOR RURAL, inclusive criando dificuldade de continuar realizando as atividades agropastoris para quem não se cadastrar.

Mas quais seriam estas consequências?

Você pode estar se perguntando: a não realização deste cadastro pode implicar algo?
Com certeza pode, com consequências muito significativas. Podemos citar três delas, para tomarmos a dimensão da importância do CAR:

Crédito Agrícola

A partir de maio de 2017 o proprietário que não cadastrou seu imóvel no CAR, NÃO terá o direito ao crédito/financiamento agrícola, em qualquer de suas modalidades, seja ele custeio, BNDES ou PRONAF, conforme dispõe o Artigo 78-A da Lei 12.651/2012.

Para manter sua propriedade ou posse rural legal, e ainda conseguir financiamentos para sua conservação e ampliação, o proprietário rural deverá registrar seu imóvel no CAR. Vale ressaltar que não será possível a obtenção de nenhum crédito agrícola sem o CAR!

Cômputo da Reserva Legal existente e compensação

Não terá direito ao cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APPs), no cálculo percentual da Reserva Legal, aquele que não aderir ao CAR, conforme diz o Artigo 15 III.

Caso a APP líquida do imóvel seja correspondente a 12,52% do imóvel, seria necessário apenas 7,48% de recomposição da Reserva Legal (conforme expressa a imagem a seguir). Porém, com a não realização do CAR, esta APP líquida não será computada na Reserva Legal de seu imóvel, necessitando então, a recomposição dos 20% do imóvel.

Além disso, ainda não poderá realizar a compensação de Reserva Legal, ou seja, o proprietário não poderá buscar uma área de vegetação nativa fora de seu imóvel para atingir o percentual de reserva legal exigido, podendo apenas recompor ou regenerar dentro de seu imóvel.

Podemos ver, na imagem a seguir, como funciona a compensação de Reserva Legal entre duas propriedades e proprietários distintos:

Benefícios no Programa de Regularização Ambiental

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é a fase subsequente ao CAR, na qual o governo fará o plano de regularização ambiental para cada imóvel. Só poderá aderir ao PRA quem se cadastrou no CAR, como diz o Artigo 59.

Portanto, quem não teve seu imóvel cadastrado no CAR perderá os benefícios proporcionados no PRA, como por exemplo as áreas consolidadas, onde será reduzida esta obrigação do proprietário.

No PRA, o proprietário ainda terá um enorme benefício: um prazo de 20 anos para a regularização ambiental. Além disso, o produtor que se cadastrar no CAR terá mais alguns benefícios, sendo eles:

•Regularização das APPs ou Reservas Legais, com vegetação suprimida ou alterada até 22 de julho de 2008 no imóvel rural, sem autuação
•Créditos a juros menores
•Obtenção de crédito agrícola, abrangendo todas suas modalidades, com taxas de juros menores, além de limites e prazos maiores que os praticados no mercado
•Linhas de financiamentos junto às instituições financeiras, para atender iniciativa de reserva voluntária de vegetação nativa
•Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos utilizados na propriedade rural, nos projetos de recuperação e manutenção das APPs ou Reservas Legais

Segurança Jurídica para Todos

Fica claramente expressa a viabilidade do CAR, pois com isso o proprietário ou posseiro de imóvel rural garante todos os benefícios proporcionados pelo PRA, e inclusive a Segurança Jurídica.

Podemos verificar, na imagem a seguir, a situação do CAR no Brasil, com dados coletado até 31 de março de 2016, separados por regiões:

Vale lembrar que – pelo menos até o fechamento desta edição – o prazo final para a realização do CAR é dia 5 de maio de 2016, e mesmo com o prazo próximo de se esgotar, não deixe de fazer o CAR, pois ainda está a tempo de se cadastrar e se beneficiar de todas as vantagens que irão ser proporcionadas.

 

Arthur Eduardo Buava Ribeiro
Desenhista Topográfico na empresa NovAmerica Agricola LTDA. Estudante do último ano do curso de Direito na UNIP – Campus Assis-SP
arthur.ribeiro@novamerica.com.br