Estudo de caso: município de Belo Horizonte

Por Cindy Tamiris; Robney Neiva Lopes; Thais de Oliveira Melo

RESUMO

Este artigo consiste em apresentar, enfatizar e aprimorar as técnicas da segurança do trabalho, no desempenho da função do Engenheiro Agrimensor em obras de construção civil, localizada em zoneamento urbano com estrutura de alvenaria, aonde se encontra totalmente regular perante as normas de segurança, observou-se a importância deste tema, uma vez que, o grupo que é atuante na área em questão deparou com diversas adversidades. A área de construção civil no levantamento de julho do ano de 2015 possuía 16% de acidentes fatais, ocupando assim o segundo lugar no ranking, segundo a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) o risco de um trabalhador morrer na construção civil é mais do que o dobro da média, como o engenheiro agrimensor desempenha também sua função no campo da construção civil deve-se preocupar com sua segurança.

1. INTRODUÇÃO

O engenheiro agrimensor é o responsável por diferentes serviços relacionados a imóveis e a grande parte dos serviços relacionados as engenharias. Eles se definem como o primeiro a integrar uma obra e o último a sair, visto que é encarregado pelo levantamento do terreno, posteriormente desempenha a realização da terraplanagem e nos variados processos que fazem parte de toda a elaboração e construção destes empreendimentos, no termino das obras, o agrimensor é responsável pelo levantamento final do empreendimento.

A segurança do trabalho é fundamental para a preservação da integridade física dos trabalhadores, uma vez que, através da prevenção, orientação e conscientização obtém-se um ambiente de trabalho mais seguro.

A segurança do trabalho baseia-se em trinta e seis normas regulamentadoras presentes na portaria nº. 3214 de 8 de junho de 1978, Legislação Complementar, da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim o presente artigo focará a prevenção de acidentes com utilização de equipamento de proteção individual que está contido na norma regulamentadora NR-06 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI.

2. DESENVOLVIMENTO

No Brasil muitas iniciativas têm sido tomadas para minimização, redução e se possível, eliminação de acidentes de trabalho na construção civil, o agrimensor pelo seu conhecimento e pela responsabilidade técnica, deve ficar atento aos aspectos envolvendo a segurança na execução das suas atividades. Segundo Tuler e Saraiva “A equipe de Topografia é a primeira a chegar a uma obra de engenharia, portanto, é a primeira a explorar a região e a ter contato com o “terreno virgem” das mais variadas características”, desta forma imagina-se a situação deteriorada em que se encontra o terreno, porém, não esquecendo também do risco de acidente durante o andamento das obras.

Infelizmente, de acordo com Silveira (2005, p.3) muitas atividades desenvolvidas pela indústria da construção civil no Brasil ainda tem registrado números elevados de acidentes causadores de danos á saúde dos trabalhadores, como o agrimensor está presente do inicio a conclusão das obras, o mesmo encontra-se exposto aos riscos. Na tentativa de prevenção propõem-se equipamentos de segurança individual.

Percebe-se que a prevenção de acidentes de trabalho, envolve três sujeitos: o Ministério do Trabalho e Emprego através das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego (DRTE), o empregador e o empregado, isto pode ser visto em alguns artigos da Lei nº 6.514/77, do MTE:

Art. 156 – Compete especialmente às DRTE’s nos limites de sua jurisdição:
Promover a fiscalização do cumprimento das normas de Saúde e Medicina do Trabalho,
Adotar as medidas que se tornem exigíveis […],
Impor as penalidades cabíveis […].
Art. 157 – Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de Saúde e Medicina do Trabalho;
Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto ás precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 – Cabe aos empregados:
Observar as normas de Saúde e Medicina do Trabalho […];
Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos [prevencionistas].

Portanto diante das obrigatoriedades citadas anteriormente no canteiro de obras é corriqueira a utilização e preservação dos seguintes equipamentos para o agrimensor, segundo a NR-06:

A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 – Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 – Óculos
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 – Calçado
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
G.3 – Perneira
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

A proteção dos trabalhadores não é somente devida a utilização do equipamento, deve-se ter medidas administrativa, ou seja, as que propiciam uma melhor e consistente educação do trabalhador em sala de aula e posterior treinamento no local de trabalho, para isto, utilizando local e tempo apropriado.

3. CONCLUSÃO

Percebe-se que muitas iniciativas têm sido tomadas pela sociedade em geral para que o número de acidente do trabalho possa ao menos ser reduzido, por exemplo, pode-se dizer que nos dias atuais, novas leis, normas e portarias tem sido editadas e/ou reavaliadas periodicamente, também, educação sobre quais são os riscos inerentes a função nos canteiros de obras e/ou frentes de trabalho através de reuniões e reflexões rápidas, diariamente e até treinamentos periódicos.

Mesmo com as propostas aqui inseridas no presente trabalho consta-se que são somente para minimização dos acidentes, uma vez que, independentes da utilização dos equipamentos que servem somente como uma medida paliativa, devido aos acidentes de trabalho ser um fato que não há previsão da ocorrência, surgindo em momentos aleatórios e de gravidades distintas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei 6.514, de 22 de Dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 09 set. 2016.
Acidentes custaram R$ 70 bilhões em 7 anos. Disponível em: . Acesso em 09 set. 2016.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. Norma regulamentadora NR-6: Equipamentos de Proteção Individual. Disponível em: . Acesso em: 09 set. 2016.
BAPTISTA, Hilton. Publicações Técnicas: Higiene e segurança do trabalho. Divisão de ensino e treinamento. SENAI, 1974.
ALMEIDA, I. M. Trajetória da análise de acidentes: o paradigma tradicional e os primórdios da ampliação da análise. Interface – Comunic., Saúde, Educ. São Paulo, V.10, n.19, pp. 185-202, jan/jun., 2006.
DALCUL, A. L. P. da C. ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: uma abordagem integrada construída a partir das perspectivas de diferentes atores sociais. 2001. 228 f. Dissertação (Doutorado em Administração) – Programa de Pós-Graduação em Administração, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2001. Disponível em:. Acesso em: 09 set. 2016.

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