De acordo com o que determina o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, alterado pelo Decreto 5.570/05, que regulamentou a Lei nº 10.267/01 caberá ao INCRA emitir a Certificação das peças técnicas dos trabalhos de georreferenciamento de imóveis rurais, executados por profissionais habilitados pelo CREA e credenciados junto ao INCRA.
Para que os Comitês Regionais de Certificação possam analisar com o rigor exigido, precisão e celeridade os processos com essa finalidade, devem estar corretamente instruídos sob os pontos de vista de sua composição e conter informações consistentes que facilitará toda a análise técnica, jurídica e cadastral necessária no processo, que antecede a sua Certificação.
Desta forma faremos alguns comentários e esclarecimentos aos profissionais que atuam nessa área em relação a toda a documentação exigida de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis visando dirimir quaisquer dúvidas ainda existentes.
O que é o georreferenciamento?
O chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
Quem está obrigado a fazer o georreferenciamento?
Será exigido dos proprietários que detém o domínio direto e útil dos imóveis rurais e nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os prazos constantes do art. 10, do Decreto 4.449/02, alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005.
Quem pode executar os trabalhos de georreferenciamento?
Somente profissionais credenciados poderão apresentar solicitação de certificação de imóveis rurais. O profissional deverá ser credenciado junto ao INCRA, acessando ao site: www.incra.gov.br,- PUBLICAÇÕES- Leis e Diretrizes- Sistema Público de Registro de Terras- Serviços- Credenciamento de Profissionais Habilitados, preencher o formulário de inscrição. O credenciamento está condicionado ao envio da seguinte documentação:
I – Carteira de Registro no CREA (Cópia autenticada);
II – Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei 10.267/01 (original);
III – Cartão de inscrição no CPF (cópia autenticada);
IV – Formulário de credenciamento preenchido adequadamente.
Apenas poderão realizar os trabalhos de georreferenciamento, para fins da Lei 10.267/01, os profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
Se o pedido de credenciamento se der via INTERNET, a documentação deverá ser encaminhada ao INCRA (Sala da Cidadania, localizada na sede das Superintendências Regionais do INCRA) ou via postal, para o seguinte endereço:
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento – INCRA Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º, sala 1.207 Setor Bancário Norte – SBN – Brasília/DF CEP 70057.900
Onde obter a listagem dos profissionais habilitados?
A listagem dos profissionais habilitados para a execução dos trabalhos pode ser obtida no site: I -www.incra.gov.br,- PUBLICAÇÕES- Leis e Diretrizes- Sistema Público de Registro de Terras- Serviços- e em lista de profissionais credenciados e informar a UF;
Onde obter a listagem dos imóveis certificados?
A listagem dos imóveis certificados pelo INCRA pode ser obtida no site: I -www.incra.gov.br,- PUBLICAÇÕES- Leis e Diretrizes- Sistema Público de Registro de Terras- Serviços- e em Lista de Imóveis Certificados e informar a UF de localização do imóvel;
Prazos:
Referem-se para os casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, somente após transcorridos os prazos definidos no art. 10 do Decreto nº 4.449/2005, alterado pelo Decreto 5.570/05, abaixo descritos:
I – após noventa dias da publicação do Decreto, para os imóveis com área acima de cinco mil hectares (5.000,0 ha), ou seja, desde 29 de janeiro de 2003;
II – após um ano, para os imóveis com área entre cinco mil (5.000,0 ha) e mil hectares (1.000,0 ha), ou seja, desde 1º de novembro de 2003;
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos (500,0 ha) a menos de mil hectares (1.000,0 ha), a partir de 21/11/2008, conforme previsto no §3º art. 10, nova redação dada pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005.
IV – oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares (500,0 ha), a partir de 21/11/2011, conforme previsto no §3º art. 10, nova redação dada pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005.
Quais procedimentos devem ser obedecidos para o georreferenciamento do imóvel rural?
Os procedimentos devem se dar em etapas:
a. Primeira delas se dá com o profissional habilitado/credenciado para a execução dos serviços de campos e de elaboração do material;
b. Segunda se dá junto ao INCRA com a apresentação das peças técnicas e da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP e anuência dos confinantes e demais materiais;
c. Terceira se dá junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Documentação a ser apresentada:
Requerimento solicitando a Certificação, acordo com o que determina o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02 conforme modelo anexo XI – original;
Esse requerimento deve ser assinado pelo(s) proprietário(s) do imóvel objeto da certificação ou seu procurador legalmente constituído com o reconhecimento de firma de sua assinatura, devendo ser informado o endereço;
Esse documento é de vital importância na análise do processo e de acordo com a Norma ele deve abordar os seguintes itens:
1- Metodologia: Deverá o credenciado informar detalhadamente e de forma clara como foram executados os trabalhos relacionados ao transporte de coordenadas para o georreferenciamento, o levantamento do perímetro, os ajustamentos, as transformações do plano topográfico local para o sistema UTM se for o caso, a metodologia para levantamento dos córregos, rios, espigões de serras inacessíveis, etc.
2- Objeto: Informar que: “Imóvel rural denominado de Faz ???????, composto das Matrículas nº??????????.” objeto de “Retificação de Registro Imobiliário administrativo”; “Retificação judicial”; “Emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR”; “Ação de Usucapião”; Averbação de Reserva Legal junto ao IBAMA”; etc
3- Finalidade: Levantamento do “perímetro”; “cadastral”; e georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro de acordo com a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA; em atendimento ao Objeto deste trabalho.
4-Período de execução: Informar o período de execução dos trabalhos relativos ao transporte de coordenadas, ao reconhecimento da área, do levantamento do perímetro.
5- Localização: Informar a localização exata do imóvel com roteiro de como chegar ao imóvel, as estradas de acesso com a respectiva quilometragem, distância até a sede do município, para facilitar uma eventual fiscalização do INCRA.
6-Datum origem: Atualmente o Datum oficial brasileiro é o o SIRGAS, com período de transição de 10 anos , no entanto para certificação deve ser utilizado ainda o Datun – SAD 69, e ser informado os parâmetros conforme abaixo:
Superfície de referência: Elipsóide Internacional de 1967(UGGI – 67)
Semi-eixo maior: 6378160 metros
Achatamento: 1/298,25
Ponto datum: Vértice Chuá – 91031
Coordenadas geodésicas:
Latitude = 19º 45’ 41,6527” S
Longitude = 48º 06’ 04,0639” W
Altura geométrica = 763,2819m
Azimute (Chuá – Uberaba) 271º 30’ 04,05”
Datum Horizontal: SAD-69 (South American Datum, 1969) – IBGE – Brasil.
Sistema de coordenadas plano retangulares UTM (Universal Transversa de Mercator).
7- Marco geodésico de referência utilizado: Informar qual (is) o(s) marco(s) geodésico(s) pertencentes ao Sistema Geodésico Brasileiro- SGB com a suas monografias que foram utilizados pelo credenciado para o georreferenciamento do imóvel.
8- Descrição dos serviços executados: Descrever de forma detalhada como foram executados os serviços, desde o reconhecimento das divisas, o transporte de coordenadas, o levantamento do perímetro, se foi feito totalmente com GPS ou de forma mista, ou todo com estação total, os cálculos em suas diversas etapas, os ajustamentos, as transformações do plano topográfico local para o sistema UTM se for o caso etc.
9- Precisões obtidas: Anexar planilha com as precisões de todos os vértices do imóvel obtidas após o georreferenciamento com desvio padrão, PDPO Etc, da poligonal topográfica, do ajustamento de rede, etc.
10- Quantidades realizadas: Informar sobre o transporte, quantos vértices foram necessários, quantos quilômetros de poligonais topográficas, quantos marcos de divisas implantados etc.
11- Relação de equipamentos: Informar quais os equipamentos utilizados, GPS, Estação Total, Distanciômetro, Teodolito com a respectiva marca e modelo, além dos Softwares de processamento utilizados.
12- Equipe Técnica: Informar quais os profissionais envolvidos nos trabalhos com a sua formação profissional e CREA.
13- Relatórios dos programas: Anexar todos os relatórios de processamentos dos cálculos de correção diferencial, ajustamento rede, calculo da poligonal topográfica, de transformação de coordenadas, etc e croqui da poligonal de transporte de coordenadas. Os relatórios devem estar de forma organizada e clara para que seja facilmente entendido pelo técnico que analisará o relatório técnico.
14- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: Informar o número da ART recolhida pelo profissional relativa aos serviços executados.
Atenção: O Relatório Técnico deverá ser assinado pelo profissional credenciado na última folha e ter todas a outras folhas rubricadas.
Matrículas ou transcrições
Anexar 2 (duas) cópias autenticadas de todas as matrículas ou transcrição(ões) de inteiro teor que compõem o imóvel fornecidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis que devem ser atualizadas, ou seja, com prazo de emissão de no máximo 30 dias.
Três vias das plantas e memorial descritivo
As três vias da planta e do memorial descritivo devem estar devidamente assinados pelo proprietário(s) ou seu representante legal, e pelo profissional credenciado, responsável técnico pelos trabalhos, sendo que duas vias serão devolvidas ao interessado e uma via ficará arquivada ao processo no INCRA.
Atenção: Se o imóvel possuir duas ou mais matrículas ou transcrições deverá ser feita uma planta geral do imóvel identificando cada matricula individualmente, com todos os seus elementos técnicos.
Os memoriais devem ser elaborados separadamente para cada matrícula ou transcrição, para fins de retificação de registro imobiliário. Quando se tratar de peças técnicas visando somente a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR não há essa necessidade de individualizar as matrículas na planta geral do imóvel.
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
Apresentar para ser anexada ao processo a ART recolhida junto ao CREA do estado onde se localiza o imóvel com o respectivo comprovante de recolhimento junto à instituição bancária, devendo ser tudo original.
Arquivos digitais gravados em CD contendo:
a)Planta “completa” do imóvel em formatos DWG, DGN ou DXF que gerou a cópia apresentada para certificação em formato analógico;
b) Memorial descritivo;
c)Desenho “limpo” em formato DWG, DGN ou DXF somente do perímetro do imóvel georreferenciado;
d)Arquivos de rastreio de campo brutos das observações GPS, ou seja, sem correção diferencial no formato nativo do equipamento e Rinex;
e)Arquivo das observações GPS após a correção diferencial;
f)Cálculo do ajustamento da rede feito para transporte das coordenadas, gerados pelo software e da poligonal de demarcação topográfica.
g)Dados de campo gerados pela Estação Total, distânciometro ou teodolito eletrônico;
h)Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS;
Cadernetas de campo, contendo os registros das observações de campo quando utilizado teodolito ótico mecânico
Deverá ser anexada ao processo visando a Certificação, a caderneta de campo original do levantamento topográfico quando for utilizado para demarcação do perímetro topografia convencional, sendo rubricadas todas as folhas pelo responsável pelo levantamento.
Declaração de reconhecimento de limites
A declaração conforme modelo da Norma de georreferenciamento deve ser individual, para cada confrontante. Deverá ser assinada pelo proprietário do imóvel objeto do pedido de certificação e pelo proprietário do imóvel confrontante e, como testemunha, o profissional responsável pelos trabalhos. Todas as assinaturas devem ter firma reconhecida.
Atenção: recomenda-se que os profissionais providenciar as declarações em duas vias, visto que uma via ficará arquivada no processo no INCRA e a outra via deverá ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à retificação administrativa.
Formulário de coleta de dados para atualização cadastral junto ao INCRA e emissão de CCIR
De acordo com a Lei Nº 5.868 de 12/12/72 todos os proprietários rurais, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, devem cadastrar seus imóveis para que seja expedido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
Por ocasião da solicitação de Certificação deverá ser feito o cadastramento do imóvel, ou se este já estiver cadastrado deve ser feito simultaneamente à devida atualização cadastral, onde será atualizada a área de acordo com a planta e o memorial descritivo a ser certificada, atualizando todos os dados cadastrais e de produção.
O Setor de cadastro do INCRA, irá avaliar se o código informado esta devidamente cadastrado e se existe vinculação com o registro/matrícula do imóvel. Esta é uma informação importantíssima – pois, é esse código que servirá de base para consulta junto ao CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais instituído pela Lei nº 10.267/01, a ser implantado.
Quando o imóvel já estiver cadastrado no INCRA, deverá também ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, do exercício de 2003/2004/2005, devidamente quitado.
Deverá ser apresentada a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP, formulários dados sobre estrutura, dados sobre uso e dados pessoais e de relacionamento, em nome do(s) detentor(es) do imóvel, corretamente preenchida, retratando a real situação dominial e de uso do imóvel, acompanhada da cópia atualizada da matrícula(s) ou transcrição(ões) do imóvel de inteiro teor, cópia da Carteira de Identidade e CPF do(s) proprietário(s) e do procurador se for o caso.
No preenchimento dos formulários deverão ser observadas as seguintes regras:
· Quadro 09 (formulário dados sobre estrutura), item 75 (área medida) a área levantada e constante do memorial descritivo a ser certificada.
· Quadro 11 (formulário dados sobre estrutura), situação jurídica, Área (s) registrada(s), deverá ser informada a(s) área(s) atuais registrada(s).
Deverá ser observado o preenchimento dos demais campos do formulário do formulário dados sobre estrutura.
· Formulário dados sobre uso, deverá ser distribuído a área levantada e constante do memorial descritivo a ser certificada, comprovando as áreas de uso e de produção do imóvel.
· Formulário dados pessoais e de relacionamento, deverá ser preenchido com todas as informações de identificação (quadro 05), da pessoa física (quadro 06) de pessoa jurídica se for o caso (quadro 07) e da vinculação da pessoa física ou jurídica com o imóvel (quadro 08).
Nas situações de condomínio ou de usufruto (nu-proprietários), deverão ser preenchidos quantos formulários dados pessoais e de relacionamento que forem necessários.
Esses formulários podem ser conseguidos gratuitamente nas Salas da Cidadania, localizada nas Superintendências Regionais do INCRA, nas Unidades Avançadas ou nas Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais conveniadas com o INCRA.
Onde apresentar a documentação?
A documentação deverá ser apresentada na Sala da Cidadania, das Superintendências Regionais do INCRA.
Os pedidos de certificação de imóveis somente podem ser analisados pelas Superintendências Regionais de localização do imóvel.
Qual a legislação aplicável ao georreferenciamento?
Lei nº 10.267/01, 10.931/04, Decreto nº 4449/01, alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005, Portaria INCRA nº 954, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 08, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 13, de 17/11/03
Onde encontrá-las?
No site: -www.incra.gov.br,- PUBLICAÇÕES- Leis e Diretrizes- Sistema Público de Registro de Terras- Serviços- em Download;
Quem arca com os custos?
Via de regra, o proprietário do imóvel rural.
A Lei 10.267/01 e o Decreto 4.449/02, alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005, concedem a isenção, entretanto aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório das áreas não exceda quatro módulos fiscais, somente após transcorridos os prazos definidos no art. 10 do Decreto nº 4.449/2005, alterado pelo Decreto 5.570/05, abaixo descritos:
Outra hipótese de isenção contemplada é no caso de transmissão de domínio de área total cujo somatório também não exceda a quatro módulos fiscais, desde que requerido no prazo do item 4 retro (parágrafo único do art. 8 do Decreto 4.449/02).
Não se fazendo georreferenciamento, o que implica?
Após os prazos do art. 10 do Decreto 4.449/02, prevalece o § 4º do art. 176, da Lei 4.947/66, modificada pela Lei 10.267/01, que assim dispõe: “no impedimento da efetivação do registro, em qualquer situação de transferência do imóvel rural”.
Realizando os trabalhos de medição e caracterização do imóvel, sendo encontrada área divergente da área registrada no Cartório competente, como proceder para corrigir o registro do imóvel?
Deve se dar a correção mediante o processo de retificação de área, que tanto pode ser administrativo como judicial. Com o advento da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que modificou a redação dos art. 212, 213 e 214 da Lei 6.015/73, a retificação de área pode se dar por via administrativa.
O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação de ofício ou a requerimento da parte, nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Modelo de certificação / Modelo de CCIR
Roberto Tadeu Teixeira
Engenheiro agrimensor, especialista em georreferenciamento de imóveis rurais, gestor do setor de geomensura , coordenador do Comitê Regional de Certificação do INCRA/SP, membro da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento e professor da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga (SP)
roberto.tadeu@spo.incra.gov.br
Rosário Dehon César Mota
Gestor do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), da Superintendência Regional do INCRA em Minas Gerais.