O profissional que atua na área de georreferenciamentos de imóveis rurais em atendimento à Lei 10.267/01, como já foi exaustivamente mencionado nos artigos anteriores, deve que ter amplo conhecimento da legislação de cadastro rural e legislação agrária. Neste aspecto, alguns conceitos são de fundamental entendimento, conforme abaixo relacionados
Imóvel rural
Como definido no Art. 4.º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra “é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de plano público de valorização, quer através de iniciativa privada.”
Esse conceito foi alterado pela Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em seu artigo 4.º, inciso I – “o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.”
Portanto, considera-se como um único imóvel rural, uma ou mais áreas confinantes, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo (este conceito de ser obedecido nos processos de certificação em atendimento a Lei 10.267/01):
– estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;
– estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
– ter interrupções físicas como cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
Módulo rural
O conceito de módulo rural deriva do conceito de propriedade familiar, constituindo uma unidade de medida, expressa em hectare, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.
Por propriedade familiar, nos termos do inciso II, do artigo 4.º da Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra, entende-se: “o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros”.
O módulo rural, calculado para cada imóvel rural, a partir dos dados constantes no Cadastro de Imóveis Rurais, constitui uma unidade de medida que permite estabelecer uma comparação mais adequada entre os imóveis rurais, pois leva em consideração outros atributos do imóvel, além de sua dimensão.
O módulo rural é utilizado para:
– determinação da Fração Mínima de Parcelamento (FMP);
– enquadramento Sindical Rural dos detentores, com base no número de módulos rurais calculado;
– limitar a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, pessoa física ou jurídica;
– definição do universo de beneficiários do Banco da Terra (verificar Banco da Terra).
Zona Típica de Módulo (ZTM)
São regiões delimitadas pelo INCRA, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseadas na divisão microrregional do IBGE – Microrregiões Geográficas (MRG), considerando as influências demográficas e econômicas dos grandes centros urbanos. As ZTM embasam o dimensionamento dos módulos rurais, segundo o tipo de exploração.
Fração Mínima de Parcelamento (FMP)
É a área mínima fixada para cada município que a lei permite desmembrar para a constituição de uma nova unidade agrícola – artigo 8.º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Assim, o imóvel, ao ser parcelado para fins de transmissão a qualquer título, a partir da edição dessa lei, não poderá permanecer com área remanescente inferior à FMP. Com o advento da Instrução Especial nº 50, de 26 de agosto de 1997, a FMP passou a corresponder à fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos estados.
Módulo Fiscal (MF)
É uma unidade de medida, expressa em hectare, fixada para cada município, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que leva em conta:
– o tipo de exploração predominante no município;
– a renda obtida com a exploração predominante;
– outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
– o conceito de propriedade familiar.
Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação do imóvel rural quanto à sua dimensão, de conformidade com art. 4.º da Lei nº 8.629/93.
O Módulo Rural é calculado para cada imóvel em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.
O Módulo Fiscal é estabelecido para cada município e busca refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.
Número de Módulos Fiscais
O número de módulos fiscais de um imóvel rural é obtido dividindo-se a área total do imóvel pelo módulo fiscal do município de localização do imóvel rural.
Grau de Utilização da Terra (GUT)
Parâmetro utilizado para medir a efetiva utilização da área aproveitável total do imóvel rural, sendo obtido a partir da relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Grau de Eficiência na Exploração (GEE)
Parâmetro utilizado para aferir a eficiência da exploração da área efetivamente utilizada do imóvel rural, sendo obtido a partir da relação percentual entre a área equivalente e a área efetivamente utilizada do imóvel. A área equivalente é calculada segundo sistemática descrita nos incisos I e II do art. 6.º da Lei nº 8.629/93 e Instrução Normativa nº 11, de 04 de abril de 2003.
Classificação dos imóveis rurais
A classificação de um imóvel rural está condicionada à sua dimensão e à sua produtividade, de acordo com a Lei nº 8.629/93.
Quanto à sua dimensão
– Pequena propriedade – imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
– Média propriedade – imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
A Lei nº 8.629/93, em seu artigo 4º, incisos II e III, conceitua apenas a pequena e média propriedade.
Assim, os imóveis com área total superior a 15 (quinze) módulos fiscais serão classificados como Grande Propriedade e aqueles com área inferior a 1 (um) módulo fiscal, classificados como minifúndios.
Quanto à sua produtividade
Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.629/93, “Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
Os índices podem ser obtidos no site do INCRA, www.incra.gov.br/arquivos/0156300538.pdf
Roberto Tadeu Teixeira
Engenheiro agrimensor, especialista em georreferenciamento de imóveis rurais, coordenador do Comitê Regional de Certificação do INCRA-SP, membro da equipe que elaborou a Norma de Georreferenciamento e professor da faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga (SP)
roberto@spo.incra.gov.br