Demarcação de jazidas minerais

Um comentário sucinto sobre o uso da geodésia na exploração de minérios no Brasil

Nas edições anteriores desta revista tenho escrito predominantemente sobre questões relativas ao cadastro decorrente das alterações da lei 6.015 (pela Lei Complementar 10.267), pois considero muito importante debater e divulgar os conceitos e as informações relativas a este assunto, dados a sua natureza, o caráter de novidade e o impacto que provocará em diversas atividades em nosso país.

No presente artigo, comentarei alguns aspectos referentes aos procedimentos definidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a demarcação de áreas requeridas e concedidas para exploração mineral, pois é o Governo Federal quem possui os direitos sobre as massas individualizadas encontradas na superfície ou no interior da terra.

O Código de Mine-ração (1967) e demais documentos complementares do DNPM trazem consigo princípios semelhantes àqueles da lei 10.267, ou seja, proporcionar a precisa localização e descrição de cada jazida por conceitos geodésicos.

Observa-se aqui que, embora possa não transparecer para alguns ou que possa fazê-lo por ações aparentemente tímidas e dilatadas no tempo, o Governo Federal vem adotando os princípios geodésicos há algumas décadas, demonstrando que há um esforço convergente no sentido de proporcionar melhor gerenciamento de informações sobre o território através do georreferenciamento das informações. Quando se atingir um estágio mais evoluído, existirá maior transparência e intercâmbio de dados, o que trará impactos positivos. Entretanto, para que isso ocorra é necessária uma política mais eficiente e tecnicamente adequada em termos de geomática.

Para melhor compreensão deste assunto em relação às jazidas minerais, estão transcritos abaixo alguns trechos de documentos que, por sua vez, podem ser obtidos na íntegra no site da DNPM.

Estabelece o código que:

– O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;

– Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico, e, entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o proveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas;

– No âmbito da geodésia, a exploração mineral pode requer, em seus vários regimes e fazes, desde a identificação até a demarcação de uma área da superfície abrangida pela pesquisa e pela autorização de lavra, podendo prosseguir mais adiante, para a necessidade da fixação de seus limites subterrâneos – o plano vertical que passa pelos limites na superfície – os quais podem ser ainda estabelecidos em profundidade por superfície; assim observa-se nos regulamentos;

– A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, contendo entre outros elementos de instrução: a indicação da área, o memorial descritivo e a planta de situação com responsabilidade técnica proporcionada por profissional habilitado.

Na portaria nº15 de 13/01/1997 está estabelecido que o memorial descritivo da área pretendida para pesquisa deve conter:

– A descrição da área pretendida delimitada por uma única poligonal, formada obrigatoriamente por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com um dos seus vértices amarrado a um ponto definido por coordenadas geográficas e os seus lados por comprimentos e rumos verdadeiros, e servirá como fonte exclusiva para a locação da área objeto do requerimento;

– As áreas deverão ser, preferencialmente, amarradas a pontos reconhecidos cartograficamente pelo DNPM, os quais estarão disponíveis nas Unidades Regionais,
em suas áreas de competência, ou na Sede desta Autarquia;

– A planta de situação deverá ser apresentada em escala adequada e conter, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos;

Passada a fase de pesquisa, pode ser outorgada a lavra, o requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro de Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova (entre outros):

– denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

– definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, publicada no diário Oficial da União. Para melhor clareza, acompanhe um exemplo no Box ao lado, cujo nome do concessionário e outros dados foram propositadamente omitidos.

Fica caracterizado desta forma vetorial o caráter geodésico da localização e descrição do título. Embora existam ainda lacunas técnicas que conduzem a deficiências significativas neste processo,observa-se que houve intenção de definir precisamente o espaço concedido e torná-lo distinto dos demais.

Na Imissão de Posse segue um procedimento onde devem ser intimados os concessionários das minas limítrofes para que possam presenciar o ato, e, em especial, assistir a demarcação. O ato oficial da demarcação ocorrerá em data fixada, porém esta já deverá ter sido realizada fisicamente através da implantação dos marcos dos limites da jazida, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão. Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com a permissão do DNPM. Acrescenta-se que a imprecisão intencional na definição das áreas de pesquisa ou lavra pode acarretar na anulação dos alvarás.

Este procedimento, aqui descrito em linhas gerais, ilustra a preocupação que tiveram seus autores em proporcionar aqueles princípios referidos nos parágrafos iniciais, no entanto, requerem atualização perante os atuais conceitos científicos e tecnologias em uso pelo Governo e demais seguimentos da sociedade.

É imperativo que isto se faça para compatibilizar, por exemplo, o cadastro dos títulos minerários com aquele relativo ao Registro de Imóveis Rurais, pois prevalecem sobre estes últimos servidões, desapropriações ou mesmo participações impostas pelos primeiros. Ambos os cadastros devem ser compatíveis em termos de referencial geodésico, precisão, projeção entre outras características de forma que as informações possam complementar-se com o dinamismo e a transparência requerida pelo Governo e respectivos mercados, beneficiando a sociedade brasileira.

Concessão de Lavra

ALVARÁ Nº XXXX de 23/09/2004 – Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, NOME DO CONCESSIONÁRIO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Campo Bom, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de 50,0 ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.150m, no rumo verdadeiro de 29°00’NW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 29°40’46,7"S e Long. 51°04’48,9"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 707m-W, 707m-N, 707m-E, 707m-S.(DNPM nº XXXX/ YYYY-ZZZZ) – (Cód. 3.22).

Regis Bueno
Engenheiro Agrimensor, Msc, diretor da Geovector Engenharia Geomática.
rfbueno@attglobal.net

saiba mais: www.dnpm.gov.br