O especialista Edaldo Gomes, do INCRA, responde as dúvidas mais freqüentes dos leitores da InfoGPS, sobre georreferenciamento de imóveis rurais.

O INCRA está estruturado para receber todos os trabalhos Georreferenciados, principalmente neste ano, em que todos os trabalhos passarão por este procedimento?


Edaldo Gomes e Osvaldo Abid participando de plenária no CONFEA

O INCRA recepciona e analisa os trabalhos de georreferenciamento de imóveis rurais nas suas Superintendências Regionais, através dos Comitês Regionais de Certificação. Estes Comitês dispõem de um ambiente de Análise e Certificação de Imóveis Rurais que é constituído de dois aplicativos. No primeiro deles são feitas duas análises: de atendimento às Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, incluindo a precisão atingida no processo de levantamento, e de superposição do imóvel em questão com qualquer outro imóvel já certificado pelo INCRA. Este aplicativo foi desenvolvido pelo INCRA e torna o processo de análise extremamente fácil e rápido, uma vez que a segunda etapa (superposição) é toda automatizada.

Dessa forma não há preocupação com o aumento do volume dos trabalhos uma vez que boa parte da análise dele é automatizada.

Qual o prazo que o INCRA tem para devolver os trabalhos georreferenciados?

Como visto na resposta à pergunta anterior, o processo de análise é bastante rápido. Embora não exista um prazo determinado em Lei, Decreto ou Instrução Normativa, o INCRA vem concluindo o processo de análise em no máximo trinta dias. Quando o levantamento não atende aos requisitos estabelecidos pela Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais o processo de análise é interrompido e o interessado é notificado para sanar os problemas identificados. Nestes casos o prazo de trinta dias pode ser ultrapassado.

Os profissionais que investirem em georreferenciamento terão segurança que esta lei não terá mudanças (liminar principalmente de cartórios) na qual afetará os seus trabalhos?

No Brasil, as leis federais são geradas, analisadas e aprovadas pelo Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e são sancionadas pelo Poder Executivo (Presidente da República e Ministro da Pasta correspondente). O INCRA, na condição de Autarquia Federal, não tem poderes para alterar nenhuma Lei e tampouco assegurar que ela não será alterada. A Lei 10.267/01, na verdade, já foi alterada pela Lei 10.931/04 no início do segundo semestre de 2004 (a rigor, a Lei que foi alterada por essa última é a 6.015/73). A mudança, entretanto procurou aprimorar aquilo que a Lei 10.267/01 não contemplava quando tratava dos "confrontantes". Não vejo possibilidade de que alterações na legislação possam trazer qualquer prejuízo para os profissionais que atuam nesta área.

Edaldo Gomes
Engenheiro Cartógrafo, formado pela UERJ,
Assessor da Presidência do INCRA e Coordenador da Divisão de Ordenamento Territorial-SDTT.
edaldo.gomes@incra.gov.br

Saiba mais:
www.incra.gov.br

Imóveis Urbanos Georreferenciados

Sérgio Jacomino respondeu algumas perguntas da InfoGPS sobre a criação de uma lei semelhante a 10.267 para imóveis urbanos. Acompanhe a entrevista.

Quando poderemos ter uma lei semelhante que atinja os imóveis urbanos?

No Brasil ainda não existe uma legislação que trate de cadastro de imóveis urbanos, cabendo a cada Município o mister de administrar seu território da forma que julgar mais conveniente.

Tal problema foi levantado e está sendo discutido por competentes estudiosos, dentre eles o Prof. Jürgen Philips (UFSC) e a Profa. Andréa Flávia Tenório Carneiro (UFPE), ambos consultores do Irib.

O que mudará quando esta lei foi implantada nas áreas urbanas?

Como não existe padronização para efetuar o cadastro de imóveis urbanos, tal situação, logicamente, deve estar causando uma série de problemas àqueles que trabalham com empreendimentos imobiliários, como loteadores, incorporadores, construtoras, etc.

Uma lei que definisse a forma com que todos os Municípios devessem efetuar o cadastramento dos imóveis urbanos facilitaria a vida de todos, além de evitar algo muito comum hoje em pequenos municípios.

Qual o modelo internacional mais perfeito nesta área?

Apesar de o Irib já ter publicado muitas matérias a respeito da necessária interconexão entre cadastro e registro, creio que a escolha pelo melhor modelo de cadastramento de terras deva ser feito pelos profissionais da área, cabendo ao órgão apenas destacar que, qualquer que seja o modelo escolhido, este só será eficiente se houver uma interconexão com o registro imobiliário, pois, apesar de cadastro e registro serem coisas distintas (não se confundem), estes devem atuar em perfeita sintonia para que objetivos concretos.