A Resolução de junho de 2006 recomenda e orienta os municípios acerca da obrigatoriedade de aprovação dos planos diretores no prazo legal de 10 de outubro de 2006.

Confira abaixo a íntegra da resolução

O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando:

a) que compete ao Conselho das Cidades emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

b) que o prazo para atender a obrigação constitucional de aprovação de planos diretores, fixado pelo art. 50 do Estatuto da Cidade, para as cidades que tenham população superior a 20.000 habitantes ou integrem regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que não possuem plano diretor ou tenham aprovado seu plano diretor há mais de 10 anos, esgota-se no dia 10 do mês de outubro de 2006;

c) que, nos termos do inciso VII, art. 52, do Estatuto da Cidade, incorre em improbidade administrativa, sem prejuízo de punição de outros agentes públicos, o Prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º, art. 40 e no art. 50;

d) que a prática da gestão democrática por meio da participação popular e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos diretores é uma exigência do Estatuto da Cidade, posteriormente detalhada na Resolução nº 25 deste Conselho;

e) que, nos termos do inciso VI, art. 52, do Estatuto da Cidade, incorre em improbidade administrativa, sem prejuízo de punição de outros agentes públicos, o Prefeito que impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III, § 4º, art. 40;

f) que o art. 182 da Constituição Federal estabelece que o Plano Diretor deve definir a função social da propriedade urbana, e constitui pressuposto para a aplicação dos instrumentos de política urbana, conforme § 2º e § 4º;

g) que o descumprimento dos arts.182 e 183, da Constituição Federal, e do Estatuto da Cidade, implica em violação da ordem urbanística garantida na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

h) que o prazo fixado pelo art. 50 do Estatuto da Cidade trata da aprovação de planos diretores que promovam o acesso à terra urbanizada, o uso do solo em prol do bem coletivo, elaborados de forma participativa e que atendam aos conteúdos estabelecidos no art. 42 do Estatuto da Cidade detalhados posteriormente na Resolução nº 34, de 01 de julho de 2005, deste Conselho, resolve emitir as orientações e recomendações que se seguem:

Art. 1º Reafirmar o prazo estabelecido no art. 50 do Estatuto da Cidade quanto à obrigatoriedade de aprovação de planos diretores, dirigido aos municípios que tenham população superior a 20.000 habitantes, ou que integrem regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que não possuem plano diretor ou cujo plano diretor tenha sido aprovado há mais de 10 anos.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o art. 1º desta Resolução, com base no estabelecido no art. 50 do Estatuto da Cidade, esgota-se no dia 10 de outubro de 2006 e destina-se a estabelecer uma data limite para APROVAÇÃO pela Câmara de Vereadores do Projeto de Lei do Plano Diretor encaminhado pelo poder executivo municipal.

Art. 2º Em observância da ordem urbanística, durante todo o processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor deverão ser considerados, no mesmo nível de relevância do prazo, os aspectos referentes ao processo participativo, e os referentes ao conteúdo do plano diretor.

§ 1º Os aspectos referentes ao processo participativo pautam-se nos termos do § 4º, art. 40, do Estatuto da Cidade, e detalhamentos estabelecidos na Resolução nº 25, de 18 de março de 2005, do Conselho das Cidades;

§ 2º Os aspectos referentes ao conteúdo do plano diretor pautam-se nos termos do art.182 da Constituição Federal e art. 42 do Estatuto da Cidade, detalhados na Resolução nº 34 do Conselho das Cidades;

Art. 3º Recomendar a intensificação das atividades da Campanha Nacional "Plano Diretor Participativo", nos estados e municípios, conforme aprovada pela Resolução nº 15, de 03 de setembro de 2004, do Conselho das Cidades.

Parágrafo único. Os Núcleos Estaduais da Campanha, constituídos por todos os segmentos da sociedade, deverão priorizar o acompanhamento e fiscalização dos processos de elaboração e aprovação de Planos Diretores em andamento, de forma a garantir que estes atendam às exigências estabelecidas na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e nas Resoluções nº 25 e nº 34 deste Conselho.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência às Prefeituras e Câmaras Municipais, ao Ministério Público e aos Governos Estaduais, registre-se e publique-se.

Marcio Fortes de Almeida
Presidente do Conselho