Em recente data, o Governo Federal promulgou o Decreto 7.029, de 10 de dezembro de 2009, que institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, dando outras providências.

Nesta coluna destacam-se alguns dos artigos deste Decreto, que são pertinentes aos temas aqui já abordados em artigos anteriores. Por economia de espaço, omitem-se alguns dos artigos pertinentes, recomendando a consulta ao decreto integral que pode ser obtido em www.planalto.gov.br.

Nestes comentários, principia-se pela transcrição dos artigos segundo e terceiro, que apresentam definições e instrumentos do programa.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;

III – beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e compromisso; e

IV – beneficiário especial: agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, …, que firmarem o termo de adesão e compromisso.

Art. 3º São instrumentos do “Programa Mais Ambiente”:

II – Cadastro Ambiental Rural (CAR): sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento.

Observe o leitor que o decreto alinha seus princípios aos conceitos geodésicos e cadastrais, bem como à atual legislação de registro de imóveis (de forma implícita), definindo como um dos seus instrumentos, além de Termo de Adesão e Compromisso e dos instrumentos de cooperação, o CAR. Este sistema de informação territorial possui as finalidades de “controle e monitoramento” e de “integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, bem como as informações geradas com base no ‘Programa Mais Ambiente’” (ver art. 14º).

Um dos requisitos, para tanto, implica que as parcelas dos imóveis rurais contendo remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) sejam identificadas conforme consta do artigo 4º, transcrito abaixo.

Art. 4º São requisitos para firmar o Termo de Adesão e Compromisso:

II – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a indicação das coordenadas geográficas:

a) do perímetro do imóvel;

b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;

c) da proposta de localização da reserva legal; e

d) da localização das áreas de preservação permanente.

Destacam-se ainda os seguintes artigos:

Art. 13º O “Programa Mais Ambiente” será coordenado por Comitê Gestor, com atribuições de estabelecer diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o Programa.

Art. 14º …

§ 1º O CAR será disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para utilização dos demais órgãos públicos federais e estaduais interessados.

Estas novas regras contribuem com melhorias para a questão ambiental e requerem, na sequência, a definição de procedimentos mais detalhados para os requisitos dispostos nos incisos do artigo 4º para a consecução dos objetivos do Decreto.

Uma análise mais aprofundada demonstra que a compatibilidade com o georreferenciamento de imóveis rurais se faz necessária, entre outros motivos, para que o CAR tenha a necessária eficiência. Por exemplo: possa trocar dados com o CNIR e outros sistemas; para que os proprietários de imóveis, os quais devem também atender a Lei 10.267/01, possam ter economia de custos, re-aproveitando os dados produzidos por força deste novo Decreto e para que a averbação dos perímetros de RL e APP possa ser realizada de forma mais eficiente que a atual, em compatibilidade com a especialização dos imóveis georreferenciados já assentados em registro.

Régis Bueno

Régis Bueno é engenheiro agrimensor, doutor em engenharia pela Escola Politécnica da USP (EPUSP) e diretor da Geovector Engenharia Geomática. Atua na área de posicionamento por satélites e regularização fundiária desde 1989
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