São considerados direitos fundamentais aqueles indispensáveis à dignidade da vida humana. Garantidos pela Constituição Federal de 1988, se encontram, principalmente, no Artigo 5º.

O direito ao meio ambiente equilibrado é qualificado como um desses direitos fundamentais – eis que do equilíbrio da natureza depende a qualidade da vida humana e, também, da animal. Por isso, está prescrito no texto constitucional, Artigo 225: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Políticas públicas ambientais são programas – projetos que estabelecem meios, tempo, valores, etc., necessários para atender algum direito, comumente, social – desenvolvidos para render um meio ambiente sadio.

Um exemplo de políticas públicas é a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN). Assim, o proprietário de área com diversidade biológica, que deseje protegê-la transformando-a em RPPN, estará isento de pagar, sobre esse terreno, o ITR.

A isenção que ora se refere está positivada no Artigo 8º do Decreto 5746/06, e nada mais é do que uma política pública de fomento, de incentivo para instituição das RPPNs.

A imprescindibilidade dos organismos vivos habitarem um ambiente de qualidade, no qual a falta de cada elemento, como a água e o ar, enseja inviabilidade de sobrevivência, obriga à criação de políticas públicas de fomento da proteção e recuperação ambiental.

É acerca disso – ampliação de políticas públicas, principalmente no setor tributário – que se pretende debater. Ou seja, o que mais pode ser feito pelo meio ambiente.

Preliminarmente, pode-se difundir a ideia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ecológico, já aderido por alguns Estados, como Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, o qual consiste numa redistribuição desse tributo com base na proteção ambiental. Ou seja, aquele município que tiver Unidades de Conservação (UC), por exemplo, terá uma quota maior na divisão do tributo.

Em Santa Catarina, esse incentivo ainda não foi implantado. Existe, hoje, o Projeto de lei número 10.9/2003, que tramita na Assembleia Legislativa.

Pode-se, ainda, diminuir o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) das propriedades que mantêm árvores, como acontece em Santa Fé do Sul (SP), entre outras cidades; e distribuir amplamente a educação ambiental a todas as classes e idades, fazendo publicidade – marketing mesmo – em outdoors ou qualquer outro meio de comunicação, das condutas que o cidadão deve adotar para ter um meio ambiente saudável.

Dentre outras deficiências e percalços a serem superados pela educação ambiental, há, também, a falta de prática. Explica-se: os cidadãos, mesmo estudantes, não têm espaço físico natural para materializar o que viram nas escolas; eles estudam determinada espécie de árvore, de animal ou tipo de solo, apenas por livros e fotos. Infelizmente, há grandes parques – UCs – apenas em grandes centros urbanos, mas o interior dos Estados é deficiente nessa seara.

Neste contexto surgem as RPPNs, as quais não precisam de grandes investimentos e oportunizam o acesso à educação ambiental “palpável”. Portanto, sua criação deve ser estimulada, através de concessão de linhas de crédito para a manutenção das RPPNs – inclusive maquinário -, por exemplo.

Além disso, elas não avultam maiores responsabilidades ao Estado, pois são, geralmente, fiscalizadas, mantidas e protegidas pelos próprios proprietários, já que os ônus recaem sobre o dono do imóvel. Estes motivos são suficientes para que o Estado estimule sua expansão, pois as RPPNs lhe dão pouco trabalho, mas geram muitos benefícios à sociedade.

O sistema de venda de crédito de carbono também pode ser pertinente às RPPNs. Isso porque o poluidor, ao comprar o crédito de carbono de uma RPPN, incentiva sua criação. Por sua vez, o proprietário dessa RPPN poderá investir nela e, por consequência, promover a educação ambiental.

Isso tudo se desenvolve através dos programas e projetos intitulados de políticas públicas, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, mas são executadas pelo Executivo, como o ICMS ecológico, diminuição de IPTU, educação ambiental, fomento das RPPNs, etc..

Considerando todo o exposto, infere-se que os Poderes desempenham importantes funções no desenvolvimento e crescimento das políticas públicas ambientais, principalmente, através do setor tributário.

Patricia FoladorPatricia Folador
Advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Público
patriciafolador@hotmail.com