Por Daniel Souza Ferreira, Leonardo Dias Mendes, Paulo Cardoso Júnior, Samuel Dias da Silva, alunos do curso de Engenharia de Agrimensura da Faculdade de Engenharia de Minas Gerais – FEAMIG.
Orientador: Marcos Marques Moreira Rocha. Docente do curso de Engenharia de Agrimensura da Faculdade de Engenharia de Minas Gerais – FEAMIG.
Resumo
O estudo da faixa de liberação de domínio em obras de rodovias é de extrema necessidade em qualquer lugar do mundo, tendo em vista na maioria das vezes a necessidade de indenização da população local e busca de trazer o menor dano possível a essa população. O presente estudo possui como objetivo principal fazer uma análise sobre o estudo de liberação de faixas de domínio no Brasil, tal qual sua forma de aplicação e indenizações a população local.
Palavras-chave: faixa de liberação de domínio; rodovias; indenização; população.
Introdução
Os procedimentos para a liberação de faixa de domínio é embasada na Lei 13.626 de 21/10/1943, e assegurada por decreto de utilidade pública. Logo após e firmado um documento entre o DER (Departamento de Estradas e Rodagens) e o interessado que autoriza a ocupação da faixa de domínio para a implantação e utilização de instalações, mediante remuneração. No decorrer do processo de desapropriação pode-se observar alguns empecilhos que de alguma forma contribuíram para atraso do processo de desapropriação.
Destacando alguns deles, pode-se aqui citar as grandes quantidades de edificações e benfeitorias localizadas na margem da rodovia, a falta de documentação do proprietário (expropriado), juntamente com a falta de informação sobre a obra a ser implantada, acesso as propriedades atingidas pela faixa de domínio, identificação das divisas de cada proprietário, recolhimento de amostras localizadas próxima a rodovia a ser executada e descontentamento com o valor de indenização oferecida pelo estado. A partir daí indaga-se: Quais os obstáculos mais freqüentes no processo de desapropriação na liberação de faixa de domínio?
O presente estudo justifica-se pela necessidade de execução de um traçado mais conveniente nas áreas com pretensão de construção de rodovias, buscando sempre agir com o menor dano possível a população local, para que essa população seja o menos prejudicada possível com as obras da rodovia, evitando assim um número excessivo de expropriados. Liberando assim, a faixa de domínio do DER, realizando o processo de desapropriação da mesma e indenizando os proprietários localizados a margem da rodovia implantada.
O objetivo principal do presente estudo é fazer uma análise sobre o estudo de liberação de faixas de domínio no Brasil, tal qual sua forma de aplicação e indenizações a população local.
As informações utilizadas para a elaboração do presente estudo foram obtidas através de uma revisão de literatura. De acordo com Gil (1999), a revisão de literatura é caracterizada pelo estudo profundo e de um ou de poucos objetos, de maneira a permitir o seu conhecimento amplo e detalhado. O tipo de pesquisa utilizado foi a pesquisa descritiva, que de acordo com Gil (1999), tem como objetivo primordial a descrição das características de determinado assunto ou fenômeno. A pesquisa também apresenta caráter exploratório. Segundo Gil (1999), esse tipo de pesquisa tem como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idéias, habitualmente envolvendo um levantamento bibliográfico. O instrumento para a coleta de informações foi a pesquisa bibliográfica. A pesquisa bibliográfica se utiliza fundamentalmente das contribuições dos diversos autores sobre um determinado assunto. (GIL, 1999)
Referencial Teórico
Faixa de Domínio
De acordo com DNIT (2006), as faixas de domínio rodoviárias são áreas lindeiras à via pública cujo uso obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pela autoridade competente.
Segundo a visão de Castro (2002), quando o Estado decide abrir determinado espaço para a construção de uma rodovia, o faz mediante a publicação de um Decreto de Utilidade Pública, que declarará aquele trecho como sendo de utilidade pública e no qual estará prevista a largura máxima da faixa de domínio.
A área a ser utilizada para a execução da via é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. (CASTRO, 2002)
Para Passos (1982), tal espaço será calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros.
O enquadramento das faixas de domínio como bem público é estipulado na visão de Castro (2002) quando o autor afirma que todas as terras destinadas à viação pública, federais, estaduais ou municipais, são necessariamente, bens públicos, por força da afetação ao uso comum.
Cabe aqui ressaltar que tal o sistema rodoviário nacional, portanto, constitui-se só de estradas públicas, pois a ordenação jurídica brasileira inclui as estradas entre os bens públicos de uso comum do povo. Portanto, não restam dúvidas de que as faixas de domínio, como parte integrante das rodovias, são consideradas bens públicos.
Desapropriação
Segundo Viana (1987), a Desapropriação é uma atividade pertinente à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentado no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.
A este direito de desapropriar do Poder Público, de acordo com Viana (1987), corresponde o dever de reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano desagravado pela indenização recebida.
De acordo com Di Pietro (2002), a Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).
As hipóteses, para Di Pietro (2002), estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de forma que não é possível utilizar de analogia e interpretação para desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente expostos.
Segundo Castro (2002), em relação ao objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, móveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. A desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal.
De acordo com a visão de Viana (1987), o procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial, para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do processo.
A desapropriação, segundo Castro (2002), se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a emissão do título.
Indenização
Segundo Viana (1987), por força mesmo do quanto disposto da Constituição Federal em vigor, o expropriado tem o direito a perceber a indenização, a qual deverá ser prévia, justa e em dinheiro.
Indenização de acordo com Viana (1987), é aquela que apure um valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra nenhuma redução, englobando o valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, os danos emergentes, os juros compensatórios e moratórios, os honorários advocatícios e a correção monetária.
Sabe-se, afirma Di Pietro (2002, p.82), que a posse caracteriza-se por conferir ao possuidor o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme a Constituição Federal em seu art. nº 1.196. Portanto, considerando a irreversibilidade da desapropriação levada a efeito (DL 3365/41, art. 35) e a natureza jurídica da posse, a imissão provisória resultará, na prática, no tolhimento quase que total do patrimônio do expropriado, mormente quando o bem seja utilizado no exercício de sua atividade econômica.
Por essa razão, Di Pietro (2002) também afirma que é para concessão da imissão provisória na posse o legislador estabelece, além da alegação de urgência, o depósito prévio de determinada quantia (DL 3.365/41, art. 15). Estabelece também que a fixação deste valor deve ser feita de acordo com o art. 685 do CPC, que prevê a necessidade de avaliação judicial do bem expropriado.
De acordo com DNIT (2006), o STJ já assentou jurisprudência no sentido de que apenas o caput do art. 15 foi aceito pela Constituição Federal de 1988, fixando, que para emissão provisória na posse é indispensável a produção de laudo judicial de avaliação provisória, a fim de assegurar-se a justiça da indenização. Porém, o STF posiciona-se no sentido completamente oposto, em decisões antigas que talvez não mais reflitam o atual posicionamento do mesmo.
Percebe-se, afirma Castro (2002), que ao STJ assiste razão. Primeiramente porque a norma Constitucional assegura o direito à percepção de uma indenização justa, e que, portanto, refletir o real valor do dano sofrido pelo expropriado, deve ser o valor de mercado do bem e não aquele fixado unilateralmente pelo Poder Público para efeitos meramente fiscais.
Segundo Castro (2002), com isso, quer se considere que a retirada da posse significa a exaustão da própria expressão do direito de propriedade, quer se encare posse e propriedade como direitos autônomos em uma outra compreensão da situação a justa indenização é pressuposto prévio para retirada da posse.
A avaliação que deve ser efetuada, segundo Passos (1982), só ostenta a adjetivação de provisória em razão da circunstância da urgência com que é feita, exatamente para atendimento da urgência, que é pressuposto legal para a imissão provisória na posse. O fato de ser provisória a avaliação apenas indica que uma ou outra haverá de ser efetuada, com maiores delongas, em situação em que não incida a pressa, só determinada pela urgência, para a conferência de ter a anterior atendido ou não ao pressuposto constitucional da justa indenização.
Segundo Passos (1982), entende-se também que esta significa uma desapropriação antecipada, considerando que o bem cuja posse tenha sido retirada não será devolvido; e, vislumbrando-a como a ablação de “todo significado útil da propriedade”, percebe-se também que se a urgência pode determinar a perda do conteúdo útil da propriedade, sem a concretização do devido processo legal, enunciado pelo inciso LIV do artigo 5° da Constituição Federal, “não pode implicar em negação da indenização justa.”
Com isso, de acordo com Castro (2002), ainda que se considere a distinção de caráter civilista elaborada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apartar os direitos de posse e propriedade, ainda assim a indenização para a retirada de um ou outro direito enseja a prévia e justa indenização, pena de vulneração ao preceito constitucional que assegura a desapropriação.
Conclusão
Pode-se afirmar de acordo com as considerações expostas no presente erstudo que as faixas de domínio rodoviárias, desapropriadas ou não, tratam-se de patrimônios públicos, consideradas como de uso comum do povo. Seu uso pode ser permitido e, fundamentado na legislação pertinente, onerado àqueles que têm interesse em usufruir desse bem.
É certo que as rodovias no Brasil necessitam urgentemente de melhoramentos e a administração de suas faixas de domínio auxiliará no alcance desse objetivo. Por isso, mesmo com a necessidade do Estado de alcançar uma melhoria em suas rodovias, é de fundamental importância a existência de uma preocupação com a população local, visando uma indenização pertinente aos seus imóveis e a diminuição máxima de danos causados à essa população.
Referências
CASTRO, Mônica. A Desapropriação Judicial no Novo Código Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 19 – SET-OUT/2002;
DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. IS-203 – Estudos Hidrológicos, Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários. Ministério dos Transportes, 2006;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. – São Paulo: Atlas, 2002;
GIL, A.C. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 1999;
PASSOS, J. J. Calmon de. A Transferência da Propriedade para o Domínio do Expropriante no Curso da Ação de Desapropriação. Revista Brasileira de Direito Processual. Vol. 31 – 1.º Bim. de 1982;
VIANA, Raimundo. Do Registro na Desapropriação. Revista Forense. Vol. 298 – Abril/Junho de 1987.