Novo Código Florestal e o critério espacial no Direito Ambiental

O critério espacial sempre foi empregado no Direito para proteger nossas florestas. Em 1861, D. Pedro II criou a reserva florestal da Tijuca do Rio de Janeiro, para equacionar o desmatamento causado pelas fazendas de café, que prejudicavam o abastecimento de água potável da capital do Império. Por sua vez, em 1921 o governo Epitácio Pessôa buscou criar área florestal no interior das companhias ferroviárias para que as empresas adquirissem terras para reflorestamento com finalidade energética.

O período dos códigos ambientais iniciou-se em 1934. O governo Vargas criou o instituto da Quota-Parte, que restringiu o direito de uso da propriedade e preservava compulsoriamente 25% de vegetação nativa nas propriedades. Era a gênese do que viria a ser o conceito de Reserva Legal (RL) do Código Florestal de 1965, pormenorizado na Medida Provisória 2.166-67, de 2001.

Em um período de revolução tecnológica, concomitante ao uso extensivo das técnicas agrícolas, tornou-se mandatório rever os conceitos expostos no Código Florestal. Assim, o Projeto de Lei 1.876, de 1999, relatado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), reforça o caráter geográfico do meio ambiente ao contrapor a clássica obra de Josué de Castro, “Geografia da Fome”, aos ditames malthusianos. Há, igualmente, a inserção do georreferenciamento no projeto para fixar coordenadas e amarrações nos institutos jurídicos da RL, Área de Preservação Permanente (APP) e servidão florestal, bem como no Programa de Regularização Ambiental (PRA), Plano de Suprimento Sustentável (PSS) e Cota de Reserva Florestal (CRA).

Todavia, no que concerne ao uso das geotecnologias enquanto políticas públicas, a atual proposta pode ser considerada tímida, por não institucionalizar as experiências trocadas entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Afinal, o IBGE é responsável pela definição de todos os biomas e das áreas de influência dos ecossistemas, como é o caso da Amazônia Legal e do Polígono das Secas. Essas informações balizam a atuação do Ibama e a aplicação da legislação ambiental.

Se há o real interesse em georreferenciar nossas florestas, e é o IBGE que regula a caracterização do Sistema Geodésico Brasileiro, passa a ser imperativo que o novo Código Florestal contemple um relacionamento mínimo entre Ibama e IBGE, aprofunde a regulamentação do georreferenciamento nos imóveis rurais – que se encontra vigente mas com alta ineficácia – e fixe critérios para a consecução de um cadastro multifinalitário alicerçado na preservação ambiental.

Logo, haveria uma necessidade urgente de capacitar mais profissionais no Brasil, em cartografia, sensoriamento remoto e ciência da computação, bem como intensificar a requalificação dos geógrafos e advogados, no intuito de compreender os desmembramentos práticos da análise espacial do meio ambiente, desenvolvendo uma política pública que contemple fiscalização em solo e via espacial.

Luiz Antonio Ugeda Sanches
Mestre em Direito e em Geografia pela PUC-SP. Diretor-Executivo do Instituto Geodireito
las@geodireito.com