Por Paulo Ricardo da Silva Rodrigues e Daiane Guerrero
Define-se como agricultura familiar o imóvel rural de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Este segmento do agronegócio apresenta hoje uma renda de cerca de R$ 54 bilhões/ano familiar e há muito muitos anos deixou de ser um coadjuvante da economia nacional. Em 2006, o Censo Agropecuário consolidou um quadro claro desse setor, com mais de 4,3 milhões de estabelecimentos, ocupa 24,3% dá área agrícola do país, produz cerca de 70% dos alimentos consumidos no país, emprega 74,4% dos trabalhadores rurais e produz 38% da receita bruta da agropecuária brasileira. (CENSO, 2006)
Esta característica econômica da agricultura familiar faz ser um setor disputado tanto do ponto de vista econômico, quanto do político e ideológico, como se pode ser visualizado no ringue montado para a queda de braço para aprovação do chamado Novo Código Florestal Brasileiro (CFB), que tem estado na pauta de discussões políticas e econômicas nos últimos anos. O Projeto de Lei 1.876/99, que propunha alterações substanciais no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), tramitou pelo Congresso Nacional sofrendo diversas modificações em seu texto, processo este que foi concluído com a sanção presidencial da Lei 12.651/2012. (OLIVEIRA; BONIN, 2011)
Muito provavelmente as discussões geradas para a conformação desta nova lei retratam um dos mais longos e acalorados embates ocorridos no Congresso Nacional. O novo Código Florestal resultou em uma Lei que tem a função de dar o direcionamento das políticas publicas relativas ao uso e proteção da vegetação nativa no Brasil. Após uma tramitação longa e exaustiva, marcada por disputas acirradas, o conjunto das matérias apresentadas pelos parlamentares ou pelo Poder Executivo teve a sanção da presidente da República.
A Lei nº 12.651/2012, que estabeleceu as diretrizes, objetivos e instrumentos da nova política florestal brasileira, resultou da Medida Provisória (MP) 571/2012, enviada pelo Poder Executivo para análise no Congresso. Tal MP teve a função de cobrir lacunas deixadas pelos vetos a alguns artigos do texto resultante dos vários Projetos de Lei que tramitaram por mais de uma década e que resultaram na Lei nº 12.651/12, alteradas pela Lei nº 12.727/2012. Na sequência foi sancionado o Decreto nº 7.830/2012, que restabeleceu pontos modificados pelos parlamentares nas discussões da MP 571/12 e para os quais o Governo entendia que eram inegociáveis. (YOSHIO, 2011)
Salientar que as principais mudanças que o novo código traz, destaca-se a criação do Programa de Regularização Ambiental – PRA, com vista a desburocratizar a legalização dos produtores em desacordo com a lei, e novos critérios para o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL). Esses dois termos alcançou notoriedade maior, devido às áreas de APP e RL serem importantes mecanismos de preservação ambiental, mas, ao mesmo tempo, poderem limitar a expansão da atividade agropecuária. Neste particular, a Lei 12.651/2012 apresenta inovações que permitem o aumento da área disponível para as atividades econômicas, ou, sob outra ótica, diminuem às exigências territoriais para regularização ambiental. (VIANA, 2011)
Nesse contexto, o presente trabalho teve como objetivo analisar a APP e RL em uma propriedade rural com área de 36,12 ha sob uma visão ecológica e econômica. Quantifica e compara esta área segundo o Código Florestal Federal 4.771/1965 e a Lei Federal 12.651/2012 com alterações dadas pela Lei 12.727/2012, não se aplicou a Resolução Conama 303/2002 – lei de topo de morro.
Para isso, como referência utilizou-se uma pequena propriedade rural localizada no município de Correntina, cujas características se assemelham às demais existentes no vale do município em estudo. As reflexões partem frente às adequações florestais proposta pela antiga legislação (Lei Federal nº 4.771/1965) com a atual legislação (Lei Federal nº 12.651/2012). Assim, além de introdução, o presente trabalho é composto por mais cinco seções. Na próxima seção é detalhada a área de estudo e a metodologia aplicada ao caso. Na terceira seção é apresentado os cenários econômicos e a base de dados com posterior discussão dos resultados. As considerações finais são tecidas na quarta parte, na quinta e ultima parte, são apresentadas as referências utilizadas no estudo. (ABNT, 2003)
Material e Método
Área de Estudo
O presente estudo foi realizado na Fazenda Limoeiro, que está localizado no município de Correntina. A propriedade está situada a 550 m de altitude, determinada pelas Coordenadas Geográficas 13°18’06” de Latitude Sul e 44°34’12” de Longitude Oeste. Tem como delimitador natural do lado oeste o Rio do Meio, um dos rios formadores da sub-bacia hidrográfica do Rio Corrente. O município de Correntina integra a mesorregião Oeste Baiano, e compõe a bacia hidrográfica do médio São Francisco. A economia local é essencialmente voltada a produção agrícola.
A propriedade foi escolhida por representar bem a situação das pequenas propriedades rurais da Região Oeste da Bahia, especialmente na região do vale. Esta região é caracterizada por dois sistemas agrícolas diferentes, por conseguinte ocupando áreas geomorfologicamente também distintas. Na porção oeste encontram-se as áreas denominadas de Chapadão, altitudes elevadas e topografia suave, onde se pratica agricultura mecanizada empresarial. A leste encontra-se médios e principalmente pequenos agricultores, ocupando a região denominada de Vale, com uma topografia altamente acidentada, o que potencializa os problemas ambientais especialmente os de degradação dos solos agrícolas, a exemplo da propriedade em estudo.
A propriedade fica enquadrada como pequena propriedade rural, segundo o Art. 4º da Lei nº 11.326/06, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural: “aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, como estabelece a Instrução Especial nº 20, de 1980”, um módulo fiscal do município de Correntina corresponde a 65 ha. (BRASIL, 2006)
A propriedade rural em estudo possui área de 36,12 ha, portanto, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural. Da área total do imóvel apenas 2,12 ha está ocupado com pastagens, denominada de área consolidada. Encontra-se em tramite no órgão ambiental competente o requerimento para a supressão de mais 20,00 hectares de vegetação para implantação de pastagens. No imóvel predomina a vegetação de Cerrado, identificando vegetação perene latifoliada de galeria nas zonas ripária do curso hídrico (Rio do Meio), ao distanciar do curso hídrico identifica a presença de vegetação semi-decidua.
Procedimentos metodológicos
O uso de metodologias baseadas em técnicas de Geoprocessamento vem se destacando como alternativa mais adequada capaz de reduzir custos e tempo nos projetos de delimitação e caracterização de Áreas de Preservação Permanente – APPs e RL, agilizando dessa forma o fornecimento de informações ao poder fiscalizador (LIMA, et al., 2012).
Primeiramente, foi realizado um levantamento da Legislação Ambiental aplicável, tanto a atual (Lei Nº 12.651, de maio de 2012, com alterações dadas pela Lei 12.727/2012), quanto a legislação anterior (Lei Nº 4.771, de setembro de 1965 e suas alterações). Não se aplicou a Resolução Conama 303/2002, conhecida como Lei do Topos de Morros, em função do imóvel não apresentar topografia que justificasse a aplicação da mencionada Resolução.
Em seguida, foi realizado um levantamento de campo, coletando-se dados que permitiram determinar o uso e ocupação do solo, locação dos recursos hídricos disponíveis, localização e atual situação da APP e RL. Posteriormente, foi obtida uma imagem orientadora da área utilizando o programa Google Earth. De posse dessa imagem, no local de estudo, foi realizada a demarcação dos principais pontos de interesse, empregando-se o aparelho receptor de dados GPS Garmin, modelo MAP 60 CXS, com precisão média de 3 metros. Foram geoprocessadas a área total da propriedade, as áreas utilizadas para a atividade de pastagens e as áreas destinadas à RL e APP.
Após esse levantamento, os dados obtidos foram processados, utilizando-se os softwares GPS Trackmaker, para elaboração dos mapas topográficos da propriedade, para a análise, diagnóstico e adequação da propriedade a legislação ambiental vigente. Para efeito comparativo, foram confeccionados dois mapas topográficos: O primeiro, com as adequações à Lei Nº 4.771, de 1965, vigente até 2012. enquanto o segundo mapa foi projetado, com adequações ao Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, com alguns artigos alterados pela Lei Nº 12.727/2012).
De posse dos dois mapas foi feito um comparativo entre a Legislação atual e a anterior, utilizando os parâmetros determinados por cada uma dessas legislações no que se refere ao tamanho das áreas a serem destinadas para a APP e RL. Posteriormente foram realizados os impactos econômicos do aumento destinado as áreas agricultáveis na propriedade.
Para isso criou-se dois cenários distintos: o primeiro simula-se uma situação do produtor não utilizar técnicas mínimas de manejo da cultura, o que certamente irá resultar em baixos índices de produtividade. No segundo cenário, simula-se situação inversa, na qual é incorporado manejo mínimo na produção o que, por conseguinte maiores produtividades.
Para realizar os mencionados impactos, utilizou-se da seguinte metodologia: levantaram-se quatro culturas diferentes que possivelmente poderão ser cultivadas nas áreas a que seriam destinadas a manter a APP, agora reduzidas pelo Novo Código, são elas as culturas: feijão, milho, tomate e cana (para fornecimento a ruminantes e monogástricos). A escolha aleatória dessas culturas se justifica, em função do predomínio das mesmas em zonas ripárias das pequenas propriedades do município.
Para estimar a produtividade da área a ser destinada a agricultura, buscou-se o histórico da produtividade média local para cada cultura nos dados do Censo Agropecuário do IBGE ano 2006, bem como o preço médio praticado no mercado local na venda direta ao consumidor, obtidas através de cotações fornecidas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI.
De posse dos dados estipulou-se o impacto econômico da redução da APP do imóvel pela nova legislação 12.651/2012, através da receita bruta obtida com a comercialização dos produtos a serem cultivados na área, na situação da APP vir a ser suprimida para implantação das mencionadas culturas.
Resultados e Discussões
Após o levantamento de campo, com as demarcações utilizando o aparelho GPS Garmin MAP 60 CSX e, posterior tratamento das imagens com os programas Trackmaker, foi obtido o mapa topográfico. A Figura 2 apresenta a atual situação da propriedade que ao inserir as coordenadas do imóvel na plataforma SIG do governo do Estado da Bahia, chamado de Geobahia um mapa georreferenciado é gerado automaticamente.
A Tabela 1. descreve as áreas discriminadas para cada uma das ocupações da propriedade em estudo. Para classificar e quantificar os usos e ocupação da terra foi utilizado as informações obtidas no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR junto ao Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIA, na qual foram digitalizados quatro diferentes usos do solo.
A Área de Preservação Permanente (APP) da propriedade não está demarcada, tendo livre acesso de animais como preconiza o Art 9º da Lei 12.651/2012 “é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental”. (BRASIL, 2012)
O curso hídrico delimita a face leste, percorre cerca de 96 metros do imóvel, apresenta largura média na altura da propriedade de 19 metros, no verão alcança largura superior a 20 metros. Em consonância com o antigo Código, verifica-se que quase meio hectare seria destinados para a APP, como apresenta a Tabela 1.
No imóvel em estudo, a fração destinada a APP as margem do rio, se mantem intacta, com uma elevada densidade de espécies vegetais arbóreas. A Lei 12.651/2012 define APPs como:
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (BRASIL, 2012)
Sauer e França (2012) destacam que a função das APPs não está baseada apenas na preservação da biodiversidade, a sua função ambiental é muito mais abrangente, pois estas áreas são importantes na proteção de espaços de relevância para a conservação da qualidade ambiental como a estabilidade geológica, a proteção do solo, assegurando assim, o bem estar das populações humanas. As florestas situadas em APPs não podem ser exploradas, podendo haver intervenção somente em hipóteses de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental.
Segundo o Art. 6o da Lei 12.727/2012, para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I – 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III – 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (BRASIL, 2012)
Na Figura 3, fica evidente maior dimensão da APP, de acordo com a Lei 4.771/1965, em seu art. 2ª, alínea “a”, ítem 1, para o curso d´água existente na propriedade, por possuir largura compreendia entre 10 a 50 metros de largura, é considerada como Área de Preservação Permanente (APP), as florestas e demais formas de vegetação situadas de 50 metros do nível mais elevado do curso d´água.
Desse modo, a Área de Preservação Permanente (APP) na propriedade reduziu-se de 0,487 ha em atendimento ao antigo Código, para 0,0486 ha, em consonância com o Código em vigor. A Lei 4.771/1965, em seu art. 2ª, alínea “a” deixa claro:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. (BRASIL, 1965)
Sparovek et al. (2011), reforça que as APPs visam principalmente a proteção dos recursos hídricos, não permitindo que as áreas ripárias (marginais aos rios ou cursos d’água), os declives íngremes, altitudes elevadas e os topos de morro sejam utilizados para qualquer atividade produtiva. A APP é de uso exclusivo de conservação, devendo estar cobertas por vegetação natural ou em regeneração. O objetivo principal é evitar que sedimentos e poluentes cheguem aos corpos d’água superficiais e preservar suas áreas de recarga.
As estimativas apresentadas em Sparovek et. al. (2011), relativas ao antigo Código Florestal, totalizam para o Brasil um déficit de APPs em 43 milhões de hectares e de RL em 42 milhões de hectares, já descontando destes montantes a vegetação natural existente. Ao serem consideradas algumas alterações discutidas no Congresso (PL 1.876/99), a estimativa do déficit de RL é menor, mas ainda haveria a necessidade de reverter áreas agrícolas e/ou de pastagens para fins de regularização. Logo, a efetiva aplicação do Código Florestal Brasileiro atinge de forma direta as atividades produtivas associadas à utilização de terras, como a agricultura e a pecuária.
Estudos apontam que a maior parte dos imóveis rurais brasileiros possuem algum tipo de déficit ambiental, ou seja, as áreas destinadas a APP e RL estão em desacordo com a exigência legal. Bacha (2005) mostra que no ano de 1998, apenas 7,04% dos imóveis rurais do país registravam a presença de RL. Ademais, esta área correspondia a somente 9,58% da área total dos imóveis rurais do Brasil. Ou seja, para efeito de regularização ambiental, seria necessária, a priori, a reversão de áreas plantadas, sejam agrícolas ou de pastagens, em vegetação nativa.
Contudo, o Novo Código Florestal, em seu artigo 61º – A, parágrafo 1º, com redação alterada pela Lei nº 12.727/2012, autoriza a continuidade das atividades antrópicas nas Áreas de Preservação Permanente, desde que consolidadas até 22 de julho de 2008. (BRASIL, 2012). Neste caso, para imóveis com área entre 1 e 2 módulos fiscais, fica obrigatória a recomposição de faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d’água (SPAROVEK et. al., 2011).
Como a propriedade em questão se enquadra nessa classificação de módulos fiscais, ao invés de manter intactos 1,352 % (50 metros de largura APP no comprimento do curso d’água), passará a manter apenas 0,135 % (5 metros de largura de APP no comprimento do curso d’água). A Tabela 2 apresenta a configuração de uso e ocupação do solo da propriedade em atendimento à Lei 12.651/2012. (BRASIL, 2006)
Outro dado interessante refere-se ao fato que, para o cumprimento dessa legislação, cerca de 0,439 ha da APP da propriedade poderá ser convertida em áreas destinadas a praticas de atividades agropecuárias. Percebe-se que, no tocante a RL o percentual se manteve o mesmo, visto que a nova legislação não flexibilizou o percentual destinados a Reserva Legal, que se manteve em 20% para o bioma Cerrado. O art. 15, da Lei Federal nº 12.651/2012, permite, agora, o cômputo das áreas de preservação permanente no percentual de Reserva Legal, podendo haver situação em que as áreas de preservação existentes na propriedade sejam suficientes ou próximas do percentual previsto para a região. (BRASIL, 2012)
Código Florestal Federal anterior admitia esse benefício apenas para casos em que a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e da Reserva Legal excedesse a oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; vinte e cinco por cento da pequena propriedade assim considerada aquela com 50 ha, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão, ou 30 ha, se localizada em qualquer outra região do País (SPAROVEK et. al., 2011).
É importante frisar que o art. 67, da Lei Federal nº 12.651/2012, reza que nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da lei em comento, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedada novas conversões para uso alternativo do solo. A Figura 4 apresenta o mapa topográfico da propriedade com as adequações à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com alguns artigos alterados pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, conhecida como Novo Código Florestal Brasileiro. (BRASIL, 2012)
O Novo Código manteve os mesmos percentuais para RL, o imóvel em estudo (Fazenda Limoeiro) manteve 7,79 ha de RL, em função do imóvel está localizado em região de Cerrado. Ocorre que o Art. 15, da Lei Federal nº 12.651/12, permite, agora, o cômputo das áreas de preservação permanente no percentual de Reserva Legal, podendo haver situação em que as áreas de preservação existentes na propriedade sejam suficientes ou próximas do percentual previsto para a região. Em atendimento a Lei 12.651/2012 a configuração do imóvel é descrito na Figura 4.
No Quadro 1 evidencia um comparativo entre a Lei nº 4.771/1965 e a Lei nº 12.651/2012 no que diz respeito às adequações da propriedade, baseado nas demarcações efetuadas. Verifica-se que, para o cumprimento dessa legislação, a área de vegetação remanescente, poderia também ser utilizada para ampliação das pastagens ou implantação de outra cultura sobre APP sem considerar o novo Código.
Pelo novo Código a área de Reserva Legal, agora, deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR – de que trata o art. 29 da lei em comento. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto no “caput” e no § 4º, do art. 18, da Lei Federal nº 12.651/12, in verbis:
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (BRASIL, 2012)
A Reserva Legal é uma proporção de cada imóvel rural que deve ser mantido sem a remoção completa da vegetação. Alguns usos produtivos são permitidos como a extração de produtos florestais e a apicultura; mas apenas atividades que não promovam o corte raso da vegetação. Estes usos são incompatíveis com a produção mecanizada de produtos como a soja, milho, cana-de-açúcar e a pecuária com base em pastos plantados. As restrições de uso fazem com que o custo de oportunidade das RL seja elevado, principalmente em áreas de agricultura mais intensiva ou nas terras de elevada aptidão agrícola. O interesse por sua conservação no domínio privado é reduzido nestas situações (SPAROVEK et al. 2011).
O Código Florestal Federal anterior admitia esse benefício apenas para casos em que a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e da Reserva Legal excedesse a oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; vinte e cinco por cento da pequena propriedade assim considerada aquela com 50 ha, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão, ou 30 ha, se localizada em qualquer outra região do País (SPAROVEK et. al., 2011).
No tocante aos prazos e manejos destinados a Reserva Legal, verifica-se que o novo Código manteve a data limite de 22 de julho de 2008 na consideração de áreas consolidadas, mas condicionou-se a continuidade de sua utilização a adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas, associadas à produção agroecológica. Também se considerou o manejo sustentável da reserva legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo na pequena propriedade ou posse rural, independe de autorização dos órgãos competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a dois metros cúbicos por hectare. Não consta, nesta proposta, o cômputo das APPs com a Reserva Legal para fins de regularização ambiental das propriedades. (BRASIL, 2012)
No imóvel em estudo, verifica-se que em relação à área destinada à Reserva Legal (RL), a Lei nº 12.651, em seu 12º artigo, determina que os imóveis rurais localizados em todas as regiões do Brasil, com exceção da Amazônia Legal, deverão manter 20% de suas áreas com cobertura de vegetação nativa, delimitando a área de Reserva Legal. Assim, para a adequação da propriedade em estudo, seria necessária a destinação de uma área de 7,20ha para a Reserva Legal, no CEFIR já estão averbados área superior a exigida pela legislação florestal federal. De modo semelhante ao ocorrido em relação à projeção à Lei 4.771. No entanto, a Lei 12.651/2012, em seu 67º artigo determina que:
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. (BRASIL, 2012)
De acordo com as características apresentadas no Quadro 1. o Novo Código Florestal (Lei Nº 12.651/2012) apresentou, pelo menos em curto prazo, condições melhores de desenvolvimento econômico que o código anterior. Isso é explicitado pelo fato que, com o atendimento à nova legislação, a propriedade ainda fica com uma considerável área a ser explorada com a agropecuária. Além disso, como não será necessária a recomposição ou compensação da Reserva Legal e a extensão da Área de Preservação Permanente ser consideravelmente menor, os custos para essas operações serão bastante reduzidos (SPAROVEK et. al., 2011).
Balestrin; Balbinot; Valerius. (2013), conduziram um estudo em 10 pequenas propriedades no Rio Grande do Sul, onde foi realizada uma comparação entre as propriedades estudadas no tocante a aplicação das Leis nº 4.771/65 (antigo CFB) e Lei nº 12.651/12 (novo CFB) bem como analisadas as diferenças percentuais das mesmas no tocante à APP, RL caso as mesmas se adequassem ás respectivas lei.
Com a aplicação da Lei nº 4.771/65, observou-se que 90% das propriedades estavam ilegais ambientalmente. A partir da aplicação da Lei nº 12.651/12, houve a redução do número de propriedades em desacordo (30%). Com esta nova lei, as pequenas propriedades rurais, com seus diferentes usos do solo, tiveram maior facilidade de adequação legal. (BRASIL, 1965)
Fica evidente que o Novo Código Florestal compromete a conservação da biodiversidade e a qualidade de água, uma vez que promoveu a redução das áreas de APP. Sauer e França (2012) são mais pragmáticos, ambos os autores afirmam que as mudanças no Código Florestal representam procedimentos que, a médio e longo prazo, podem reduzir a função socioambiental da terra e promover a insegurança alimentar. Esses autores também salientam que as regras de flexibilização das exigências de recomposição e a permissão de conceitos de área rural consolidada podem comprometer a sustentabilidade da atividade agrícola, ao consolidar perdas passadas e conservar riscos ambientais futuros.
Viana (2011) frisa que repensar o Código Florestal não é um exercício fácil e a principal dificuldade é a diversidade de situações existentes. Nenhuma regra geral aplicada a todo o território nacional será eficiente. Apenas como exemplo, uma das alternativas de revisão do Código Florestal é considerar a compensação de RL utilizando as áreas de APP. Ou seja, se o Código prevê 20% de RL na propriedade, as áreas de APP preservadas ou recuperadas poderiam ser contabilizadas no cálculo da RL, o que poderia ser realizado perfeitamente no imóvel em estudo.
Como afirma Sparovek et al. (2011) este mecanismo faz sentido nas regiões em que há déficit de ambos RL e APP. Nestes casos pode estimular as ações de recuperação das APP e assim contribuir para a preservação dos recursos hídricos. Estimulando a recuperação, abre-se um caminho saudável e benéfico para a adequação das propriedades rurais saírem de uma situação de não conformidade.
O CEFIR como instrumento de monitoramento das APPs e RL
Do ponto de vista ambiental, houve inúmeros retrocessos na Lei 12.651/2012, mas houve importantes avanços, um deles é a Criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, que no Estado da Bahia corresponde ao CEFIR. O CAR consiste no registro público eletrônico de âmbito nacional dos imóveis rurais, que tem como objetivo integrar as informações ambientais, de forma georreferenciada, das propriedades e posses rurais, para fins de controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.
O Estado Bahia adere ao programa com a instituição da Lei nº 11.478 de 01 de julho de 2009 e posterior criação do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, que vem em consonância com a política descentralizadora ambiental brasileira. O CEFIR, que integralmente substitui o CAR e mantem os mesmos objetivos – regularizar os passivos ambientais nas propriedades agrícolas do Estado. (BRASIL, 2009)
Como já descrito, o imóvel objeto do presente estudo já se encontra inscrito no CEFIR. Todas as propriedades rurais do Estado da Bahia deverão, obrigatoriamente, contar com a inscrição no CEFIR que no âmbito nacional corresponde ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, o que incluirá os dados dos proprietários e/ou possuidores além de especificações quanto às Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, etc.
O prazo para a inscrição será de um ano a contar da assinatura do Decreto de Regulamentação do CAR (03/05/2014). O cadastro será requisito para a participação no Programa de Regularização Ambiental, o qual visa a adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento dos preceitos do próprio Código Florestal. O mapa da área inscrita no CEFIR e a localização geográfica da mesma encontram na Figura 2.
Na realização do cadastro, verifica-se que algumas instituições bancarias oficiais já exigem a inscrição do imóvel no CEFIR, na aquisição de recursos financeiros para custeio ou investimento. Entretanto, ao realizar o cadastro delimitando RL e APP, a localização destas é passível de mudança até análise final do órgão ambiental estadual. Outro agravante está na elevada carga de processos que o órgão ambiental necessita analisar, que na maioria ou totalidade dos casos, serão analisados sem visitas in loco.
Impactos Econômicos oriundos na redução da APP na Fazenda Limoeiro
A legislação ambiental, conforme já assinalado, cerceia a atividade econômica por meio de limitações impostas ao uso do solo, sobretudo através dos instrumentos da APP e da RL. Assim, a ligação entre as determinações do Código Florestal e a produção econômica é feita por meio de restrições a utilização do fator primário terra por parte dos setores produtivos, especificamente, pelos segmentos agropecuários, que são diretamente afetados pelas restrições legais.
Assim, faz-se uma análise econômica a partir de uma simulação considerando que a vegetação nativa cederá espaço a agropecuária no imóvel em análise (Fazenda Limoeiro). É importante avaliar as questões econômicas que afetarão as pequenas propriedades rurais, na qual o código não detalha legalmente. Na Tabela 3. simula-se um cenário, na qual o produtor opte pelo cultivo de uma das culturas descritas nas áreas que legalmente poderão ser suprimidas e as respectivas rentabilidades.
De acordo a Embrapa Solos (2006), a propriedade está sob Argissolos, classificado anteriormente como Podzólicos. Estes solos têm como características gerais serem minerais, não hidromorficos, com horizonte A ou E (horizonte de perca de argila, ferro ou matéria orgânica de coloração clara). Quanto à fertilidade Souza e Lobato (2004), informam que a fertilidade natural é elevada e não há pedregosidade1, sua aptidão é boa para a agricultura. São particularmente indicados para situações em que não é possível grandes aplicações de capital para o melhoramento e a conservação do solo e das lavouras, o que é mais comum em áreas de agricultura familiar.
A economia local é essencialmente voltada à produção agrícola, fato que torna os estudos pedológicos regionais extremamente importantes. O cenário para as baixas produtividades da futura área que possivelmente poderá vir a ser cultivada residem na falta de uma série de fatores internos como a ausência de organização social dos agricultores, e externa destaca-se a ausência de Assistência Técnica gratuita e de qualidade, isso tem levado os agricultores locais cultivarem utilizando conhecimentos empíricos, portanto sem muito êxito.
Outros fatores técnicos destacam-se: baixa qualidade das sementes, ausência de correção dos solos já que genericamente os solos tropicais são ácidos, baixa eficiência no controle de pragas e doenças entre outros fatores que isolados ou associados levam ao quadro de baixos índices de produtividade, estas condições é simulada no cenário da Tabela 3.
De acordo a Tabela 3. verifica-se que nas simulação das quatro culturas selecionadas, todas elas apresentaram rentabilidade diferenciadas. Aparentemente a produtividade das quatro culturas ser satisfatória, esses índices são bastante inferiores a média nacional com os mesmos níveis tecnológicos. Quanto a cana-de-açúcar esta como ser trata de uma cultura perene a produção de biomassa anual ocorre no pico do inverno, portanto com apenas uma safra anual para destinação ao comercio, em função da sazonalidade da produção.
Caso o produtor opte pelo cultivo de culturas anuais (feijão-comum, milho ou tomate), verifica-se que o tomate apresenta maior rentabilidade. Salientar que essa solanácea é bastante sensível ao ataque de pragas e doenças, verifica que ao optar por esta cultura poderá proporcionar ao produtor uma renda bruta mensal de aproximadamente um salário mínimo.
Na tabela 4. simula-se um cenário, no qual o produtor utilize técnicas como: sementes de boa qualidade, irrigação com eficiência > 60%, adequado manejo da adubação de matéria orgânica, juntamente com eficiente controle de pragas e doenças. Os dados para esse cenário, consta no Censo Agropecuário do IBGE (2006) para o município de Correntina.
Nesse cenário, verifica-se maior incremento em produtividade, por conseguinte em maiores receitas. Porem, na região no qual se insere o imóvel em estudo a realidade não condiz com a simulação descrita na tabela 4. Como apresentado, caso o produtor opte pelo cultivo de tomate este obterá uma receita bruta por safra de mais de 43 mil reais, isso considerando uma área inferior a meio hectare (0,4385 ha, portanto uma receita satisfatória, em relação a outras culturas como o milho que na mesma área irá proporcionar uma receita inferior a 2 mil reais por safra.
Ao fazer analise macroeconômicas, estudos elaborados por Diniz (2013) mostram os impactos econômicos das restrições impostas pela legislação ambiental são, assim como os territoriais, relativamente maiores no Cenário 1. De acordo com os dados da Tabela 05, o efetivo cumprimento do antigo Código Florestal implicaria uma redução de 0,37 % do Produto Interno Bruto (PIB) do país, ao passo que para o novo CF esta retração seria de 0,19%..
Os resultados obtidos revelam que a efetiva aplicação das restrições impostas pelo novo Código levaria a redução de aproximadamente 0,19% do PIB brasileiro, enquanto que sob os moldes da antiga legislação este percentual seria de 0,37%. Dentre as variáveis observadas, somente as exportações não apresentaram retração. Todavia, este era um resultado esperado, uma vez que com a queda do consumo das famílias e do PIB as vendas ao mercado externo passam a ter melhor vantagem comparativa.
De acordo com Rodrigues (2009) a adequação ambiental de propriedades rurais normalmente tem como prioridades a restauração das Áreas de Preservação Permanente, já que é nessas áreas que ocorre a maioria das autuações por irregularidades ambientais e que geral, apresentam maior potencial de dano ambiental. Esse ultimo fator se deve as características intrínsecas dessas áreas, já que as mesmas possuem maior suscetibilidade á erosão (por se localizarem nas cotas mais baixas do terreno, onde geralmente há acumulo de enxurradas), maior facilidade de contaminação dos cursos d’agua por agrotóxicos (em caso de utilização agrícola dessas áreas) maior ocupação humana pela proximidade de água e solos férteis, entre outras.
No Art. 4º § 5º, da Lei 12.651/2012 percebe-se a possibilidade de diferentes usos do solo dentro das APPs em pequenas propriedades rurais:
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do Art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. (BRASIL, 2012)
Observa-se no parágrafo acima, a possibilidade para pequenas propriedades rurais desenvolverem plantios de culturas temporárias (soja, milho, fumo, feijão, batata, mandioca, etc) em APP´s, desde que não avancem em novas áreas de vegetação nativa e não prejudiquem o solo, a água e a fauna local.
Outra possibilidade que é prevista com a Lei nº 12.651/12 para as APP´s em pequenas propriedades rurais é presente no Art. 52º a intervenção e a supressão de vegetação em APP´s e de RL para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, com exceção as alíneas b e g, dependendo de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR – Cadastro Ambiental Rural. (BRASIL, 2012)
Considerações Finais
Salientar que os resultados obtidos não permitem concluir se uma versão do Código Florestal é melhor ou pior do que a outra, mas, apenas sinalizam para impactos econômicos distintos. Neste âmbito, destaca-se que a legislação tem outros desdobramentos, como os climáticos, ecossistêmicos e ambientais, dentre outros, cujo método empregado não possibilita nenhuma inferência. Mesmo assim, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.625/2012), ao ser comparado com a Lei nº 4.771/1965, mostrou-se mais benéfico à propriedade, do ponto de vista econômico, principalmente pelo fato de já possuir Reserva Legal e Área de Preservação Permanente declarada.
Destarte, ainda se questiona era necessário revisar o código florestal para permitir o desenvolvimento do setor agropecuário? Baseando no estudo do imóvel em análise, a resposta é não. O desenvolvimento do setor agropecuário pode ocorrer por dois mecanismos principais: a intensificação da produção ou sua expansão territorial, a integração da agricultura com a pecuária, o manejo mais intensivo das pastagens através da correção do solo e sua adubação, a estocagem de forragens para evitar a sazonalidade da produtividade dos pastos são todos processo plenamente desenvolvidos do ponto de vista tecnológico e de mercado, mas ainda pouco aplicados pelos pecuaristas.
A intensificação da produção, ao invés da abertura de novas áreas para a produção extensiva, parece ser o mecanismo mais lógico de desenvolvimento neste caso. Uma pecuária mais produtiva demanda menos área, leva ao mercado um produto de melhor qualidade, pode contribuir para a equalização dos preços da carne, e com certeza é menos prejudicial ao ambiente do que o sistema atual; que ainda tem como base predominante a exploração extensiva pela abertura de novas áreas.
Como no imóvel em estudo, a Tabela 3. permite realizar uma analise de aumento da produção, apenas horizontalmente havendo pouco incremento produtivo vertical. A depender da cultura que o produtor opte, poderá obter rentabilidades diferenciadas. Na situação de optar pelo cultivo do feijão-comum, o mesmo obterá no cenário da Tabela 3. uma receita bruta de R$ 379,00/colheita, enquanto no mesmo cenário, o plantio de tomate poderá lhe proporcionar uma receita bruta de R$ 8.577,00/colheita. É importante salientar que ao realizar projeções, dos impactos econômicos, os fatores inerentes a logística para comercialização e outros entraves de ordem interna a propriedade como os de forma não estão sendo avaliados.
Observa-se neste estudo que os pequenos produtores sofrem maior impacto econômico frente à adequação das áreas, que tende a ser maior quando a propriedade possuir uma maior extensão. Outro ponto reside na necessidade do apoio direto dos pesquisadores e extensionistas rurais levar até os pequenos agricultores, iniciativas de gestão e planejamento agropecuário, através de tecnologias incrementadoras de índices técnicos e econômicos e a gestão administrativa, mantendo a propriedade rural viável. Não significa que um aumento de área próxima ao curso hídrico seja sinônimo de aumento na sustentação financeira da propriedade.
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