Encontra-se em tramitação um Projeto de Lei de autoria do deputado Irajá Abreu (PSD-TO) que mexe com o processo de Georreferenciamento e Certificação de Imóveis Rurais. Pela proposta, os proprietários seriam dispensados da obrigatoriedade de obter a anuência dos donos de imóveis limítrofes para o registro de propriedades nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência.

Projeto prevê que, em caso de haver o georreferenciamento, basta declaração do dono do imóvel de que respeitou limites da propriedade (Foto: Marcelo Curia/Ed. Globo)

Pela Lei atual, nos casos de retificação de registro ou averbação é pedida a assinatura de proprietários de imóveis confrontantes. O Projeto de Lei 7790/14, proposto pelo deputado, além de dispensar a anuência dos confrontantes, diz que basta a declaração do requerente, de que respeitou os limites e confrontações.

Segundo o autor do PL, persistem dúvidas sobre a interpretação da lei e acaba se cobrando, em todos os casos, a assinatura dos confrontantes, dificultando assim o registro de imóveis.

A proposta será arquivada pela mesa diretora da Câmara dos Deputados no próximo dia 31 de janeiro, devido ao fim da legislatura. Porém, como o autor do PL foi reeleito, poderá desarquivá-la e, nesse caso, o texto deverá ser analisado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Veja aqui a íntegra da proposta que dispensa assinatura dos confrontantes para o Registro de Imóveis Rurais.

Carta Inequívoca de Anuência

Com relação à obrigatoriedade da obtenção da anuência dos confrontantes, mesmo com a lei atual não parece coerente que tal regra seja intransponível. Há casos em que tal providência se mostra difícil, quando não inviável, como por exemplo: quantidade imensa de confrontantes; confrontantes que residem em localidades distantes; órgãos públicos que possuem norma expressa para efetivar a anuência por ofício; etc..

Tanto nestes casos como também nas situações corriqueiras, não parece burlar os objetivos da lei a aceitação de carta de anuência, desde que ela seja inequívoca. Uma Carta de Anuência Inequívoca traz, em seu teor, o “objeto da anuência”, o que se caracteriza com a exata descrição dos dados técnicos (vértices, azimutes e distâncias) das perimetrais que servem de limites entre os imóveis. Dessa forma, a carta de anuência, para ser válida, deve ser inequívoca, ou seja, seu inteiro teor deve bastar, por si só, para configurar a concordância com as alterações que se pretende fazer. Veja aqui um artigo sobre Carta de anuência inequívoca.

Custos para o Georreferenciamento

A dispensa da assinatura dos confrontantes no caso de retificação de registro ou averbação muda o processo de trabalho e, consequentemente, o valor que os profissionais devem cobrar por um projeto, já que um custo alto envolvido é a busca por todas as assinaturas dos proprietários de imóveis limítrofes.

Fonte: GEOeduc

 


Durante o MundoGEO#Connect, Conferência e Feira de Geomática e Soluções Geoespaciais, que acontecerá de 5 a 7 de maio de 2015 no Centro de Convenções Frei Caneca – São Paulo (SP) haverá, no dia 6, o curso de Georreferenciamento e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Este seminário desvendará as semelhanças e diferenças entre o CAR e o Georreferenciamento de Imóveis Rurais, além de abordar os benefícios de fazer os dois levantamentos debater os principais erros técnicos e de interpretação da legislação que podem ser cometidos pelos profissionais.

Mais informações sobre O MundoGEO#Connect  aqui.