Carta Inequívoca de Anuência

GeoincraCom relação a uma das formas de se obter a anuência dos confrontantes que é a assinatura em planta e memorial descritivo , de acordo com o Dr. Eduardo Augusto, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Conchas (SP), apesar de o inciso II do artigo 213 prever que tanto o memorial e a planta deverão estar assinados pelos confrontantes, e de o parágrafo 2º se referir à assinatura do confrontante na planta, não parece coerente que tal regra seja intransponível.

Certo é que, se os trabalhos técnicos vierem com as assinaturas de todos, tanto no memorial como na planta, não haverá qualquer dúvida de sua regularidade sobre esse aspecto formal.

Entretanto, há casos em que tal providência se mostra difícil, quando não inviável. Por exemplo: quantidade imensa de confrontantes; confrontantes que residem em localidades distantes, dificultando o envio da mesma planta e memorial para todos; órgãos públicos que possuem norma expressa para efetivar a anuência por ofício (carta de anuência); dentre várias outras possíveis situações. Tanto nestes casos, como também nas situações corriqueiras, não parece burlar os objetivos da lei a aceitação de carta de anuência, desde que ela seja inequívoca.

Carta de anuência inequívoca é aquela que traz, em seu teor, o “objeto da anuência”, o que se caracteriza com a exata descrição dos dados técnicos (vértices, azimutes e distâncias) das perimetrais que servem de limites entre os imóveis retificando e o da pessoa que está anuindo.

Dessa forma, não se admite carta de anuência com texto que se limita a dizer: “concordo com a planta e memorial que me foram apresentados”, pois não existe prova alguma que ligue a “planta e o memorial” referidos nessa carta com os trabalhos efetivamente apresentados no serviço registral imobiliário.

Essa falta de segurança jurídica pode prejudicar tanto o confrontante (que pode ter visto planta e memorial diferentes, por má-fé do requerente) como o proprietário e o agrimensor (caso o confrontante, num futuro e de má-fé, venha alegar que os trabalhos utilizados na retificação não eram os mesmos a que ele anuiu). Não há como provar nenhuma das duas situações. Portanto a carta de anuência, para ser válida, deve ser inequívoca, ou seja, seu inteiro teor deve bastar, por si só, para configurar a concordância com as alterações que se pretende fazer.

Roberto Tadeu TeixeiraRoberto Tadeu Teixeira

Engenheiro Agrimensor – Incra , Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, formado pela FEAP-SP, Professor do Curso de Pós Graduação em Georreferenciamento de Imóveis Rurais – disciplina de Normas e Legislação aplicada ao Georrreferenciamento de Imóveis: Universidade Regional de Blumenau; Fundação Educacional de Fernandópolis; e União Educacional do Norte – Rio Branco. Professor do Curso Legeo- Legsilação e Georreferenciamento da Universidade Santiago & Cintra (www.unisantiagoecintra.com.br). Integrante da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra

robertotadeuteixeira@gmail.com


Colaborou neste artigo o Dr. Eduardo Augusto – Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Conchas (SP), Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito Civil pela Fadisp, Diretor de Assuntos Agrários do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib)