Uma nova realidade no cadastro fundiário no Brasil e no registro de imóveis

Tendo como principal objetivo o saneamento do Sistema Registral de Imóveis brasileiro, em 28 de Agosto de 2001 promulgou-se a Lei 10.267, a qual alterava dispositivos de leis anteriores e dispunha sobre providências a serem tomadas no sentido de se alcançar o objetivo principal.

A nova lei de Registro Públicos 10.267 trouxe consigo grandes avanços na área fundiária brasileira. Com ela, o Serviço de Registro de Imóveis ficou obrigado a repassar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) todas as alterações ocorridas nas matrículas imobiliárias.

A exigência da especialidade passou a ser atendida de uma forma que lhe conferiu qualidade, as informações de rumos/azimutes e distâncias não puderam mais ser utilizadas para a descrição imobiliária. A partir de então, apenas as coordenadas georreferenciadas bastaram para definir o imóvel.

Esta simples mudança trouxe uma série de vantagens;

• Melhora a identificação do imóvel, descobre a sobreposição de títulos, evita ou dificulta fraudes de dupla titulação;

• Possibilita o referenciamento entre registros e mapas cadastrais; e

• Facilita a interligação dos dados registrados com outros registros territoriais.

E agora, com a implantação do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), um dos problemas que atrapalhava – impedindo uma maior celeridade na viabilização da transformação do sistema cadastral e registral do país, que era a morosidade da certificação dos imóveis pelo Incra – vai deixar de existir.

Isto porque o Sigef, que é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional, mudará esse quadro. Por ele serão efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados.

Por meio do Sigef serão realizadas a certificação de dados referentes a limites de imóveis rurais (parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973) e a gestão de contratos de serviços de georreferenciamento com a administração pública, compreendendo:

• Credenciamento de profissional apto a requerer certificação;

• Autenticidade de usuários do sistema com certificação digital, seguindo padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil);

• Recepção de dados georreferenciados padronizados, via internet;

• Validação rápida, impessoal, automatizada e precisa, de acordo com os parâmetros técnicos vigentes;

• Geração automática de peças técnicas (planta e memorial descritivo), com a possibilidade de verificação de autenticidade online;

• Gerência eletrônica de requerimentos relativos a parcelas: certificação, registro, desmembramento, remembramento, retificação e cancelamento;

• Possibilidade de inclusão de informações atualizadas do registro de imóveis (matrícula e proprietário) via internet, permitindo a efetiva sincronização entre os dados cadastrais e registrais;

• Gestão de contratos de serviços de georreferenciamento com a administração pública, com acesso para órgãos públicos, empresas, responsáveis técnicos e fiscais;

• Pesquisa pública de parcelas certificadas, requerimentos e credenciados.

Desta forma, entendemos que a Instrução Normativa 77 de 23 de agosto de 2013, que implementou o Sigef, e a portaria 485 de 2 de setembro de 2013, que aprovou a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, bem como os Manuais Técnicos de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações, irão contribuir sobremaneira para a implementação de um cadastro fundiário nacional e com um registro público confiáveis sob o ponto de vista técnico e legal.

Roberto Tadeu TeixeiraRoberto Tadeu Teixeira

Engenheiro Agrimensor – Incra , Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, formado pela FEAP-SP, Professor do Curso de Pós Graduação em Georreferenciamento de Imóveis Rurais – disciplina de Normas e Legislação aplicada ao Georrreferenciamento de Imóveis: Universidade Regional de Blumenau; Fundação Educacional de Fernandópolis; e União Educacional do Norte – Rio Branco. Professor do Curso Legeo- Legsilação e Georreferenciamento da Universidade Santiago & Cintra (www.unisantiagoecintra.com.br). Integrante da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra

robertotadeuteixeira@gmail.com